Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Edenilton Dos Santos Das Neves Advogados: Dr. Joel Mendes Leão de Almeida e Dr. Victor da Rocha Dias Bulhões
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procurador de Justiça: Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CULPOSO. PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHA MENOR ÓRFÃ. VALORAÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA que, em consonância com o veredicto do Conselho de Sentença, desclassificou a imputação para homicídio culposo e condenou o réu à pena de 03 anos e 04 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a concessão de perdão judicial ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão do perdão judicial previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime e a fixação da pena-base no máximo legal são juridicamente adequadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdão judicial exige demonstração concreta de que as consequências do crime atingem o agente de forma excepcionalmente grave, tornando desnecessária a sanção penal. 4. A mera alegação de vínculo afetivo entre agente e vítima não autoriza, por si só, a incidência do perdão judicial, sendo indispensável prova robusta do sofrimento extraordinário. 5. A defesa não comprova, por elementos concretos, abalo psicológico de intensidade excepcional, não sendo possível presumir tal circunstância. 6. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 7. A existência de filha menor órfã configura circunstância que extrapola o resultado natural do delito, legitimando a negativação das consequências do crime. 8. A fixação da pena-base no máximo legal, com fundamento em uma única circunstância judicial desfavorável, revela-se desproporcional. 9. A jurisprudência do STJ orienta a elevação da pena-base em fração proporcional (1/8 da diferença entre mínimo e máximo) por circunstância judicial negativa. 10. A atenuante da confissão espontânea e a causa de aumento pela fuga para evitar prisão em flagrante foram corretamente aplicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O perdão judicial no homicídio culposo exige prova concreta de sofrimento excepcional do agente, não se presumindo do vínculo afetivo com a vítima. 2. A existência de filho menor órfão autoriza a valoração negativa das consequências do crime por extrapolar o resultado típico. 3. É desproporcional a fixação da pena-base no máximo legal com fundamento em uma única circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 121, §§ 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.007/RJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: Apelação Criminal nº 0701330-41.2021.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0701330-41.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante EDENILTON DOS SANTOS DAS NEVES e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para redimensionar a pena do apelante para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.