Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970473/GO (2024/0486116-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: KARLA PEIXOTO SILVA
ADVOGADO: KARLA PEIXOTO SILVA - GO043073
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: ROMES JUNIOR SOUSA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROMES JUNIOR SOUSA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, ameaça no âmbito doméstico e posse de arma branca. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do modus operandi da conduta empregada. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 21-29. No presente writ, a impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. A liminar foi indeferida (fls. 199-200). As informações do Juízo de primeiro grau e do Tribunal a quo estão às fls. 214-218 e 209-213, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 220-222, pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. De fato, é pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024). No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou o writ primitivo e manteve a cautelar extrema imposta ao paciente pelo Juízo de primeiro grau. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso, como evidencia sua ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de tentativa de homicídio qualificado, ameaça no âmbito doméstico e posse de arma branca sem licença. Pretensão de revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão atacada apresenta fundamentação idônea, com indicação de elementos concretos que justificam a segregação cautelar, como a gravidade específica dos delitos e o risco à ordem pública, considerando o modus operandi e o estado emocional do paciente. 4. A existência de indícios de autoria e a materialidade do delito estão demonstradas pelos elementos probatórios coligidos no inquérito. 5. A ausência de antecedentes criminais e a alegação de condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os riscos apontados. 6. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração criminosa e de ameaça à segurança das vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, associada ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantia da ordem pública, pode justificar a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a sua necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus nº 5622436-65.2023.8.09.0168, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, julgado em 09/10/2023. E de fato, a decisão de primeiro grau e o acórdão vergastado evidenciam que se está diante de caso de conduta concretamente grave a merecer a medida cautelar extrema como único meio capaz de tutelar a ordem pública abalada e especialmente de proteger as vítimas do delito em tese praticado, a ex-namorada e seu tio. Na ponderada reflexão do magistrado de primeira instância que decretou a segregação cautelar: "[...] Como é da experiência comum, em crimes desta natureza, de possível tentativa de homicídio, o risco de eventual consumação não pode ser descartado, especialmente por causa do estado emocional do agressor. Logo, a medida mais salutar, nesse primeiro momento, é a manutenção da clausura do autuado, a fim de que com o passar do tempo, eventual desejo de vingança seja afastado. De se observar que a ausência de antecedentes, por si só, não garante o blindado direito à liberdade. Ademais, é da experiência comum que, em casos de maior gravidade, como na hipótese em apreço, a soltura do agente de imediato, traz incomensurável sensação de impunidade, ensejando no fomento da traficância dada à falta de qualquer temor pelo criminoso. Tudo isso, sem dúvida, atesta, por ora, ser a adoção da medida extrema a forma de manter a tranquilidade social.[...]" Em tudo, o acórdão atacado amolda-se à jurisprudência desta Corte Superior, como deixam certos os seguintes acórdãos: DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de descumprir medida protetiva e tentativa de homicídio qualificado no contexto da Lei Maria da Penha. 2. A prisão preventiva foi decretada após o recorrente, supostamente, ter colidido propositalmente seu veículo contra a motocicleta da vítima, sua ex-companheira, em descumprimento de medida protetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na existência de "periculum libertatis" e "fumus comissi delicti", ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes. 4. Outra questão em discussão é a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a falta de contemporaneidade do risco que justificaria a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade dos atos e pela necessidade de interromper atividades criminosas, evidenciando o "periculum libertatis". 6. A jurisprudência desta Corte considera que os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade dos fatos, não havendo excesso de prazo injustificado. 7. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas e, em caso de descumprimento, a decretação de prisão preventiva. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (RHC 201236 / MG - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJEN 16/12/2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de revogação da prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, praticado com uso de arma de fogo, em concurso de agentes e na presença de crianças. A defesa solicita a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, alegando ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública; (ii) analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado, como o modus operandi violento e a prática de tentativa de homicídio em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a integridade de terceiros, incluindo crianças. 4. O registro criminal anterior, ainda que extinto pela prescrição, e a gravidade concreta do delito, que envolveu violência grave e ameaça a vítimas em situação de vulnerabilidade, justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas não é cabível, visto que as circunstâncias do caso demonstram que tais medidas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do réu. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não tem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva quando esta está adequadamente fundamentada nos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada. (HC 846497 / ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJe 11/11/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO