Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: DAVID CARLOS PEREIRA RIBEIRO CPF: 705.093.236-18 e outros RELATÓRIO PROCEDIMENTO JÚRI O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de DAVID CARLOS PEREIRA RIBEIRO, FELIPE BALTAZAR GUIMARÃES e MISLENE ALMEIDA COSTA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. SEGUNDO A DENÚNCIA, no dia 25/05/2022, por volta das 21h, na Rua Vila Real, nº. 648/660, bairro Granjas São João, nesta cidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, com animus necandi e em concurso de pessoas, por motivo torpe, meio cruel e mediante dissimulação, desferiram golpes de martelo e facadas contra a vítima C.C.F.L., apenas não consumando o intento inicial por circunstâncias alheias às suas vontades. Narra a exordial que, na mesma data, os denunciados, também de forma consciente e voluntária, guardavam e tinham em depósito drogas para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como há meses se associaram para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Ademais, no dia, hora e local mencionados, os denunciados abordaram a vítima e passaram a cobrá-la por uma dívida relacionada ao tráfico de drogas. Não possuindo meios para quitar o débito, os denunciados passaram a agredir C.C.F.L. e simularam que ela deveria praticar um crime de roubo a fim de pagá-los, quando então a levaram a um local ermo onde o delito seria supostamente praticado. Consta que lá chegando, enquanto Mislene vigiava o local os denunciados David e Felipe passaram a agredir violentamente a vítima com golpes de martelo e facadas, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de f. 113/115 e somente não ocasionando seu óbito em razão de acreditarem que C.C.F.L. já estava morta e em virtude do pronto socorro médico a ela prestado. Relata que acionada, a polícia militar iniciou imediato rastreamento, conseguindo localizar e prender em flagrante os denunciados Felipe e Mislene nas respectivas residências. Em seguida, após buscas, os militares apreenderam na residência de Felipe vinte e oito pedras de crack, um caderno com anotações relativas ao tráfico, uma réplica de arma de fogo, aparelhos celulares e quantia em espécie. Por sua vez, encontraram na residência de Mislene uma plantação de maconha, um caderno com anotações do tráfico, uma réplica de arma de fogo e um martelo, bem como um aparelho celular e certa quantia em espécie. Então, apurou-se que os denunciados estavam há meses associados à prática do crime de tráfico de drogas, o qual era comandado por David com o auxílio de Felipe e Mislene, além de outros colaboradores. Por fim, consta que o delito doloso contra a vida foi praticado por motivo torpe, em razão de dívidas relativas ao tráfico de drogas; por meio cruel, tendo a vítima sido brutalmente agredida com golpes de martelo e facadas na cabeça; e mediante dissimulação, já que os agentes atraíram a vítima ao local do crime sob o falso pretexto de que praticaria um delito para quitar a dívida que possuía com os denunciados. Estes são os fatos narrados pelo Ministério Público na denúncia (ID. 9630590894 – págs. 1/5). Acompanhou a denúncia o inquérito policial. A denúncia foi recebida em 14/10/2022 (ID. 9630884118). A ré Mislene foi citada por intermédio de seu advogado constituído com poderes para receber citação (ID. 9657729004) e apresentou resposta à acusação (ID. 9660926809). O réu Felipe foi citado por intermédio de seu advogado constituído com poderes para receber citação (ID. 9657729004) e apresentou resposta à acusação (ID. 9660949077). O réu David foi citado (IDs. 9638377384 e 9672885282) e apresentou resposta à acusação (ID. 9677962612). Durante as audiências realizadas nas datas 24/01/2023 (ID. 9727515607), 03/02/2023 (ID. 9715372672), 16/02/2023 (ID. 9729605515), foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Em alegações finais (ID. 9775390982), o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus nos precisos termos da denúncia. A Defesa do réu David, em alegações finais (ID. 9783248154), pugnou pela impronúncia do réu diante a ausência de provas em relação à autoria e absolvição dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 com base nos art. 386, V e VII do CPP. A Defesa da ré Mislene, em alegações finais (ID. 9812400856), requereu a absolvição da acusada nos delitos imputados na denúncia diante a insuficiência probatória. A Defesa do réu Felipe, em alegações finais (ID. 9853675904), preliminarmente alegou invasão de domicílio e ilicitude das provas arrecadadas, pugnando pela absolvição do réu quanto aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e a impronúncia nos termos do art. 414 do CPP. Em decisão proferida na data 10/07/2023 (ID 9860661572), os réus foram pronunciados pelas acusações conforme lançadas na denúncia. Foi interposto recurso em sentido estrito pelas Defesas, sendo recebido (IDs 9869246501, 9872893960). As partes apresentaram razões e contrarrazões. A decisão combatida foi mantida (ID 9895543711). O E. TJMG negou provimento aos recursos (IDs 10183652099 e 10183654352). O STJ concedeu o habeas corpus para anular parcialmente o julgamento constante do acórdão, determinando que o TJMG apreciasse a alegada nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio (ID 10183673789). Proferido novo acórdão, foi rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento aos recursos (IDs 10238328374 e 10238313899). Inadmitido o recurso especial pelo TJMG (ID 10459425632). Também não foi conhecido o recurso especial pelo STJ (ID 10459425631). Certificado o trânsito em julgado em 16/05/2025 (ID 10460936952). O Ministério Público arrolou quatro testemunhas em caráter de imprescindibilidade, bem como requereu a juntada de FACs e CACs dos pronunciados (ID 10461333554). A Defesa dos réus David e Felipe arrolou sete testemunhas em caráter de imprescindibilidade, bem como requereu a juntada de FACs e CACs da vítima e da testemunha R.A. de F. (ID 10468269016). A Defesa da ré Mislene arrolou sete testemunhas em caráter de imprescindibilidade (ID 10474481301). É o relatório do necessário. 1-Visando a necessidade de se evitar a não instalação da sessão por número insuficiente de jurados (o que acabaria por promover de forma desnecessária a movimentação do aparato estatal e social inerentes à realização do júri, em tempos de pandemia, sem o alcance do valor maior que justificou a adoção destas medidas), deve ser feito o sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados, e no mesmo ato o sorteio de 15 (quinze) jurados suplentes. 2-DESIGNO Sessão de Julgamento para o dia 24/07/2025 às 08h45min. 3-JUNTEM-SE aos autos as FACs dos pronunciados e da nominada vítima, bem como as CACs das comarcas que nelas vierem a constar. 4-INTIMEM-SE o Ministério Público e as Defesas para em até 5 (cinco) dias tomarem ciência deste procedimento. 5-INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE os pronunciados. 6-INTIMEM-SE/REQUISITEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes. 7- TOMEM as demais providências que forem necessárias. 8- CIENTIFIQUE a Direção do Foro desta sessão para adoção dos procedimentos necessários. 9- VISTA à Defensoria Pública para justificar a pertinência do pedido de juntada da FAC e CAC da testemunha R.A. de F. Após, VISTA ao Ministério Público. Por fim, venham conclusos para decisão. 10- RETORNEM os autos conclusos para análise da prisão processual. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim D PROCESSO Nº: 0024866-85.2022.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]