Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
23/01/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MATHEUS COELHO DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
3. ERICA ROSA DE LIMA (INTERESSADO)
Autor
4. CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ (INTERESSADO)
Autor
CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
CPF
Reu
ERICA ROSA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS
OAB/SC 34706·Representa: Autor
ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA
OAB/SC 26835·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO
OAB/SC 60450·CPF·Representa: Autor
CINTIA CARVALHO MARTINI
OAB/SC 8852·Representa: Autor
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO
OAB/SC 060450·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002899-20.2020.8.24.0072/SC
RÉU: VITOR HUGO DE RÉ ALMEIDA
ADVOGADO(A): TONY SERPA (OAB SC028437)
RÉU: SAMUEL GROSS DE JESUS
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA (OAB SC011240)
RÉU: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706)
RÉU: KALEBE LEAL DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773)
ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134)
RÉU: JOAO VITOR DOS PASSOS
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA (OAB SC011240)
ADVOGADO(A): SERGIO MURILO CORREA JUNIOR (OAB SC053620)
ADVOGADO(A): TONY SERPA (OAB SC028437)
RÉU: JAMIANO COELHO
ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835)
ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450)
RÉU: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706)
RÉU: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação ao réu Claudio Rogerio Antunes Cortez, diante do trânsito em julgado e considerando a sistemática do CNJ para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto (Resolução n. 474/2022), expeça-se o respectivo PEC.
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
18/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/09/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
INTERESSADO: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
INTERESSADO: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
INTERESSADO: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
INTERESSADO: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 00:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 10:30
Publicação
24/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
INTERESSADO: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.320-2.321): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as razões apresentadas negaram, genericamente, a aplicação das Súmulas nº 7 e nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando o conteúdo do recurso especial. 2. O agravante argumentou que atacou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula nº 7 do STJ, alegando que a sentença e o acórdão não demonstraram suficientemente a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de negativa genérica de aplicação das Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ e a tentativa de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não foi conhecido por ofensa à dialeticidade, uma vez que as razões apresentadas foram genéricas e não atacaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão de inadmissão do recurso especial, ao invocar a Súmula nº 7 do STJ, foi considerada correta, pois o acórdão recorrido analisou individualmente a situação do agravante, com base em diversos elementos de prova. 6. O recurso especial buscava reexaminar provas para justificar a absolvição, o que é inviável em julgamento de recurso especial, que não admite reapreciação do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que não foi realizada a demonstração de distinção do presente caso com os precedentes citados no julgado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Pede a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 2.322): A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque as suas razões negaram, genericamente, a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando, no mais, o conteúdo do recurso especial, tudo em afronta à Súmula nº 182 desta Corte. Nas razões de agravo regimental, novamente, há negativa genérica de aplicação, agora, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, o presente recurso não comporta conhecimento, por ofensa à dialeticidade. Seja como for, a decisão ora agravada já havia antecipado que, mesmo assim, a decisão de inadmissão, ao invocar a Súmula nº 7, estava correta. O acórdão recorrido tratou, individualmente, da situação de cada acusado. Em relação ao ora agravante, dispensou extensa fundamentação, trabalhando elementos de provas diversos, como depoimentos, relatórios de extração de dados, relatório de investigação e apreensões. Há a conclusão expressa, a propósito, de que a pessoa conhecida por “Coelho” é o ora agravante, bem como de que, à vista do acervo probatório, diligências adicionais, naquele contexto, eram dispensáveis. O recurso especial, ao negar que o ora agravante era integrante de organização criminosa, nada mais busca do que reexaminar provas, a fim de que, a partir daí, formado cenário diverso daquele admitido pelo Tribunal de origem, alcance-se terreno a justificar a absolvição. A discussão proposta, pois, não é jurídica, sobre a correta interpretação de dispositivo de lei dito violado, mas a de, pura e simplesmente, viabilizar reapreciação do conjunto probatório, providência inviável em julgamento de recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:45
Petição (Contra-razões)
10/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:07
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:43
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
INTERESSADO: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVANTE: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JAMIANO COELHO
CORRÉU: SAMUEL GROSS DE JESUS
CORRÉU: JOAO VITOR DOS PASSOS
CORRÉU: JOAO VITOR DA SILVA AIROSO
CORRÉU: VITOR HUGO DE RE ALMEIDA
CORRÉU: FLAVIO PEREIRA ARCENO
CORRÉU: MORVAN MACHADO
CORRÉU: JULIANO RABELO DE ALMEIDA
CORRÉU: KALEBE LEAL DA SILVA
CORRÉU: JARDEL DIOGO PEDROSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:56
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 10:10
Petição (Recurso extraordinário)
19/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
13/05/2025, 21:44
Publicação
13/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
INTERESSADO: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
CORRÉU: JAMIANO COELHO
CORRÉU: SAMUEL GROSS DE JESUS
CORRÉU: JOAO VITOR DOS PASSOS
CORRÉU: JOAO VITOR DA SILVA AIROSO
CORRÉU: VITOR HUGO DE RE ALMEIDA
CORRÉU: FLAVIO PEREIRA ARCENO
CORRÉU: MORVAN MACHADO
CORRÉU: JULIANO RABELO DE ALMEIDA
CORRÉU: KALEBE LEAL DA SILVA
CORRÉU: JARDEL DIOGO PEDROSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:20
Recebimento
07/05/2025, 13:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/05/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 06:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 01:33
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:21
Publicação
22/04/2025, 00:44
Publicação
22/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVANTE: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JAMIANO COELHO
CORRÉU: SAMUEL GROSS DE JESUS
CORRÉU: JOAO VITOR DOS PASSOS
CORRÉU: JOAO VITOR DA SILVA AIROSO
CORRÉU: VITOR HUGO DE RE ALMEIDA
CORRÉU: FLAVIO PEREIRA ARCENO
CORRÉU: MORVAN MACHADO
CORRÉU: JULIANO RABELO DE ALMEIDA
CORRÉU: KALEBE LEAL DA SILVA
CORRÉU: JARDEL DIOGO PEDROSO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS COELHO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial (fls. 2119/2124). Nas razões de recurso de agravo (fls. 2140/2146), a defesa alegou que não pretende reexaminar fato e prova, mas revalorar o que foi admitido por incontroverso no acórdão. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, no qual se pediu a absolvição do ora agravante do crime de organização criminosa. Contra-minuta ao agravo nas fls. 2194/2198. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2277/2281). É o relatório. DECIDO. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para transcender a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante aponte, concretamente, os trechos que entende pertinentes do acórdão recorrido e articule raciocínio que sustente a conclusão de que não há necessidade de alterar aquela moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados. No ponto, vale o registro de que o recurso especial demanda fundamentação vinculada e não se confunde com oportunidade para que se veiculem razões que seriam próprias de apelação. As razões de agravo, porém, limitam-se a negar, genericamente, a incidência da Súmula, reiterando o recurso especial – que, no mais, discute matéria probatória, ora negando fatos admitidos pelo acórdão, ora dizendo que ele padeceria de vício porque não acolheu a pretensão absolutória. Assim, não houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVANTE: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JAMIANO COELHO
CORRÉU: SAMUEL GROSS DE JESUS
CORRÉU: JOAO VITOR DOS PASSOS
CORRÉU: JOAO VITOR DA SILVA AIROSO
CORRÉU: VITOR HUGO DE RE ALMEIDA
CORRÉU: FLAVIO PEREIRA ARCENO
CORRÉU: MORVAN MACHADO
CORRÉU: JULIANO RABELO DE ALMEIDA
CORRÉU: KALEBE LEAL DA SILVA
CORRÉU: JARDEL DIOGO PEDROSO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial (fls. 2100/2106). Nas razões de recurso de agravo (fls. 2177/2181), alegou que não pretende reexaminar fato e prova, mas revalorar o que foi admitido por incontroverso no acórdão. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, dar trânsito ao recurso especial, no qual se pediu a absolvição do ora agravante do crime de organização criminosa. Contra-minuta ao agravo nas fls. 2205/2209. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2277/2281). É o relatório. DECIDO. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Para transcender a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante aponte, concretamente, os trechos que entende pertinentes do acórdão recorrido e articule raciocínio que sustente a conclusão de que não há necessidade de alterar aquela moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados. No ponto, vale o registro de que o recurso especial demanda fundamentação vinculada e não se confunde com oportunidade para que se veiculem razões que seriam próprias de apelação. As razões de agravo, porém, limitam-se a negar, genericamente, a incidência da Súmula, reiterando o recurso especial – que, no mais, discute matéria probatória, ora negando fatos admitidos pelo acórdão, ora dizendo que ele padeceria de vício porque não acolheu a pretensão absolutória. Assim, não houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVANTE: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JAMIANO COELHO
CORRÉU: SAMUEL GROSS DE JESUS
CORRÉU: JOAO VITOR DOS PASSOS
CORRÉU: JOAO VITOR DA SILVA AIROSO
CORRÉU: VITOR HUGO DE RE ALMEIDA
CORRÉU: FLAVIO PEREIRA ARCENO
CORRÉU: MORVAN MACHADO
CORRÉU: JULIANO RABELO DE ALMEIDA
CORRÉU: KALEBE LEAL DA SILVA
CORRÉU: JARDEL DIOGO PEDROSO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERICA ROSA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial (fls. 2109/2116). Nas razões de recurso de agravo (fls. 2150/2175), alegou que não pretende reexaminar fato e prova, mas revalorar o que foi admitido por incontroverso no acórdão. Argumentou que não há necessidade de indicar dispositivos legais e sim que a matéria jurídica em discussão tenha sido enfrentada. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, dar trânsito ao recurso especial, no qual se pediu a absolvição do ora agravante do crime de organização criminosa. Contra-minuta ao agravo nas fls. 2200/2203. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2277/2281). É o relatório. DECIDO. O recurso especial, na parte em que fundado no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Já o recurso especial, na parte em que pautado no art. 105, inciso III, “c”, da Constituição Federal, foi inadmitido com base na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Para transcender a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o agravante aponte, concretamente, os trechos que entende pertinentes do acórdão recorrido e articule raciocínio que sustente a conclusão de que não há necessidade de alterar aquela moldura fática para analisar os artigos de lei ditos violados. Já a superação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal exige que o agravante demonstre que o recurso especial se desincumbiu de indicar, especificamente, os artigos de lei ditos violados, em razão da interpretação inadequada conferida na origem. No ponto, vale o registro de que o recurso especial demanda fundamentação vinculada e não se confunde com oportunidade para que se veiculem razões que seriam próprias de apelação. As razões de agravo, porém, limitam-se a negar, genericamente, a incidência das Súmulas, reiterando o recurso especial – que, no mais, discute matéria probatória, ora negando fatos admitidos pelo acórdão, ora dizendo que ele padeceria de vício porque não acolheu a pretensão absolutória. Assim, não houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 22:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/02/2025, 19:56
Recebimento
25/02/2025, 19:55
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVANTE: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JAMIANO COELHO
CORRÉU: SAMUEL GROSS DE JESUS
CORRÉU: JOAO VITOR DOS PASSOS
CORRÉU: JOAO VITOR DA SILVA AIROSO
CORRÉU: VITOR HUGO DE RE ALMEIDA
CORRÉU: FLAVIO PEREIRA ARCENO
CORRÉU: MORVAN MACHADO
CORRÉU: JULIANO RABELO DE ALMEIDA
CORRÉU: KALEBE LEAL DA SILVA
CORRÉU: JARDEL DIOGO PEDROSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 10:27
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:27
Redistribuição
31/01/2025, 08:01
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVANTE: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JAMIANO COELHO
CORRÉU: SAMUEL GROSS DE JESUS
CORRÉU: JOAO VITOR DOS PASSOS
CORRÉU: JOAO VITOR DA SILVA AIROSO
CORRÉU: VITOR HUGO DE RE ALMEIDA
CORRÉU: FLAVIO PEREIRA ARCENO
CORRÉU: MORVAN MACHADO
CORRÉU: JULIANO RABELO DE ALMEIDA
CORRÉU: KALEBE LEAL DA SILVA
CORRÉU: JARDEL DIOGO PEDROSO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830291/SC (2024/0486842-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA
ADVOGADOS: ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA - SC026835
EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO - SC060450
AGRAVANTE: ERICA ROSA DE LIMA
ADVOGADO: CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS - SC034706
AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ
ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI - SC008852
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: JAMIANO COELHO
CORRÉU: SAMUEL GROSS DE JESUS
CORRÉU: JOAO VITOR DOS PASSOS
CORRÉU: JOAO VITOR DA SILVA AIROSO
CORRÉU: VITOR HUGO DE RE ALMEIDA
CORRÉU: FLAVIO PEREIRA ARCENO
CORRÉU: MORVAN MACHADO
CORRÉU: JULIANO RABELO DE ALMEIDA
CORRÉU: KALEBE LEAL DA SILVA
CORRÉU: JARDEL DIOGO PEDROSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Recebimento
23/01/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 21:55
Distribuição
23/01/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:40
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 10:30
Recebimento
19/12/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIO ROGERIO ANTUNES CORTEZ (RÉU) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706)
APELANTE: ERICA ROSA DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): CAIO DANIEL GIRALDI DOS SANTOS (OAB SC034706)
APELANTE: MATHEUS COELHO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450)
APELANTE: JAMIANO COELHO (RÉU) ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835) ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450)
APELANTE: KALEBE LEAL DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI (OAB SC014773) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC044210) ADVOGADO(A): MONICA VIEIRA VASCO (OAB SC053833)
APELANTE: JARDEL DIOGO PEDROSO (RÉU) ADVOGADO(A): WANDER VALÉRIO VIEIRA (OAB SC010087)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: JOAO VITOR DOS PASSOS (RÉU) ADVOGADO(A): TONY SERPA ADVOGADO(A): SERGIO MURILO CORREA JUNIOR
INTERESSADO: VITOR HUGO DE RÉ ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): TONY SERPA
INTERESSADO: SAMUEL GROSS DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE CAMPOS CATTANI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de junho de 2024. Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5002899-20.2020.8.24.0072/SC (Pauta - Revisor: 129) RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER