Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047621-64.2022.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA (OAB DF064879)
ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309)
DESPACHO/DECISÃO
Eis que a sentença de extinção sem resolução de mérito dos presentes embargos à execução, sem condenação em custas e honorários (evento 13, SENT1), restou confirmada em sede recursal, bem como a informação da Embargante de que "os débitos fiscais objeto do presente feito, oriundos de certidões da Dívida Ativa, foram objeto de Transação de Adesão" (evento 37, INIC1), abrindo mão a Embargada de manifestar-se (evento 36), não havendo nada mais a ser requerido, cumpra-se o julgado, procedendo-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047621-64.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50039421420224025101/RJ) RELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA
EMBARGANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): BRENDA BEZERRA DA SILVA (OAB DF064879)
ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 05/03/2026 - Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOEF06
Número: 50476216420224025101/TRF2
06/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/03/2026, 09:41
Trânsito em julgado
03/03/2026, 16:20
Publicação
18/02/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:31
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:30
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 17:31
Documento (Certidão)
16/12/2025, 13:30
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Publicação
16/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 10:20
Protocolo de Petição
14/10/2025, 10:01
Publicação
23/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 995): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior reconheça a possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo nas situações de hipossuficiência patrimonial do devedor, o Tribunal a quo consignou que a Agravante não logrou comprovar a insuficiência de seu patrimônio. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III – Agravo Interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.025-1.030). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o bloqueio de bens dos executados de forma prévia e automática, sem decisão judicial fundamentada e sem a sua devida intimação, como afirma estar ocorrendo nos casos de cobrança judicial de dívida com a Fazenda Pública, enseja ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que (fl. 1.042): No presente caso, a hipossuficiência da Recorrente não decorre de sua conduta ou inadimplemento voluntário, mas sim de ato do próprio Estado-juiz, que, ao determinar a indisponibilidade de bens sem garantir o contraditório, impossibilitou o oferecimento de defesa adequada. A mesma autoridade que cerceia o acesso agora nega o remédio processual que deveria reparar tal violação. Sustenta que o acórdão impugnado teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, pois não enfrentou a tese suscitada pela recorrente. Pleiteia a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a impossibilidade de garantia do juízo antes da oposição dos embargos de terceiro, ou alternativamente, que os autos retornem à origem, para novo julgamento. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 998-1.001): O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação da garantia do juízo, desde que efetivamente comprovada a hipossuficiência patrimonial do devedor. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, D Je de 12/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a suspensão do crédito tributário decorrente de multa ambiental. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo por fundamento a ausência de garantia do juízo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para se afastar a exigência de garantia do juízo, de forma que o Juízo a quo conheça dos embargos à execução, apreciando as questões de mérito que ali foram ventiladas. II - O recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido no vício de omissão, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça. III - Não se desconhece que o art. 16 da Lei n. 6.830/1980 exige a garantia do juízo para embargar a execução fiscal. Todavia, há precedentes desta Corte que possibilitam o ajuizamento dos embargos à execução sem a prestação da garantia descrita no art. 16, §1º, da LEF, desde que demonstrada a hipossuficiência do embargante. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.019.836/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Todavia, a Corte a quo consignou que a Agravante não logrou comprovar, de maneira inequívoca, a insuficiência de seu patrimônio para assegurar integralmente a execução. In casu, rever o entendimento do tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal sem o oferecimento da garantia integral do crédito exequendo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 12/3/2024.) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Noutro vértice, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. 4. Por fim, observa-se que, no que se refere à controvérsia referente à hipossuficiência da recorrente para garantia do juízo, o recurso especial não foi conhecido pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 10:40
Negação de seguimento
19/09/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:15
Documento (Certidão)
27/08/2025, 13:45
Publicação
26/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
21/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:43
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 10:50
Publicação
22/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Os Autos retornaram ao Gabinete para apreciação do Agravo em Recurso Especial de fls. 806/812e. Feito o breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, o qual foi integralmente apreciado por este Superior Tribunal de modo que a análise do mencionado agravo restou prejudicada. Com efeito, admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL. INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS. INCERTEZA QUANTO À NATUREZA ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL INICIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 292 E 528 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 10. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte. [...] (REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA NELE VEICULADA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBETES SUMULARES NS. 292 E 528/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Admitido o recurso especial na origem, ainda que parcialmente, cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo, nos termos dos verbetes sumulares ns. 292 e 528/STF, aplicáveis por analogia. III - O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia, relativamente à possibilidade de indenização, por desapropriação, da cobertura vegetal ou florística situada em APP do imóvel expropriado, deu-se à luz do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O recurso especial, por seu turno, possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual voltado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. IV - É firme o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida no enunciado sumular n. 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.039/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 25/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. DESCABIMENTO. 1. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede o exame pelo STJ de todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.342.835/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.) Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL de fls. 806/812e). Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
15/04/2025, 00:00
Recurso prejudicado
14/04/2025, 18:40
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 12:20
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:12
Publicação
21/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Recebimento
20/02/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
29/11/2024, 16:06
Publicação
25/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157189/RJ (2024/0255011-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES
ADVOGADOS: JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546
GUSTAVO VALADARES - DF018669
LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA - AL013085
BRENDA BEZERRA DA SILVA - DF064879
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:50
Não-Provimento
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 09:53
Publicação
30/10/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
29/10/2024, 14:40
Recebimento
25/10/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:45
Publicação
21/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição
20/08/2024, 14:59
Publicação
02/08/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:30
Não-Provimento
01/08/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 13:33
Distribuição (sorteio)
26/07/2024, 13:15
Recebimento
11/07/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 46ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término no dia 08 de MAIO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3º caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ nº 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5047621-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de maio de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de maio de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 05 de junho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de maio de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5047621-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ISPAR ISKIN PARTICIPACOES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUANA KAREN DE AZEVEDO SANTANA (OAB DF060309)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 06ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 07 de março de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 13 de março de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 07 de março de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5047621-64.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS