Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898825/SP (2025/0114440-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: RODRIGUES SALLES & CIA LTDA
ADVOGADOS: EDISON GONZALES - SP041881
PAMELA PARPINELLI DOS SANTOS - SP316896
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA GOMES SATO - SP228657
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rodrigues Salles & Cia. Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) não houve contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e não se verifica negativa de prestação jurisdicional; (II) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 355); (III) não restou caracterizada a violação os dispositivos legais invocados como malferidos nas razões recursais; e (IV) rever a posição da Turma Julgadora no sentido de que "não há qualquer alegação de resistência ilegítima da Fazenda na restituição dos créditos pagos a maior. Logo, a correção monetária pretendida somente seria devida no caso de disposição legal expressa a autorizando. Ocorre, que, como já consignado na r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, não há previsão legal para a atualização pretendida. Pelo contrário, há disposição expressa vedando tal pretensão" (fls. 354/355) importaria em ofensa à Súmula 7/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de impugnar, de maneira específica, o fundamento de que rever a posição da Turma Julgadora no sentido de que "não há qualquer alegação de resistência ilegítima da Fazenda na restituição dos créditos pagos a maior. Logo, a correção monetária pretendida somente seria devida no caso de disposição legal expressa a autorizando. Ocorre, que, como já consignado na r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, não há previsão legal para a atualização pretendida. Pelo contrário, há disposição expressa vedando tal pretensão" (fls. 354/355) importaria em ofensa à Súmula 7 desta Corte. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do referido anteparo sumular 7/STJ, para a questão jurídica acima relatada. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esses fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte (“É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida“). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA