Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0865777-13.2018.8.10.0001.
AUTOR: NATHALIA CUNHA MACIEL Advogados do(a)
AUTOR: JAINA LOBATO SILVA - MA19054, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - MA15430, JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - MA8165
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.719.485/0027-66), REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANA BEATRIZ VIANA PINTO - MA16955-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado. Deve, ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária. São Luís, 21 de agosto de 2025. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:13
Publicação
26/06/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2038677/MA (2022/0363679-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: NATHALIA CUNHA MACIEL
ADVOGADOS: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO - MA015430
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2038677/MA (2022/0363679-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: NATHALIA CUNHA MACIEL
ADVOGADOS: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO - MA015430
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2038677/MA (2022/0363679-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: NATHALIA CUNHA MACIEL
ADVOGADOS: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO - MA015430
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2038677/MA (2022/0363679-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: NATHALIA CUNHA MACIEL
ADVOGADOS: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO - MA015430
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 12:24
Publicação
13/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2038677/MA (2022/0363679-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG074659
AGRAVADO: NATHALIA CUNHA MACIEL
ADVOGADOS: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO - MA015430
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 06:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 20:28
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2038677/MA (2022/0363679-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA005715
RECORRIDO: NATHALIA CUNHA MACIEL
ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR - MA007787
JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO - MA015430
BIANCA AGUIAR SANTOS - MA022317
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 321): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DE FORMA INTEGRAL. CIRURGIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO NA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Caso que não se enquadra nas situações em que o reembolso decorre do próprio contrato, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, mas constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 2. Após constar o quadro clínico grave, o profissional médico credenciado da CASSI foi enfático, claro e objetivo ao declinar que indicava o médico com know-how na área em razão do “quadro complexo e das múltiplas cirurgias realizadas anteriormente, sem sucesso, e da referência nacional do especialista”. 3. A autora foi obrigada a se submeter a uma cirurgia pelo caráter de emergência no seu tratamento, ainda que com médico e hospital não conveniado com a requerida e tudo, não por sua escolha, mas direcionado pelo próprio médico credenciado da CASSI, circunstância em que deverá ser ressarcida, com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 4. A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais nos exatos termos em que fixada na sentença de origem. 5. Apelo conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC/2015, porque o Tribunal a quo não se manifestou sobre a correta interpretação do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que limita o reembolso ao valor de tabela da rede credenciada; b) 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois a decisão do Tribunal de origem lhe impôs o custeio integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em desacordo com a legislação que limita o reembolso aos valores praticados pela rede conveniada. Pondera que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ ao obrigar o custeio integral das despesas médicas fora da rede credenciada. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, para que seja o valor da obrigação limitado ao preço praticado pela CASSI na rede conveniada, excluindo-se o dever de indenizar. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não é passível de conhecimento, pois não houve violação da legislação federal e que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 423-432). O recurso especial foi admitido, conforme decisão de admissibilidade às fls. 434-435. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. A controvérsia diz respeito ao reembolso de despesas decorrentes de procedimento médico de emergência realizado fora da rede credenciada. De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Consta do acórdão recorrido que o caso em análise não se enquadra nas situações em que o reembolso decorre do próprio contrato – art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 –, mas sim de natureza indenizatória em razão da inexecução do contrato e visando a reparação do dano material suportado (fl. 326). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Não prospera também a alegada violação do art.12, VI, da Lei n. 9.656/1998, pois a parte não refutou o fundamento do Tribunal de origem referente à necessidade de reembolso integral, pois, no caso em análise, ficou configurada a inexecução do contrato pela operadora de saúde, fato que justificou o reembolso integral como forma de indenização material da parte autora, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. Ademais, ainda que superado tal óbice, oportuno destacar que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que "a restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado. Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o reembolso integral (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025. Por fim, quanto ao pedido de exclusão da condenação por danos morais, verifica-se que a parte recorrente não indica, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/04/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 07:02
Distribuição (sorteio)
05/12/2022, 14:45
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 13:56
Recebimento
23/11/2022, 09:39
Recebimento
23/11/2022, 09:38
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:09
Recebimento
10/11/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) Recorrida: Nathalia Cunha Maciel Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0865777-13.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter a sentença que determinou o reembolso integral das despesas médicas, referente à cirurgia de emergência realizada por profissional não credenciado ao plano de saúde, e manteve a condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil em razão dos transtornos suportados pela Recorrida (ID 7446440). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado do art. 1.022, II do CPC, do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 e divergência jurisprudencial, posto que “mesmo em casos de urgência/emergência ou impossibilidade de utilizado da rede conveniada, a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio de tratamento realizado fora da rede credenciada está limitada ao valor que pagaria à sua rede credenciada, sob pena de violação ao art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98”. Por fim, requer a exclusão dos danos morais (ID 20499472). Em contrarrazões (ID 21086109) a Recorrida refuta as razões recursais. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a tese recursal consiste em saber se, o reembolso das despesas médicas/hospitalares realizadas em rede não credenciada, mesmo em caso de urgência/emergência é limitado ou integral, questão de direito federal devidamente prequestionada. E sobre o tema, já decidiu o STJ que: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO MÉDICO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUADRO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES. O Tribunal de origem consignou que, muito embora o atendimento médico tenha sido feito em hospital não pertencente à rede credenciada, configurou-se a hipótese de restituição limitada aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde.”(AgInt no AREsp n. 2.043.025/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de novembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA 5.715) RECORRIDA: Nathália Cunha Maciel Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 30 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0865777-13.2018.8.10.0001
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA nº 5.715) Embargada: Nathália Cunha Maciel Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível interposta pelo apelante, ora embargado, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão e contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 2. O Embargante, desconsiderando os sólidos, adequados e suficientes fundamentos do Acórdão embargado, chega a provocar indevidamente esta Colenda Terceira Câmara Cível, para que desça a uma fundamentação minudente, desnecessária e exaustiva sobre os danos morais, quando todos os fundamentos para sua fixação foram devidamente delineados. 3. Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pelo embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 4. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865777-13.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 18.08.2022 a 25.08.2022, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA nº 5.715) Embargada: Nathália Cunha Maciel Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 12531011. Em suas razões de ID nº 12692338, a parte embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado. Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865777-13.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI Advogado(a): José Manuel de Macedo Costa Filho (OAB/MA nº 5.715) Apelado(a): Nathália Cunha Maciel Advogado(a): Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS DE FORMA INTEGRAL. CIRURGIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL MÉDICO NA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Caso que não se enquadra nas situações em que o reembolso decorre do próprio contrato, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, mas constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado 2. Após constar o quadro clínico grave, o profissional médico credenciado da CASSI foi enfático, claro e objetivo ao declinar que indicava o médico com know-how na área em razão do “quadro complexo e das múltiplas cirurgias realizadas anteriormente, sem sucesso, e da referência nacional do especialista”. 3. A autora foi obrigada a se submeter a uma cirurgia pelo caráter de emergência no seu tratamento, ainda que com médico e hospital não conveniado com a requerida e tudo, não por sua escolha, mas direcionado pelo próprio médico credenciado da CASSI, circunstância em que deverá ser ressarcida, com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 4. A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais nos exatos termos em que fixada na sentença de origem. 5. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865777-13.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/09/2021 a 16.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator