Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640861/TO (2024/0177726-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: LOUISE SOUSA NOLETO WOLNEY
ADVOGADO: DIOGO GUIMARAES - GO051311
AGRAVADO: RHAISA RAVENA ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA DUARTE - TO004580
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LOUISE SOISA NOLETO WOLNEY, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fl. 52): PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. CALÚNIA. DOLO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração dos crimes de injúria e calúnia, o dolo deve estar presente, com a finalidade específica de macular a honra alheia. 2. Ainda que as frases ditas tenham gerado desconforto na Querelante, apenas por isso não é possível imputar a Querelada a prática dos artigos 138 e 140 do Código Penal. Trata-se de informações a serem apuradas em outros autos, no sentido de narrar fatos que supostamente possam ter acontecido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que o tribunal de origem, ao manter a rejeição da queixa-crime, incorreu em equívoco ao adentrar no elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico) em sede de juízo de admissibilidade da peça acusatória. Argumenta que a análise da presença ou não do especial fim de agir deveria ocorrer somente após a instrução probatória, sob pena de indevido salto procedimental. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 83-92), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 107-109), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 144-149). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A controvérsia cinge-se a definir se a análise do elemento subjetivo do tipo penal – no caso, o dolo específico de macular a honra alheia – pode ser realizada em sede de juízo de admissibilidade da queixa-crime ou se tal exame demandaria necessariamente a instrução processual. O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos formais que a denúncia ou queixa deve conter, quais sejam: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Na hipótese dos autos, as declarações reputadas ofensivas foram proferidas pela querelada em contexto específico de exercício do direito de defesa, ao apresentar sua versão dos fatos em procedimento investigatório. Segundo consta do acórdão recorrido, a querelada buscou narrar acontecimentos que justificariam sua conduta, sem que se pudesse extrair da narrativa o especial fim de agir necessário à caracterização dos crimes contra a honra. Com efeito, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento de que, "[n]a peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 887/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 17/10/2018). Assim, não se revela prematura a análise do elemento subjetivo do tipo já em sede de admissibilidade da queixa-crime quando, do próprio contexto em que proferidas as declarações, evidencia-se a ausência do dolo específico de ofender a honra alheia, como ocorre na espécie. Nessas circunstâncias, para infirmar a conclusão do tribunal de origem e acolher a tese de que as declarações teriam ultrapassado os limites do direito de defesa, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. P e I. Relator
MESSOD AZULAY NETO