Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2582689/SC (2024/0073363-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: DIEGO DIAS
ADVOGADO: DÉBORA LESCHINSKI - SC029645
AGRAVANTE: JOAO PAULO GONCALVES
ADVOGADO: EDMAR RENATO KALNIN - SC041916
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO GONÇALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º A, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação inalterada (fls. 737-743). A Defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, sustentando a violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal (fls. 788-798). O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no óbice das Súmulas n. 7, 83 e 212 do STJ (fls. 840-843). Em razões de agravo, a defesa sustenta a existência de fundamento suficiente para o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 933-935). É o relatório. DECIDO. O recurso especial questiona a legalidade do reconhecimento por fotografia realizado, em inquérito, sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, a ensejar a nulidade do feito. No Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma deu nova interpretação ao art. 226 do Código de Processo Penal, antes entendido como mera recomendação legislativa. A partir do citado julgamento, posteriormente acompanhado pela Quinta Turma no Habeas Corpus n. 652.284/SC, esta Corte passou a reconhecer o procedimento legal do reconhecimento de pessoas como formalidade essencial à validade do ato. O presente caso, porém, trata de situação fática diversa do julgado paradigma. Na espécie, o tribunal de origem, com esteio nos fatos e provas constituídos nos autos, concluiu pela legitimidade do reconhecimento realizado pela vítima e corroborado em juízo (fl. 738). Verifico que o acórdão apontou ter sido o reconhecimento realizado em delegacia, sem sombra de dúvidas, e corroborado em juízo. Ainda, o tribunal de justiça apontou a existência de outras provas, colhidas em juízo de forma oral e em âmbito extrajudicial (inclusive o interrogatório dos acusados), além de apreensão de arma de fogo 3 dias depois do fato. Assim, a existência de outros elementos de prova autoriza o reconhecimento da distinção do caso concreto em relação àquele em que reconhecida a nulidade do reconhecimento que era a única prova da autoria. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Registro que o Tribunal de origem fixou a autoria delitiva com base nas provas dos autos, incluído o reconhecimento por fotografia. Alterar o entendimento do Tribunal, acerca da existência de elementos de prova de autoria suficientes, importaria em vedado reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Acerca da tese de que a condenação se deu apenas com elementos do inquérito, além de não haver respaldo fático com base na decisão do tribunal de justiça, também se trataria de questão inadmissível em razão de não ter sido debatida no acórdão. Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria. Logo, não é possível conhecer do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, do STF e Súmula n. 211 do STJ. Neste sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO