Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812946/BA (2024/0457658-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CICERO MARCOS RODRIGUES
ADVOGADOS: LAYON SANTOS ROCHA - BA053994
DAYANE MIRANDA DA SILVA - BA059726
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CÍCERO MARCOS RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O agravante foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso no crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 167 dias-multa (fl. 144). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação da acusação, para afastar o privilégio, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto (fls. 230-241). Sobreveio recurso especial da defesa interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e requerer a aplicação do privilégio, com diminuição proporcional da pena (fls. 265-283). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial (fls 297-306), por incidência da Súmula n. 7, STJ. A defesa interpôs o agravo em recurso especial (fls. 309-327). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 361-362). É o relatório. DECIDO. O agravo reúne condições de admissibilidade, de modo que passo ao exame do recurso especial. A controvérsia dos autos consiste em determinar se é cabível na espécie o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta que o benefício do tráfico privilegiado foi negado ao recorrente baseando-se unicamente na natureza e na quantidade da droga apreendida, em flagrante contrariedade à jurisprudência deste STJ. Assim, afirma que a recorrente preenche os requisitos legais para ter acesso à causa de diminuição de pena. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento do privilégio, uma vez que os elementos concretos dos autos revelam que a recorrente é traficante habitual. Alcançou tal conclusão pela natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas aos apetrechos típicos da mercancia de drogas, além de valores elevados apreendidos e que estariam relacionados à venda da droga. Conforme consta em acordão (fl. 243): "De pronto, entendo que assiste razão ao Ministério Público. Consoante se depreende do Auto de Exibição e Apreensão de fl. 06 – id. 68911004 e do Laudo de Exame Pericial acostado às fls. 16/17 – id. 68911004, com o Apelado foi apreendido 100 (cem) pinos de cocaína, com peso bruto total de 86,74g (oitenta e seis gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína; 01 (um) saco contendo vários pinos vazios; vários sacos de geladinho; 01(uma) balança de precisão; R$ 2.286,00 (dois mil duzentos e oitenta reais) em espécie; 01 (um) celular; e 02 (dois) potes de pó Royal contendo um pó branco. Deveras, ao revés do quanto aduzido pela defesa do Apelado, a tese do Ministério Público não encontra-se lastreada tão somente pela quantidade/natureza da droga apreendida, além desta, trazem relevo para análise do caso, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, as circunstâncias em que se deu a prisão, em via pública e o posterior direcionamento para o depósito das drogas restantes, acompanhada de petrechos para o tráfico (balança de precisão, pinos e sacos de geladinho normalmente utilizados para acondicionar drogas) e considerável quantia em dinheiro, sobretudo se levarmos em consideração o valor de venda de um pino de cocaína – R$ 25,00 (vinte e cinco reais), segundo informado prestada pelo Recorrido em delegacia, revelam indícios de atividade ilícita habitual e demonstram a dedicação do Acusado à atividade criminosa de forma contumaz, não fazendo jus, portanto, à benesse concedida." Vislumbro, assim, o equívoco da premissa da defesa de que o acórdão recorrido teria fundamentado o afastamento do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 sem fundamentação adequada. Como se vê, a habitualidade delitiva restou comprovada pela conjunção de diferentes elementos concretos, que demonstram a dedicação da recorrente à atividade criminosa: quantidade, natureza e variedade de drogas, petrechos utilizados na mercancia e anotações claramente voltadas ao comércio ilícito de drogas. Ademais, para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, a fim de concluir que a recorrente não se dedica a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do caderno fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.644.438/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgRg no HC n. 936.858/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgRg no HC n. 933.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023. Deste modo, observo que o posicionamento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte. A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como sua forma de acondicionamento, e a apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do ilícito, como balança de precisão, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação à atividades criminosas. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.337.750/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. AgRg no HC n. 886.853/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. AgRg no HC n. 801.806/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. Nessa linha: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO MÉRITO. APREENSÃO DE PETRECHOS. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N. 7, STJ. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a apreensão de petrechos para o tráfico e entorpecentes em circunstâncias que indiquem a dedicação a atividades criminosas é apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes. III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.337.688/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Tendo as instâncias ordinárias afastado a minorante fundamentadamente, com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a expressiva quantidade de droga apreendida na residência do réu, local utilizado como "ponto de armazenamento, venda e distribuição de drogas [...] inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante", a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, não se coaduna com a estreita via do writ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 810.786/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Estando o acórdão recorrido alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso especial também por incidência da Súmula n. 83, STJ. Por fim, o recorrente não apontou, no recurso especial, a divergência jurisprudencial necessária para comprovar o dissídio, sendo inviável suprir essa omissão no agravo devido à preclusão consumativa. Com efeito, sequer um tópico foi aberto no recurso especial para tratar da alínea "c" do permissivo constitucional, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO