Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211079/AL (2025/0038535-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por LEANDRO DA SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal c/c o art. 1º, da Lei n.º 8.072/90, art. 2º, da Lei n.º 12.850 (integrar organização criminosa), e art. 244-A, da Lei n.º 8.069/90, todos c/c art. 29 e art. 69, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 90-97. Em suas razões, sustenta a defesa que o recorrente tem predicados pessoais favoráveis e sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Salienta, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente estaria cerca de 7 meses segregado cautelarmente sem que tenha sido submetido a julgamento popular. Requer, assim, a revogação da prisão cautelar. Sem pedido de liminar. O Ministério Público Federal em parecer, às fls.346-354, manifestou pelo "Desprovimento do recurso ordinário". É o relatório. DECIDO. No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional e de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tenho que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão do modus operandi do crime - o recorrente juntamente com outros corréus supostamente teriam matado a vítima de 17 anos, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima pois supostamente existia um triângulo amoroso entre a vítima e um dos corréus, seja, ainda, que o recorrente encontrava-se foragido desde 2021, sendo capturado somente em 11/04/2024. Cumpre registrar que "as graves circunstâncias em que praticados os fatos ilícitos (modus operandi) justificam a constrição cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 188.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024). Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024. A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. A propósito: “ A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço.”(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, há inúmeras jurisprudência que ressaltam que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela ausência de contemporaneidade, seja pelo excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Nesse sentido: “O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal.”(AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO