Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007562-37.2023.8.11.0040..
REQUERIDO: UNIMED NORTE DE MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AUTOR(A): MARIELE BOLLA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIELE BOLLA em face da UNIMED NORTE DO MATO GROSSO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando ser credora da executada da quantia de R$ 111.085,08 (cento e onze mil oitenta e cinco reais e oito centavos), apurada em razão da soma da multa imposta pelo descumprimento da medida liminar, danos morais, honorários e restituição do valor da cirurgia, este a ser abatido oportunamente. Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, alegando, em síntese, o pagamento integral do débito exequendo e a inexigibilidade da multa cominatória incluída no cálculo apresentado pelo exequente. Sobreveio manifestação da parte exequente reiterando seu pedido, id. 227703543. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. Inicialmente, algumas considerações acerca da multa cominatória executada pela credora. Ressai da análise do título executivo que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso interposto nos autos principais, reconheceu expressamente que a obrigação da parte executada consiste em obrigação de pagar valores de acordo com a tabela do plano de saúde, e não em obrigação de fazer (id. 205279289).. Tendo o STJ qualificado a obrigação como de pagar (e não de fazer), resta evidente a impropriedade da incidência de astreintes, razão pela qual a multa deve ser excluída do montante exequendo. Deferida a liminar na ação de conhecimento, promovei a executada o depósito de R$ 13.820,61 (id. 122180529), valor apontado como devido ao profissional médico de acordo com a tabela do plano. Ainda, na ase de cumprimento de sentença comprovou o ter assegurado a cobertura das despesas médicas hospitalares, conforme documentos de id. 227103216. Nesse cenário, de acordo com o título judicial a condenação imposta à executada resta limitada aos danos morais e honorários sucumbenciais, cujo comprovante de pagamento restou juntado em id. 227103223. Ressalto que a parte exequente, devidamente intimada do depósito, não impugnou os valores alusivos aos danos morais e honorários, tendo limitado sua insurgência à legitimidade da cobrança das astreintes. Diante do pagamento integral do débito e da exclusão da multa indevida, resta satisfeita a obrigação constante do título executivo judicial. Assim, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte executada, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Suspendo, conduto, a exigibilidade por se beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, certificada a ausência de penhora no rosto dos autos, expeça-se ALVARÁ em favor da exequente. Após, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se. Datado e assinado digitalmente.