Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:47
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:30
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
04/09/2025, 20:06
Publicação
28/08/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:31
Protocolo de Petição
08/08/2025, 18:57
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:45
Documento (Certidão)
18/06/2025, 17:15
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:08
Publicação
24/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jose Pericles Couto Alves, com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 478): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPASSE AOS DEMAIS ADVOGADOS QUE ATUARAM NO MESMO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. 2. Adotam-se os fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". 3. No caso, a tese do apelante é no sentido de ser indevida a cobrança, visto que os débitos de IRPF em questão não correspondem a efetivo acréscimo patrimonial em sua renda, uma vez teria repassado 40% dos valores recebidos pelo patrocínio de reclamação trabalhista para outra patrona, que também atuou no feito e com quem possuía uma "sociedade de fato". 4. Ocorre que, intimado para apresentar documentos que efetivamente comprovassem o repasse dos honorários, como "cópias microfilmadas de cheques compensados, comprovantes de depósitos bancários extratos bancários que comprovem saques em dinheiro com datas e valores compatíveis, etc", bem como de escrituração de Livro Caixa próprio (art. 75 e 76, § 2o do Regulamento do Imposto de Renda), o contribuinte se limitou a apresentar recibo firmado pela patrona, informando haver recebido o valor de R$ 239.200,00 a título de honorários, assim como informou que referida advogada seria sua sócia apenas de fato, inexistindo sociedade formal. 5. Assim, não tendo o apelante comprovado, nos termos da legislação de regência, o repasse de parte da renda recebida a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação trabalhista à outra advogada, a título de rateio da verba, mostra-se correta a cobrança do imposto de renda incidente sobre a totalidade da verba sucumbencial por ele percebida. 6. Ademais, em resposta ao ofício enviado por este Relator, com o objetivo de angariar maiores elementos de convicção, a Receita Federal informou que "a importância de R$ 239.200,00 não está declarada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF), transmitida por EVA LÚCIA PECANHA, CPF 508.342.237-91, no exercício 2004 / ano-calendário de 2003". 7. Com efeito, não tendo sido comprovado pelo apelante o efetivo repasse dos honorários, nem tampouco ter havido a tributação devida a título de IRPF sobre o referido valor, deve ser mantida a sentença apelada, que concluiu pela manutenção do lançamento. 8. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 532/536. A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, ambos do CPC; 1º da Lei nº 11.925/2009; 43, 121, I, e 123, todos do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber: a) a idoneidade do recibo apresentado como prova do repasse dos honorários à Dra. Eva Lúcia Peçanha, advogada regularmente inscrita na OAB/RJ, que deveria gozar de presunção de veracidade conforme a Lei nº 11.925/2009 e (II) "os valores foram repassados a terceiro, não houve qualquer acréscimo patrimonial ao Recorrente que pudesse configurar a base de incidência do Imposto de Renda. O simples recebimento inicial dos honorários não caracteriza a disponibilidade econômica ou jurídica, uma vez que o montante de R$ 239.200,00 foi repassado integralmente à Dra. Eva Lúcia Peçanha, em cumprimento ao acordo de divisão de honorários estabelecido entre as partes" (fl. 564) e afirma que o recibo assinado pela advogada é prova suficiente de que ocorreu o repasse da verba honorária. Contrarrazões apresentadas às fls. 576/583. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse contexto, a Corte regional decidiu com base na seguinte fundamentação (fls. 474/475): A controvérsia, no caso em questão, reside em perquirir se os documentos apresentados pelo Embargante ao fisco são hábeis ou não para comprovar a efetiva transferência de parte da renda recebida a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação trabalhista n.° 159/92, à advogada Eva Lúcia Peçanha, inscrita no CPF n.° 508.342.237-91, a título de rateio da verba. [...] Ocorre, no entanto que o Embargante, ao longo da instrução administrativa ou processual, deixou de apresentar documentação que efetivamente comprove a transferência de renda no valor de R$ 239.200,00 para a advogada Eva Lúcia Peçanha. O recibo e declaração assinados por tal patrona, por si só, desacompanhados de comprovante de depósito ou saque, extrato bancário ou numeração de cheque, não são hábeis a demonstrar que o montante de R$ 239.200,00, recebido de Elza Monteiro de Mattos pelo Embargante, deixou de compor sua renda no exercício de 2004, posto que o trânsito de tal soma de dinheiro não ocorre sem a intermediação de uma instituição bancária. Da mesma forma, o simples fato de a advogada Eva Lúcia Peçanha haver subscrito a peça inicial apresentada às fls. 94/97, anexo 05, evento 01 não se mostra suficiente para justificar o alegado repasse. Para tanto, far-se-ia necessária a apresentação de contato de prestação de serviços advocatícios, com previsão de rateio dos honorários advocatícios. Verifica-se, ainda, que conforme evidenciado nos autos do processo administrativo, tal petição data de 1988, enquanto ação trabalhista n.° 159, que tramitou na 2a Vara do Trabalho de Duque de Caxias, foi interposta no ano de 1992. Por fim, não merece prosperar a alegação de que "se a suposta comprovação do recebimento dos honorários pelo Embargante pode, segundo as autoridades fiscais, ser realizado por recibo de próprio punho, não restam dúvidas de que o repasse de 40% dos honorários à patrona que atuou em conjunto na causa também pode ser comprovado por documento da mesma natureza." Inicialmente, cumpre esclarecer que a diligência realizada junto à Sra. Elza Monteiro de Mattos não se deu em razão de procedimento fiscalizatório instaurado contra si, mas apenas com a finalidade de proceder à coleta de informações e documentos destinados a subsidiar o procedimento de fiscalização junto ao contribuinte ora Embargante, conforme demonstram os documentos de fl. 21 e 25, anexo 05, evento 01. Ademais, a Sra. Elza Monteiro de Mattos, além de apresentar o recibo que comprovou o repasse de valores ao Embargante, demonstrou ao fisco sua condição de viúva e beneficiária da ação trabalhista n.° 159/92, apresentou o comprovante de depósito judicial dos valores recebidos, e apresentou, ainda, documentos comprobatórios da vinculação do Embargante ã demanda, tais como a indicação de seu nome como patrono da causa (fl. 27, anexo 05, evento 01), assim como a indicação de seu nome no alvará judicial (fl. 30, anexo 05, evento 01). Por outro lado, resta claro que a Parte Embargante deixou de comprovar, nos termos do § 2o do art.76 do decreto-lei n.° 3.000/1999, o repasse de parte da renda recebida a título de honorários sucumbenciais decorrentes da ação trabalhista n.° 159/92, à advogada Eva Lúcia Peçanha, inscrita no CPF n.° 508.342.237-91, a título de rateio da verba, razão pela qual se mostra correta a cobrança do imposto de renda exercício 2004, apurado nos autos do processo administrativo n.° 12448.722.593/2014-01, que serviu de base para a CDA n.° 7012106382847. Deixo de condenar a parte Embargante em honorários de sucumbência diante da incidência do encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69/ art. 37-A, § Io, da Lei n° 10.522/2002 Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da comprovação do repasse dos honorários advocatícios a fim de afastar a incidência do imposto de renda, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202626/RS (2025/0087765-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:50
Distribuição (sorteio)
18/03/2025, 15:46
Recebimento
17/03/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 43ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de dezembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5050576-68.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de setembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5050576-68.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de fevereiro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de fevereiro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5050576-68.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE PERICLES COUTO ALVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 44ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de novembro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de dezembro.nn de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de novembro de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos lega1ente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5050576-68.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS