Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812594/MG (2024/0457249-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARCOS EVANDRO CANDIDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
JOAO ALONSO CAMARGOS NETO - MG118751
AGRAVANTE: DAVIDSON FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSIANE LOPES BRITO LIBANIO - MG117589
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVIDSON FERNANDO DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 980): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. MAJORANTES. DECOTE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REJEIÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. ACERTO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NÃO CABÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FEITO EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não há inépcia da denúncia se ela preencheu os requisitos previstos no art.41 do Código de Processo Penal, contendo toda a exposição dos fatos criminosos, a qualificação dos acusados e o rol das testemunhas, não se exigindo, na fase de instauração da ação penal, a existência de provas irrefutáveis, bastando meros elementos de convicção. 2. Deve ser mantida a condenação dos acusados pelos crimes de roubo, se demonstrada, pelas provas colhidas, a atuação de ambos. 3. Impõe-se a manutenção das majorantes reconhecidas, se comprovado que o crime foi praticado em concurso de pessoas, mediante utilização de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas. 4. Devem ser mantidas as penas-base, se aumentadas em razão da utilização de duas majorantes como circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal. 5. Remanescendo como causa de aumento aquela relativa ao emprego de arma de fogo, deve ser mantida a fração de exasperação de 2/3 (dois terços), já que devidamente prevista no art.157, §2º-A, I, do Código Penal. 6. A unicidade de comportamento e a existência de mais de uma vítima conduzem ao concurso formal, nos termos do art.70 do Código Penal, e não ao crime único. 7. Deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado para os dois acusados, se a pena de um deles foi superior a 08 (oito) anos e, quanto a outro, embora menor, diante da sua reincidência. 8. Não estando presentes os requisitos legais, não há como aplicar aos acusados o benefício descrito no art.44 do Código Penal. 9. Tendo o advogado requerido a Justiça Gratuita nas razões de apelação, deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos das disposições trazidas pelo novo Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 155, 158, 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem manteve sua condenação com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, sem a devida judicialização das provas, em contrariedade ao disposto no art. 155 do CPP. Argumenta que a majorante do emprego de arma de fogo foi reconhecida sem a apreensão e perícia do artefato, em violação ao art. 158 do CPP. Alega, ainda, que o reconhecimento feito na fase policial não observou as formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP. Por fim, sustenta que o conjunto probatório não é suficiente para sustentar um decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP, especialmente considerando que o próprio Ministério Público, em seus memoriais finais, haveria pleiteado sua condenação pelo delito de receptação, e não de roubo. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1053-1059), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1062-1068), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1167-1170). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão do recorrente, em sua maior parte, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial. No tocante à violação ao art. 155 do CPP, o recorrente argumenta que sua condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem a necessária judicialização das provas. Contudo, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em diversos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos prestados em juízo por testemunhas e investigadores que confirmaram as informações colhidas na fase investigativa. Com efeito, o Tribunal a quo destacou que "a autoria também ficou devidamente comprovada, quanto aos dois acusados", mencionando expressamente que "foi ouvido o policial militar Wellington Rosa Lima, o qual participou da prisão de Márcio" e que este "confirmou em juízo que, a partir das declarações de Márcio, descobriram que Marcos era a pessoa que o teria chamado para a 'fita'" (e-STJ, fl. 989). Além disso, destacou que "também foi ouvida a investigadora Elaine Frazão Barbosa, que contou à autoridade judiciária que lhe coube fazer a análise do aparelho celular de Márcio" e que esta "afirmou ainda que, em conversa informal com Márcio, ele lhe relatou que havia sido convidado a participar da 'fita' por Marcos Evandro" (e-STJ, fl. 990). Nesse cenário, não há como acolher a alegação de que a condenação fundamentou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa, uma vez que houve a devida confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, das informações que embasaram o decreto condenatório. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade quando a condenação se baseia em provas produzidas em juízo, ainda que corroboradas por elementos colhidos no inquérito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa. II - No caso vertente, o acórdão recorrido concluiu que a condenação do agravante pelo delito de roubo não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo menção expressa ao depoimento prestado em juízo por um dos policiais que participou ocorrência, o qual foi seguro ao relatar que o insurgente, quando localizado, ainda trajava as mesmas roupas indicadas pela vítima e foi surpreendido na posse da faca utilizada no delito, elementos que respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação ao art. 155 do CPP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III - No ponto, oportuno ressaltar também que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Precedente. IV - No que se refere ao reconhecimento do insurgente pela vítima, cumpre asseverar que esta Corte entendia que a eventual inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois, conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, do regramento previsto no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas consubstanciavam meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. V - Contudo, mais recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Este não é, contudo, o caso dos autos, tendo em vista que o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. VI - Isso porque, conforme foi evidenciado pelo acórdão recorrido, toda a dinâmica delitiva foi devidamente corroborada pelo depoimento prestado, em juízo, por um dos policiais que participaram da ocorrência, o qual informou que, após ser informado a respeito da ocorrência do roubo pela vítima, iniciou patrulhamento pela região, momento em que encontrou pessoa que trajava as mesmas vestimentas informadas pelo ofendido e que ainda se encontrava na posse da faca utilizada para a prática do delito, a qual também foi objeto de reconhecimento pela vítima. VII - Assim, tendo sido comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima e pela prova testemunhal, ou seja, por elementos probatórios inicialmente produzidos na fase inquisitorial e posteriormente ratificadas em juízo, não há como afastar a condenação.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462905 TO 2023/0326850-1, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024, grifou-se) Quanto à alegada violação ao art. 158 do CPP, pela manutenção da majorante do emprego de arma de fogo sem a apreensão e perícia do artefato, também não merece prosperar o inconformismo. O Tribunal de origem destacou que "é irrelevante que não tenham sido apreendidas e periciadas" as armas de fogo, ressaltando que "o que importa saber, fundamentalmente, é se o objeto serviu a incutir medo na vítima e diminuiu, efetivamente, sua capacidade de defesa (situação essa que ficou comprovada nos autos)" (e-STJ, fl. 994). Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que fixou orientação no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no crime, como ocorre no presente caso, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. 3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 448697 SP 2018/0104888-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024, grifou-se) No que concerne à alegada violação ao art. 226 do CPP, verifica-se que o recorrente sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não obedeceu aos procedimentos legais. Contudo, não há no acórdão recorrido menção a reconhecimento fotográfico como elemento decisivo para a condenação. Os elementos utilizados pelo Tribunal a quo para fundamentar sua decisão foram, principalmente, os depoimentos prestados em juízo e as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, que demonstraram o envolvimento do recorrente nos crimes. Ademais, mesmo que houvesse sido utilizado o reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para considerar que eventuais vícios no procedimento de reconhecimento não maculam a condenação quando existem outros elementos probatórios suficientes para embasá-la, independentes do ato de reconhecimento, como ocorre no caso em análise. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial, destacou-se a prova testemunhal, a confissão extrajudicial do corréu, e a interceptação telefônica, que estava sendo executada por outros motivos em relação ao corréu, na qual foram identificados diálogos que incriminavam o ora agravante. 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ - AgRg no HC: 758672 RJ 2022/0229745-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023, grifou-se) Por fim, quanto à alegada violação ao art. 386, VII, do CPP, pela insuficiência probatória para a condenação, a análise de tal pretensão demandaria, necessariamente, o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado, em concurso formal. A alegação de que o próprio Ministério Público teria requerido a desclassificação para o crime de receptação não vincula o julgador, que forma seu convencimento de maneira livre e motivada, com base nas provas produzidas nos autos. O Tribunal a quo fundamentou detalhadamente o porquê de entender configurado o crime de roubo, não sendo possível, em sede de recurso especial, rever tal conclusão sem adentrar no reexame de provas. No âmbito do sistema processual penal brasileiro, o juiz não está adstrito à manifestação das partes quanto à tipificação do fato, podendo dar ao episódio delituoso a classificação jurídica que entender mais adequada, desde que o faça de forma fundamentada e possibilite o exercício da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO