Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2584585/MG (2024/0076432-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WILLIAN LUCAS DA SILVA
ADVOGADO: ONELIO TIAGO PEREIRA - MG148426
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN LUCAS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial. Em primeiro grau, o agravante foi condenado como incurso no art. 129, §9º, do Código Penal a 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo sido suspensa a execução da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal (fls. 129-136). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo (fls. 211-219). O agravante fundamentou o recurso especial no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto no art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 e no art. 315, §2º, inciso VI, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a absolvição (fls. 227-237). O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 249-250). Foi interposto o presente agravo, por meio do qual o agravante alega que não busca o reexame de fatos, mas visa a discutir a interpretação e o alcance da norma prevista no art. 5º da Lei Maria da Penha (fls. 258-261). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 282-285). É o relatório. DECIDO. Deve-se conhecer do agravo, porque tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo. O agravante fundamenta sua insurgência na tese de que a Lei n. 11.340/2006 não deveria se aplicar ao caso. Por outro lado, o acórdão guerreado assim fundamentou a aplicação da Lei Maria da Penha (fls. 214-215): “O acusado, em juízo, confirmou as declarações prestadas em sede policial e disse que teve uma discussão com a vítima por questões envolvendo a filha que têm em comum; que durante a discussão, o declarante tentou impedir que a vítima abrisse a porta do veículo para retirar a criança; que no momento em que foi travar o pino da porta, atingiu sem querer a mão da vítima; que o relacionamento do declarante e da vítima era conturbado e tinham brigas; que após os fatos, reataram o relacionamento; que a vítima iniciou a discussão e ofendeu o declarante. (PJe-Mídias) A vítima, na delegacia, afirmou que foi agredida pelo acusado com um soco que lhe atingiu a mão direita e isso aconteceu “quando a vítima quis pegar a filha que estava dentro e o autor dizia que não iria levá-la para ficar com avô na residência da mesma, do domingo de manhã até quarta-feira a tarde”. [...] Extrai-se dos autos que as partes tiveram um desentendimento envolvendo a filha em comum, em razão de acordo de guarda pré-estabelecido entre ambos. A vítima, ao tentar pegar a filha no interior do veículo, foi impedida pelo acusado, que a agrediu, pois queria levar a criança para ficar com avó. A situação narrada não deixa dúvidas de que se trata de uma violência de gênero. Fica evidenciada a relação estrutural de poder que normaliza a violência como forma de disciplinar a mulher quando ela diverge do homem e não aceita qualquer tipo de imposição da pseudo-autoridade masculina.” Ao contrário do que sustenta o pleito recursal, a situação é nitidamente decorrente de relação íntima de afeto havida entre ofendida e ofensor. A circunstância de os envolvidos já possuírem outros relacionamentos e não mais residirem juntos não afasta a incidência da legislação, que busca garantir a igualdade material entre homem e mulher. A violência perpetrada foi inegavelmente de gênero, visto que inserida em contexto comportamental agressivo e controlador do agravante, este que se utilizou de supremacia física para impor sua vontade à vítima. O fato de haver discussão sobre acordo judicial não autoriza condutas agressivas e desproporcionais, tampouco afasta a aplicabilidade do estatuto protetivo à mulher vítima de lesão corporal. Nesse sentido, a própria redação do art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 estabelece a incidência da lei a situações de violência inseridas no âmbito de relações íntimas de afeto, sejam elas contemporâneas ou não: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (grifei). A plena aplicabilidade da Lei Maria da Penha em situações de violência envolvendo ex-cônjuges ou ex-companheiros é o entendimento pacífico desta Corte: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE INJÚRIA. DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO ENTRE O AGRESSOR E A VÍTIMA HÁ MAIS DE 20 ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISO III, DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE AFETO QUE TIVERAM AS PARTES, AINDA QUE NÃO MAIS CONVIVAM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 600 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. "A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois" (CC n. 102.832/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 22/4/2009). 3. Segundo o art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006, é irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes. 4. Na hipótese, conforme foi consignado pelas instâncias ordinárias, embora o matrimônio entre o agressor e a vítima tenha sido dissolvido há mais de 20 anos, por tratar-se de crime contra a honra perpetrado pelo paciente contra sua ex-cônjuge e na medida em que permaneceram casados por mais de 6 (seis) anos, tendo, inclusive, dois filhos, ficou evidenciada a violência de gênero a atrair a aplicação da Lei Maria da Penha e, por conseguinte, incapaz de afastar a competência do Juizado Especializado da Violência Doméstica para o processamento da ação penal. 5. Conforme dispõe o enunciado n. 600 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima". 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.828/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020, grifei). Ademais, essa conclusão prescinde de aferição acerca da motivação da ofensa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. LEI N. 11.340/2006. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DA OFENSA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha tutela a violência de gênero, assim entendido como uma construção social em que os papéis de gênero são tomados como um sistema de relações sociais estabelecidas entre homens e mulheres, estruturadas com base no modelo patriarcal e determinadas não pelo sexo biológico, mas pelo contexto social, político, econômico, nos mais variados campos de expressão de poder. 2. Dentro dessa perspectiva, consoante bem pontuado no "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero"- grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, "o conceito de gênero diz respeito a um conjunto de ideias socialmente construídas, atribuídas a determinado grupo. Essas ideias são cristalizadas no que se convencionou chamar 'estereótipos de gênero'". 3. A lei não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida. 4. É dizer, para a incidência da Lei Maria da Penha, basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida. 5. No caso dos autos, a acusada haveria praticado lesão corporal contra sua mãe, no ambiente doméstico. A decisão está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que entende que "o objeto de tutela da Lei 11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor" (HC n. 277.561/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 13/11/2014). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.209/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual se nega o conhecimento ao recurso especial interposto contra decisão que possua consonância com o entendimento desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO