Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758676/AP (2024/0370418-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: SIDNEI PEREIRA CORDEIRO FILHO
ADVOGADO: ASTOR NUNES BARROS - AP001559A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDNEI PEREIRA CORDEIRO FILHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE AMAPÁ que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado a 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 487-492). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar afronta ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (fls. 500-508). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, de modo que sobreveio o agravo (fls. 500-508). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 600). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se o Tribunal de origem acertou ao desprover o recurso que visava à realização de nova dosimetria. Segundo o Tribunal a quo, restou plenamente justificada a incidência das circunstâncias judiciais ponderadas em sentença, e houve redução suficiente e proporcional da reprimenda em razão da atenuante da confissão. Diferentemente do que a parte trouxe em seu recurso, houve sim a atenuação da pena em razão da confissão, conforme fl. 398: "[...] as circunstâncias do fato depõem contra o acusado, tendo em vista o concurso de pessoas; as consequências do crime são normais. Por derradeiro, as condições econômicas do réu não foram informadas. À vista dessas circunstâncias, considerando 01 circunstância desfavorável, fixo a pena base em 4 anos e 9 meses de reclusão. [...] Por outro lado, presente a atenuante da confissão. Assim, fixo pena intermediária em 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias multas, cada um à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, observado o disposto no art. 60 do Código Penal." Ademais, tendo a pena intermediária sido fixada no mínimo legal (4 anos), não haveria qualquer possibilidade de fixação de pena inferior, haja vista o teor do enunciado n. 231 da Súmula do STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO