Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2720780/SP (2024/0304938-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CHARLES CONSTANTINO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PERILO OLIVEIRA - SP127537
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: PEDRO RAFAEL COLOMBI
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CHARLES CONSTANTINO (fls. 428-432), contra decisão de fls. 422-425, que inadmitiu o recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, com fundamento nas Súmulas nºs 7/STJ e 283/STF. Consta nos auto que o agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 09(nove) meses e 20 dias de reclusão; em regime inicial fechado, além do pagamento de 680(seiscentos e oitenta) dias-multa, e como incurso no crime do art. 12 da Lei 10.826/03 à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção; em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Foi interposto o recurso de apelação, ao qual a 14ª Câmara Criminal negou provimento e entendeu que a busca domiciliar foi válida. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial alegando nulidade da prova oriunda de busca domiciliar, no entanto, foi inadmitido pelo Tribunal de origem. Ainda irresignada, interpôs o presente agravo em recurso especial. O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O presente agravo impugna especificamente a fundamentação da decisão agravada, de modo que, estando satisfeitos os demais requisitos, merece ser conhecido, a fim de permitir a análise do recurso especial. O recurso especial não deve prosperar. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas pela invasão domiciliar asseverando que: Não merece guarida a alegação de nulidade do feito, por ilegalidade da busca domiciliar, haja vista a situação de flagrância em que o apelante fora autuado, a teor do artigo 301, do Código de Processo Penal. Com efeito, consoante prova oral colhida em Juízo, os milicianos justificaram que o ingresso na residência foi motivado pelo recebimento de denúncias anônimas que apontavam a ocorrência de tráfico de drogas no local dos fatos. Como é cediço, o tráfico de entorpecentes na modalidade de guardar ou de ter em depósito possui natureza permanente, de modo que é possível a ocorrência da prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência. Assim sendo, a conduta policial não pode ser considerada ilícita, pois o acusado estava em situação de flagrante delito. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte estadual fundamentou a legalidade da prova na existência de denúncia anônima especificada e na natureza permanente do crime. Rever tais fundamentos, para concluir pela nulidade da prova, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO