Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA:"Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte exequente do despacho de fls. 299/300, bem como para manifestar acerca das petições de fls. 301/308.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
26/08/2025, 15:03
Publicação
04/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688547/MS (2024/0252182-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADELOR HONORATO LOPES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - SP227541
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688547/MS (2024/0252182-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADELOR HONORATO LOPES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - SP227541
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688547/MS (2024/0252182-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADELOR HONORATO LOPES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - SP227541
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688547/MS (2024/0252182-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADELOR HONORATO LOPES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - SP227541
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 14:15
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2688547/MS (2024/0252182-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADELOR HONORATO LOPES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - SP227541
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 18:06
Publicação
22/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2688547/MS (2024/0252182-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADELOR HONORATO LOPES
ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - SP227541
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELOR HONORATO LOPES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 287): Apelação Cível – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais – Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário – Falha na Prestação do Serviço – Danos Morais Configurados - Fixação Dentro dos Patamares da Razoabilidade e Proporcionalidade - Restituição Simples - Correção Monetária pelo IGPM/FGV - Recurso Parcialmente Provido. Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora. Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de pessoa beneficiária de pensão por morte. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Não demonstrada a má-fé da parte requerida em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A correção monetária dos valores a serem devolvidos deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts 6º, VI, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186, 927, 944 do Código Civil, visto que o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando a reparação por danos morais e que o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma irrisória, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem fixado indenizações por danos morais em valores superiores, como R$ 10.000,00, para garantir a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, majorando a condenação à título de dano moral para o valor mínimo de R$ 10.000,00, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 419. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais em que a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos em sua folha de pagamento, a condenação em dobro daquilo que lhe foi descontado, bem como a aplicação de indenização à título de danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição na forma simples, com correção monetária conforme o IPCA-E, e fixou os honorários advocatícios de forma recíproca. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 em favor do autor, acrescidos de correção monetária pelo índice IGPM a partir do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula n. 54 do STJ. I - Arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 6º, VI, 14 do Código de Defesa do Consumidor No recurso especial, a parte recorrente alega que o valor da indenização por danos morais foi fixado de forma irrisória, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A recorrente afirma que o montante arbitrado não serve de exemplo para o causador do dano e não repara adequadamente o transtorno e a angústia ocasionada à parte recorrente, que foi vítima de fraude. O acórdão recorrido ponderou que o valor da indenização por dano moral deve considerar as circunstâncias de cada caso, ficando ao prudente arbítrio do julgador, sem se descurar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 290) A quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar à vítima um lenitivo, confortando-a pelo constrangimento moral a que foi submetida e de outro lado serve como fator de punição para que o requerido reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos. Não obstante essas considerações, não se pode olvidar também que o quantum a ser fixado não deve ser tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito do ofendido nem tão baixo a ponto de não ser sentido no patrimônio da parte ré, tampouco servir como fator de punição. No presente caso, mostra-se adequado e consentâneo com às finalidades punitiva e compensatória da indenização a fixação dos danos morais no montante de R$ 2.000,00, valor que se mostra suficiente não somente para recompor os transtornos causados à parte autora, como também desestimular o réu à reincidência, servindo de alerta quanto aos cuidados que devem nortear suas relações comerciais. No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 se mostra suficiente, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme entendimento esposado pelo Tribunal de origem. No tocante ao pedido de revisão do valor dos danos morais, esta Corte tem o entendimento de que tal revisão afigura-se inviável em recurso especial, tendo em vista que demandaria uma incursão em matéria fática, o que é sabidamente impraticável, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso. II - Divergência jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem fixado indenizações por danos morais em valores superiores, como R$ 10.000,00, para garantir a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, no tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:10
Não-Provimento
14/04/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 16:44
Redistribuição
19/07/2024, 16:15
Recebimento
19/07/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:41
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2024, 09:15
Recebimento
09/07/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Pan S.a. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 126/132 - sequencial 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0800261-15.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Pan S.a. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 126/132 - sequencial 50000). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0800261-15.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800261-15.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800261-15.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Adelor Honorato Lopes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800261-15.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/04/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800261-15.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800261-15.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- RESTITUIÇÃO SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo sido demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que agiu com negligência ao promover empréstimo consignado sem conferir a veracidade das informações pelo solicitante, impõe-se o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora. Fica evidenciado o dano moral quando os descontos indevidos possam gerar prejuízos à subsistência da parte autora, mormente por se tratar de pessoa beneficiária de pensão por morte. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Não demonstrada a má-fé da parte requerida em realizar descontos na conta da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A correção monetária dos valores a serem devolvidos deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800261-15.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram parcial provimento, nos termos do voto do relator..
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800261-15.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a):
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adelor Honorato Lopes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800261-15.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adelor Honorato Lopes -
Réu: Banco Pan S.A. - SENTENÇA:
Intimação - ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Anderson Alves Ferreira (OAB 15811/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800261-15.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados oriundos dos contratos impugnados pela parte autora na petição inicial; b) condenar a parte ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária conforme o IPCA-E desde a data de cada desconto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.