Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808292/DF (2024/0447499-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial. Consta nos autos que, em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, afastando a preliminar (fls. 451-463). Em recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa reputou violados os artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, e artigos 157 e 564, inciso IV, do CPP, por suposta nulidade de busca e apreensão domiciliar e provas subsequentes (fls. 490-500). Inadmitido na origem por inviabilidade de reexame fático-probatório, consoante Súmula 7/STJ (fls. 523-524), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 534-547). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 585-587). É o relatório. DECIDO. Em relação à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 454-455): "Preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar A defesa suscita preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar por não haver qualquer comprovação de que algum morador da residência consentiu com o ingresso dos policiais. Ademais, alega que a situação se amolda à figura do fishing expedition, pois primeiro foram violadas garantias constitucionais e, só em um segundo momento, encontradas as drogas que legitimariam o ingresso no domicílio. Sem razão. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nos termos do art. 302, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Por sua vez, o art. 303 estabelece: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Na hipótese, é imputado ao réu o delito de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de natureza permanente, especialmente na modalidade “ ter em depósito”, situação na qual o estado de flagrância se prolonga no tempo. O estado de flagrância dos delitos de natureza permanente permite o ingresso de agentes de polícia na residência do acusado, independentemente da apresentação de mandado de busca e apreensão ou do horário (durante o dia ou a noite). Na delegacia, os agentes de polícia narraram: “Hoje, 11/08/2023, por volta das 18:00h, receberam uma delação apócrifa, em que relatava que o imputável chamado ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, vulgo CENOURA, continuava traficando drogas no Jardim Roriz, Planaltina/DF, com a ajuda de dois adolescentes. De posse de tais informações, empreendeu diligências pelas quadras do Jardim Roriz e, por volta das 18:10h, na QD 7, conjunto 7B, em frente à casa 26, avistou três indivíduos, sendo que um deles era ÍTALO, o qual havia sido preso algumas semanas antes por tráfico de drogas, e estava respondendo o processo em liberdade, com o uso de tornozeleira eletrônica. Além da informação da delação apócrifa, os três indivíduos demonstraram nervosismo ao avistar a viatura policial, tentando se evadir do local de maneira sorrateira. Por isso, foi feita a abordagem nos três suspeitos. Além de ÍTALO, os outros dois abordados tratavam-se dos adolescentes R. A. P. D. A. e L. E. D. C. F.. Com R. foram encontradas três porções de substância vegetal pardo esverdeada aparentando ser a droga conhecida como maconha, uma porção fragmentada de substância amarelada aparentando ser a droga conhecida como crack, além de dez reais em espécie. R. admitiu estar vendendo as drogas e disse que já havia vendido uma porção de maconha por 10 dias. R. morava na casa em que estavam em frente. A equipe policial bateu na porta, e foi atendida por uma senhora. Essa senhora disse que alugava a casa em que R. morava, a qual ficava localizada no mesmo lote, na parte de trás. Não havia ninguém na casa de R., entretanto, por ele se encontrar em situação flagrancial, foi feita a entrada na residência. Dentro da casa, no quarto de R., foram encontradas 37 porções de substância vegetal pardo esverdeada aparentando ser a droga conhecida como maconha, um tijolo de substância vegetal pardo esverdeada aparentando ser a droga conhecida como crack, a quantia de R$ 886,00 em espécie e duas balanças de precisão. R. admitiu que tudo que fora encontrado dentro de sua casa lhe pertencia, e que era para venda de drogas ilícitas. Após isso, se deslocaram para a casa de L. E., pois, devido à delação apócrifa, eram dois adolescentes que traficavam com ÍTALO. Chegando à casa de L. E., localizada na QD 6, conjunto B, casa 46, Jardim Roriz, Planaltina, seu primo, o maior VINÍCIUS, estava na rua, em frente à casa. Foram explicadas as circunstâncias da abordagem de L. para VINÍCIUS. VINÍCIUS disse que a avó de L., DIOGRAÇA MOREIRA GOMES, com a qual o adolescente reside, estava em casa. Conversou-se com DIOGRAÇA, a qual autorizou a entrada da equipe policial em sua casa, e acompanhou a busca feita no quarto de L.. Foram encontradas 21 porções de substância vegetal pardo esverdeada aparentando ser a droga conhecida como maconha, além de um tablete de substância vegetal pardo esverdeada aparentando ser a droga conhecida como maconha. L. admitiu que os entorpecentes lhe pertenciam e que os vendia. Após isso, também compareceram na casa de ÍTALO, onde foram encontradas mais drogas, vinte porções de maconha dispostas sobre um raqui. Diante do ocorrido, conduziu todos os envolvidos para a DC Ae depois o maior para esta DP (ID 56530689, p. 1/2 - Antonio Jair Xavier Costa)”. (Grifo nosso). Estava em patrulhamento de rotina, por volta das 18:10h, quando recebeu denúncia anônima de que havia um tal de ÍTALO, vulgo “cenoura”, que estava corrompendo menores para o tráfico e que este tal “cenoura”, ÍTALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, inclusive estava com tornozeleira eletrônica, já respondendo por tráfico de drogas. Encontraram os três juntos em via pública, momento em que, durante a abordagem, encontraram porções de maconha e crack com R.. Ato contínuo, foram à residência de R., visto que ele afirmou que lá haveria mais substâncias entorpecentes. Na casa de R. encontraram várias drogas e dinheiro. Em seguida, deslocaram para a casa d o menor E., encontrando várias drogas lá também, tudo levado para a DCA e realizado o respectivo auto de prisão em flagrante em face dos menores. Depois deslocaram para a casa de ÍTALO, que disse que não iriam encontrar droga alguma em sua casa, que poderiam ir à sua residência, pois nada iriam localizar lá. Ao chegar na casa de ÍTALO, foram recebidos por seu primo de nome ANDERSON DE FRANÇA ALVES, quando, em vistoria, encontraram na mochila de ÍTALO 22 porções de maconha embaladas em papel filme de pvc do mesmo jeito das embalagens das drogas encontradas na casa dos outros menores. ANDERSON, primo de ÍTALO, ainda confirmou que a mochila seria de ÍTALO. Foram para a DCA e depois para esta DP (ID 56530689, p. 3 – João Carlos Pereira de Melo)”. (Grifo nosso). Em juízo, a testemunha policial (Antônio) narrou ter recebido uma denúncia mencionando expressamente o nome de ÍTALO como traficante e apontando que ele estaria praticando o crime junto com dois adolescentes. Diante disso, dirigiram-se ao local indicado, constataram a presença dos três indivíduos e realizaram a busca pessoal, encontrando algumas porções de entorpecente com um dos menores. Questionado se teria mais droga em sua residência, o adolescente confirmou, sendo a entrada da guarnição autorizada por sua avó. No imóvel, encontraram mais porções de entorpecentes. Ato contínuo, dirigiram-se à casa do outro menor e, com a autorização de parentes, adentraram a residência e encontraram algumas porções de droga. Por sua vez, quando questionado sobre a existência de drogas em sua casa, o apelante negou e disse que os policiais poderiam fazer buscas no local. Assim, foram até o imóvel, onde estava o primo do réu (Anderson), que autorizou entrada dos policiais. No local, encontraram uma mochila apontada por ele como sendo de ÍTALO, em cima de um rack e, dentro dela, porções de droga. A testemunha João Carlos relatou: “durante patrulhamento na área do Jardim Roriz, receberam denúncia de um transeunte informando sobre ITALO CAUAN, vulgo “Cenoura”, já conhecido pelas equipes policiais de Planaltina, estando supostamente envolvido em tráfico de drogas e utilizando adolescentes para o mesmo fim. Que, de posse dessas informações, intensificaram o patrulhamento na região e o localizaram na companhia de dois indivíduos na Quadra 7. Que, com um adolescente, foram encontradas algumas porções de drogas e uma quantia em dinheiro. Que, indagado, o adolescente relatou que havia mais entorpecentes no interior da casa. Que a abordagem policial ocorreu em frente à residência desse adolescente. Que o acusado negou a presença de entorpecentes em sua residência e informou que não havia nada ilícito no local. Que entorpecentes já haviam sido localizados em sua residência em outras duas ocasiões, além da dos fatos em exame, indicando que a residência funcionava como ponto de tráfico de drogas. Que o primo do acusado estava na residência e abriu o portão aos policiais. Que no interior da casa encontraram algumas porções de maconha dentro de uma mochila que estava em um rack. Que ANDERSON, primo do acusado, foi quem informou que a mochila pertencia ao acusado. Que o acusado foi abordado na Quadra 7 do Jardim Roriz, em frente à casa de um dos adolescentes abordados, mas não lembra de haver eventos no dia dos fatos. Que todas as entradas nas residências foram franqueadas. Que na residência do primeiro adolescente, embora a mãe não estivesse presente, o próprio adolescente informou sobre a presença de drogas. Que, em relação ao segundo adolescente, a própria família autorizou. Que, quanto à casa do acusado, foi o primo que abriu o portão. Que, além disso, o próprio acusado relatou aos policiais que poderiam ir à residência, pois não encontrariam nada de ilícito. Que a casa do primeiro adolescente estava com a porta aberta. Que a guarnição policial era composta por quatro policiais. Que o acusado afirmou que não havia nada de ilícito” (trecho transcrito da sentença de ID 56530935). (Grifo nosso). Por fim, o policial Rafael Domingos Larcher, integrante da equipe policial de apoio, informou ter sido a ocorrência desencadeada por uma denúncia de três indivíduos praticando tráfico de drogas no Jardim Roriz, sendo um deles ÍTALO, conhecido como “Cenoura”, com histórico de prisões anteriores. A equipe foi ao local, abordou os suspeitos e encontrou porções de entorpecentes com um dos menores, R., sendo encontradas drogas em sua residência. Posteriormente, foram às casas do outro menor e do réu, onde localizaram mais entorpecentes, mas, como permaneceu na viatura, não sabe dar detalhes sobre a busca e apreensão. Nota-se que os relatos dos militares são uníssonos e harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, confirmando a autorização do primo do réu, morador do imóvel – como confirmado pela avó deles, Eva Pereira da Silva –, para a realização da busca domiciliar. Importante registrar que os depoimentos dos policiais atuantes no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para a formação do convencimento do julgador, principalmente no caso em exame, pois estão em harmonia com as outras provas dos autos e não foi apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais versões. A esse respeito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, D Je 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.264.108/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 4/3/2024)” No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal [...] Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento capaz de lançar dúvida sobre a imparcialidade dos policiais em relação ao apelante, de modo a prejudicá-lo imotivadamente. Em juízo, o réu alegou que os policiais obrigaram seu primo a abrir o portão e que nada de ilícito foi localizado na residência, afirmações não corroboradas por nenhum elemento probatório e, portanto, isoladas nos autos. Com efeito, conforme mencionado pelos militares, o próprio apelante disse que eles poderiam ir à sua residência porque não encontrariam nada de ilícito. Ademais, as denúncias anônimas que precederam o patrulhamento foram confirmadas: o acusado estava na companhia de dois adolescentes e, promovida a busca pessoal, foram encontradas algumas porções de entorpecente, além de quantia em espécie, em poder de um dos menores. Nas residências dos inimputáveis, os policiais encontraram drogas, havendo, assim, fundadas razões para suspeitar que o réu também teria porções de entorpecentes em sua residência, o que se confirmou após o ingresso da guarnição em sua casa. Como bem salientado pelo magistrado na sentença, a busca na casa de ÍTALO foi precedida dos seguintes eventos: denúncia expressa contra ele; abordagem pessoal do trio; localização de uma porção droga; busca residencial nas casas dos adolescentes (onde mais porções de maconha foram encontradas); o primo do réu, morador do imóvel, franqueou a entrada dos agentes de polícia na residência do apelante. Logo, o contexto fático denota fundados indícios de situação flagrancial de crime permanente, qual seja, tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”, autorizando, assim, o ingresso dos agentes de segurança no domicílio de ÍTALO. Nesse panorama, não há falar em ilegalidade da busca e apreensão por violação do domicílio ou por ocorrência de fishing expedition. A esse respeito, assim já decidiu esse Tribunal: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔMICOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recebimento de informações por populares sobre manejo de arma de fogo nas dependências de estabelecimento comercial constitui hipótese excepcional que justifica a ação policial sem prévia autorização judicial. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da busca e apreensão da arma de fogo quando demonstrado que os policiais tiveram a entrada no estabelecimento franqueada pelo proprietário, bem como autorizada a realização da busca por artefatos bélicos, restando afastada a tese de violação da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente pelo depoimento da autoridade policial, aliado à confissão extrajudicial do acusado, a condenação é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1640259, 07001108820218070021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no P Je: 24/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada).” Grifei." Da análise do trecho retro, verifica-se que a Corte estadual apresentou fundamentação idônea, apontando fundada suspeita para o ingresso domiciliar. Rever os fundamentos que embasaram a condenação, para reconhecer a nulidade da prova, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO