Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0085740-43.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - IGOR COMUNALE SILVA - - PERICLES PINHEIRO - - ALINE SILVA FERREIRA -
Vistos. 1. Para fins de controle processual, anoto que a ré ALINE foi absolvida e já foi dada baixa na parte, conforme certificado a fls. 1.243. 2. Fls. 1.267/1.273: Quanto ao corréu IGOR, aguarde-se o julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Transcorrido este ou com a notícia do julgamento, tornem conclusos para deliberação. 3. Fls. 794/823, 881/887, 1.108/1.204 e 1.233: Em relação ao corréu PÉRICLES, tendo em vista a manutenção da sentença proferida (711/717), comunique-se ao IIRGD e ao TRE. Considerando a pena imposta, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à VEC competente. Quanto à pena de multa, expeça-se certidão de sentença, cumprindo integralmente o disposto no artigo 480 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público.1 § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais.2 § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número.3 § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.4 § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente 4. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. e Cump. - ADV: GIOVANNA OLIVEIRA ALBANESE (OAB 471414/SP), GIOVANNA OLIVEIRA ALBANESE (OAB 471414/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), PERICLES PINHEIRO (OAB 442739/SP), GIOVANNA OLIVEIRA ALBANESE (OAB 471414/SP), PERICLES PINHEIRO (OAB 442739/SP), PERICLES PINHEIRO (OAB 442739/SP)