Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833596/SP (2025/0002328-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDERSON DA SILVA DE LUCENA
ADVOGADO: VALDEMAR BORGES DE SOUZA - SP310967
AGRAVANTE: VINICIUS DA SILVA MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: EZEQUIEL CIRILO DA CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO: SARA BERNARDO - SP399898
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA LUCENA, VINICIUS DA SILVA MARQUES e EZEQUIEL CIRILO DA CONCEICAO SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de reformar a sentença absolutória, em acórdão assim ementado (fl. 848): "Apelação. Roubos triplamente majorados e associação criminosa (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, e art. 288, parágrafo único, do CP). Sentença absolutória. Recurso da acusação, objetivando a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Associação criminosa. Acusados denunciados, processados e julgados pela mesma imputação na ação penal anterior nº 1513810-80.2021.8.26.0050. Litispendência reconhecida de ofício. Matéria de ordem pública. Extinção do feito quanto a este delito sem análise do mérito. Pleito recursal prejudicado. Roubo triplamente majorado. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações consistentes das vítimas. Reconhecimentos fotográficos dos réus na fase policial, confirmados em Juízo. Depoimentos seguros das testemunhas policiais que descreveram detalhadamente as investigações realizadas que permitiram revelar a autoria delitiva. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. Reconhecidas as majorantes de concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Dosimetria. Penas-base aumentadas, ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Penas intermediária de Anderson e Ezequiel aumentadas, pela reincidência e pela agravante prevista no art. 61, II, h, do CP. Pena intermediária de Vinícius inalterada, pois compensadas a referida agravante genérica com a atenuante da menoridade penal relativa. Na derradeira etapa, exasperadas as penas pela presença das majorantes. Reconhecido o concurso formal de delitos. Regime inicial fechado de rigor. Recurso parcialmente provido." Os aclaratórios não foram conhecidos (fls. 957-961). Nos recursos especiais, interpostos com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os insurgentes alegaram violação: (a) aos arts. 156, 226 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, por inobservância das formalidades para reconhecimento pessoal, eiva de natureza absoluta que torna inidôneo o acervo probatório para condenação; (b) ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal (fls. 904-914, 916-924 e 932-949) Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade dos recursos, fundado na incidência da Súmula n. 7 STJ, bem como com fundamento na ausência de prequestionamento, no que diz com a alegada violação ao artigo 68, parágrafo único, do CP (fls. 1037-1039, 1044-1047 e 1048-1051), o que ensejou a interposição dos agravos ora examinados (fls. 1054-1057, 1061-1068 e 1071-1077). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 1112-1117). É o relatório. DECIDO. A questão a ser analisada cinge-se à fragilidade (ou não) do édito condenatório em decorrência da inobservância dos requisitos para reconhecimento pessoal, bem como à cumulação de causas de aumento na pena. Sobre a questão, assim dispôs o Tribunal de origem (fl. 862): "Com efeito, as vítimas detalharam a dinâmica dos fatos. Na fase extrajudicial, após cerca de duas semanas após os fatos, em reconhecimentos fotográficos, a vítima protegida nº 1 reconheceu ANDERSON, EZEQUIEL e VINÍCIUS como autores do delito e a vítima protegida nº 2 reconheceu ANDERSON. Em reconhecimentos efetuados em sede de audiência de instrução, a vítima protegida nº 1 indicou ANDERSON e EZEQUIEL como os autores do roubo sofrido, consignando ter reconhecido na delegacia de polícia, com segurança, entre várias fotografias apresentadas, três dos criminosos na delegacia de polícia, após descrever suas características, enquanto a vítima protegida nº 2, também em Juízo, reconheceu ANDERSON, EZEQUIEL e VINÍCIUS como sendo os roubadores e destacou que na fase extrajudicial reconheceu três dos criminosos, e não apenas ANDERSON, como constou no ato de reconhecimento fotográfico de fls. 214. Vale ressaltar, ainda, que ambos os ofendidos referiram, de forma coesa, que ANDERSON era quem portava a arma de fogo usada no crime e era liderava as ações dos demais roubadores. Não obstante as vítimas tenham reconhecido também pessoas estranhas aos fatos como autores dos delitos em Juízo, considerando o teor de suas narrativas judiciais, cotejadas com os reconhecimentos efetuados nas duas fases da persecução penal e os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelas investigações dos fatos, há segurança quanto aos reconhecimentos dos apelados no roubo em questão, restando comprovada, pois, a autoria delitiva de ANDERSON, EZEQUIEL e VINÍCIUS. Anoto que, diante do lapso temporal decorrido entre os fatos e os reconhecimentos judiciais, assim como a idade da vítima protegida nº 2, é natural que indiquem pequenas divergências acerca do ocorrido, o que, contudo, não ocorreu quanto aos reconhecimentos firmes quanto aos acusados. A corroborar os reconhecimentos efetuados pelas vítimas em solo policial, há, ainda, os relatos do policial civil Rafael, que afirmou que os ofendidos reconheceram os acusados em solo policial. Ademais, os policiais civis ouvidos pormenorizaram as extensas investigações realizadas que resultaram na identificação dos recorridos, sobretudo diante do modus operandi de outros crimes semelhantes, nos quais vítimas distintas também reconheceram os réus. Portanto, não resta qualquer dúvida a respeito da autoria delitiva do crime de roubo sofrido pelas vítimas, sendo de rigor o acolhimento do recurso ministerial para condenação dos acusados." Como se denota, o Tribunal de origem concluiu pela higidez do reconhecimento pessoal e a suficiência probatória apta a estear decreto condenatório. A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso vertente, consoante se depreende dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido concluiu que a condenação dos recorrentes não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo, além do reconhecimento fotográfico em sede policial, prova testemunhal, consubstanciada no depoimento dos policiais. Dessa forma, verifico que o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior: "PROCESSO PENAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROV ADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESCAMINHO. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMA TIVOS CORROBORADOS PELAS PROV AS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUTO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. III - A condenação do ora agravante pelos delitos previstos nos artigos 334, § 1o, d, do CP (com redação anterior à Lei n. 13.008 /14), e 273, § 1o e § 1o-B, do CP, não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa, no v. acórdão objurgado, ao fato de que, em seu interrogatório judicial, o insurgente confirmou que detinha conhecimento de que as mercadorias eram produto de importação irregular, bem como que aceitou transportá-las em meio à carga lítica que trazia no caminhão da transportadora para a qual trabalhava, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. [...] Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.719.446/RS, Quinta Turma, da minha relatoria, DJe de 6/11/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRQEUSTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. RÉU QUE À ÉPOCA ERA AVÔ POR AFINIDADE DA VÍTIMA E SOBRE ELA EXERCIA AUTORIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo do art. 617 do CPP não foi debatido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não há que se falar em violação do art. 155 do CPP, porquanto a condenação não está alicerçada apenas nos elementos produzidos durante o inquérito, mas também nos depoimentos dos policiais realizados em ambas as fases. [...] 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 2.433.871/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/10/2023). Cumpre asseverar que esta Corte entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, do regramento previsto no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas consubstanciavam meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Contudo, mais recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Nessa senda, colaciono julgado da Sexta Turma dessa Corte, nos autos do HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, assim ementado: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver (...)" (HC n. 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Dje de 18/12/2020). Sobredito precedente, entretanto, não é aplicável aos presentes autos, tendo em vista que o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Por fim, faz-se necessário observar que a operação de dosimetria da pena está vinculada ao conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do cálculo pelas instâncias superiores depende da constatação de ocorrência de ilegalidade flagrante, que justifique a revisão da pena imposta a partir da adequada valoração dos fatos e provas que delineiam as circunstâncias peculiares de cada caso concreto. É preciso ter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016). Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. Assim consignou o acórdão recorrido (fl. 863): "A majorante de concurso de agentes restou devidamente demonstrada pela palavra das vítimas, que foram categóricas ao afirmar a prática do crime pelos acusados, que agiram conluiados e com unidade de desígnios. Quanto à majorante de restrição da liberdade das vítimas, igualmente comprovada, tendo em vista que as vítimas ficaram por pelo menos vinte minutos, período juridicamente relevante, subjugadas em sua própria residência, sofrendo graves ameaças de morte e sob a mira de arma de fogo empregada no crime pelos acusados, inclusive sendo obrigadas a se trancarem dentro do banheiro da residência, para facilitar o êxito da empreitada criminosa. Também deve ser reconhecida a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, posto que, embora não apreendida, os ofendidos mencionaram com segurança terem sofrido grave ameaças com emprego de arma de fogo. No mesmo sentido: “(...) Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF" (EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 1286741/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “(...) A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito.” (STF - Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 425.098/MS, j. 12.06.2018). Os acusados praticaram o crime de roubo mediante uma só ação, contra duas vítimas diferentes, hipótese que configura o concurso formal de crimes, já que foram violados bens jurídicos distintos. Demonstradas a materialidade e autoria, passa-se à dosagem das penas. Atendendo às diretrizes previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base para o crime de roubo em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do cometimento do crime, com correção monetária desde aquela data, porque agiram com dolo intenso, na medida em que cometeram o crime de roubo em residência, que segundo preceitua a Constituição Federal é asilo inviolável do indivíduo, e ainda agindo com agressividade perante às vítimas, inclusive proferindo ameaças de morte. Na segunda fase, para EZEQUIEL, devem incidir a circunstância agravante da reincidência (fls. 171 Processo nº 0003734-69.2019.8.26.0041) e por ter praticado o crime contra vítima maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, inciso II, h, do Código Penal), exasperando-se a pena em 1/5 (um quinto), perfazendo 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e multa de 13 (treze) dias- multa. Quanto ao acusado ANDERSON, que ostenta reincidência tripla (fls. 182/183 - Processos nº 0005673-53.2016.8.26.0635, 0033883-55.2018.8.26.0050 e 1501903-30.2019.8.26.0228) e praticou o crime contra vítima maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, inciso II, h, do Código Penal), a pena intermediária deve ser aumentada na fração de 1/3 (um terço), alcançando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Para VINÍCIUS, a agravante disposta no art. 61, inciso II, h, do Código Penal, deve ser compensada pela atenuante da menoridade penal relativa (fls. 24 e 201), permanecendo inalterada a reprimenda estabelecida na fase anterior dos cálculos. Na terceira etapa, considerando que o crime foi cometido em concurso de agentes e mediante privação de liberdade da vítima, caracterizando duas causas de aumento, aumento as penas acima fixadas em 3/8 (três oitavos), resultando 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e multa de 17 (dezessete) dias para EZEQUIEL, 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 19 (dezenove) dias para ANDERSON e 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para VINÍCIUS. O crime foi também cometido mediante emprego de arma de fogo para o exercício da ameaça, razão pela qual aumento a pena acima fixada em 2/3 (dois terços), perfazendo 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 28 (vinte e oito) dias para EZEQUIEL, 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e multa de 31 (trinta e um) dias-multa para ANDERSON e 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa de 25 (vinte e cinco) dias para VINÍCIUS. Diante do concurso formal entre os delitos de roubo, as reprimendas devem ser incrementadas em 1/6 (um sexto), fração adequada e proporcional ao caso em tela, segundo reiterada jurisprudência, considerando-se que dois foram os patrimônios atingidos (cf. art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal), [...]" Da análise do excerto colacionado, não verifico qualquer irregularidade na dosimetria operada, sendo o quantum de aumento devidamente fundamentado com base em elementos extraídos do caso concreto, o que se coaduna com o entendimento deste Sodalício. Confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/3. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. CONTINUIDADE DELITIVA E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 171, § 3º, DO CP. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade" (AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 13/4/2021.) 2. Caso concreto em que o prejuízo de aproximadamente R$ 446.857,46 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), ao INSS, pode ser considerado expressivo a ponto de justificar a exacerbação da pena-base na fração de 1/3 a título de consequências do crime. 3. O art. 68, parágrafo único, do CP dispõe que, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Desse modo, na hipótese em que há concomitantemente a incidência de causa de aumento ou de diminuição prevista na parte geral e na parte especial, a incidência de ambas é obrigatória. 4. "O art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena. É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (Trecho do voto condutor do acórdão do ARE 896843 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 PUBLIC 23/9/2015)" (HC n. 527.704/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.) 5. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp n. 2.262.813/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVADA. (...) III - Os fundamentos invocados pela eg. Corte de origem para valorar negativamente as consequências do crime estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que, em crimes patrimoniais, é possível a valoração negativa da referida circunstância judicial quando o prejuízo das vítimas é de elevada monta, como ocorreu no presente caso, em que o agravante produziu um prejuízo considerável para a vítima em virtude das suas condutas ilícitas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.115.960/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS DE PROVA. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A exasperação da pena-base foi devidamente justificada pelo desvalor das consequências do delito, pois o furto do celular impossibilitou o exercício do trabalho pela vítima, que dependia de dados lá constantes, o que extrapola o prejuízo inerente à conduta. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.966.367/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC 557.515/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, DJe 02/03/2020). 2. No presente caso, o prejuízo para a vítima foi de R$ 6.239,75 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), valor expressivo e que não pode ser considerado inerente ao tipo penal. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.994.392/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Assim, deve ser mantida a dosimetria operada, conforme apreciado no acórdão recorrido. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO