Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797462/SE (2024/0433742-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JOSE JOSUE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: GUSTAVO MACHADO DE SALES E SILVA - SE011960
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE JOSUE DA SILVA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SERGIPE que inadmitiu recurso especial. Consta nos autos que, em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou o réu pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, aplicando a substituição da pena privativa imposta por uma restritiva de direito, e 10 (dez) dias-multa, afastando a preliminar (fls. 495-523). Em recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa reputou violados os artigos 240, §1º, alíneas b, d e h, 157, 241, 303 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal, por suposta nulidade de busca e apreensão domiciliar e provas subsequentes (fls. 524-548). Inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ (fls. 562-565), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 571-576). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 606-607). É o relatório. DECIDO. Em relação à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 504-509): "I) PRELIMINAR DE NULIDADE Preliminarmente, pugna o apelante pela nulidade das provas obtidas, porque baseadas em invasão de domicílio sem autorização judicial ou do morador. [...] De outro lado, a própria Carta Magna traz exceções à regra, sendo uma delas a relativa aos casos em que a Autoridade Policial necessita adentrar em imóvel com o intuito de reprimir eventual conduta delituosa que ali está ocorrendo, sendo esta a hipótese retratada nos autos. Analisando as provas constantes nos autos, os policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do réu, quando ouvidos em Juízo, afirmaram, em suma, que se dirigiram à citada residência com o Delegado de Polícia, após notícia da suposta própria vítima de lesão corporal de que seu irmão, ora apelante, teria sacado uma arma e atirado em sua direção. Completaram afirmando que, ao se aproximar do local indicado, abordaram o réu, que não só admitiu que procedeu ao disparo de arma de fogo, como indicou o local exato de dito artefato, franqueando a entrada deles na residência. Percebe-se, portanto, que os elementos de prova coligidos evidenciam a legitimidade da atuação reta dos agentes estatais que adentraram no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, sobretudo porque a existência de arma,na residência foi informada pelo próprio flagranteado não configurando a atuação transgressão de domicilio amparada pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição da República. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os policiais se deslocaram até o endereço para averiguarem informações acerca da entrega de entorpecentes. No local, os policiais avistaram o corréu na porta e o paciente saindo da residência. Ao visualizarem a guarnição, o paciente fugiu, pulando o muro do vizinho, porém, foi alcançado e capturado pelos policiais. O corréu, por sua vez, entrou correndo no imóvel, momento em que os agentes ingressaram na casa e lograram em apreender 3 porções de cocaína (1.431,11g), 2 de crack (296,25g) e 2 de maconha (18,34g). 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes no imóvel. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 872.270/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, D Je de 7/3/2024.) (grifo nosso) HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). RÉU EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TESE DE NULIDADE PROBATÓRIA CONSISTENTE NA REVISTA PESSOAL DOS RÉUS E NA INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS AGENTES POLICIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADA. TANTO A BUSCA PESSOAL QUANTO O INGRESSO NO DOMICÍLIO FORAM BASEADOS NA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, FATO A MITIGAR A INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5º, INCISO XI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal Nº 202400303201 Nº único: 0000801-06.2024.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Diógenes Barreto - Julgado em 05/06/2024) Ou seja, no caso dos autos, constata-se que a atividade policial não restou pautada simplesmente na existência de fundada suspeita de flagrância do agente, mas também o ingresso do efetivo policial na residência fora permitido pelo próprio apelante (agente/flagranteado). Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade perpetrada pela polícia ao adentrar na residência do apelante e proceder com a apreensão de arma de fogo, devendo-se ressaltar, inclusive, que se trata de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo." Da análise do trecho retro, verifica-se que a Corte estadual apresentou fundamentação idônea, apontando fundada suspeita para o ingresso domiciliar. Rever os fundamentos que embasaram a condenação, para reconhecer a nulidade da prova, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO