Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869885/SP (2025/0068244-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: STEPHANIE PEREIRA RIBEIRO - SP378347
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES - SP388423
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261
RODRIGO JOSE OLIVEIRA PINTO DE CAMPOS - SP246813
AGRAVADO: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SAO PAULO-ARTESP
ADVOGADO: LUCAS LEITE ALVES - SP329911
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Concessionária Rota das Bandeiras S. A., desafiando a decisão de fls. 2.117/2.118, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que "houve efetiva impugnação da r. decisão agravada quanto ao entendimento de que inexistiria ofensa pelo Tribunal a quo à legislação federal que estabelece o dever de adequada fundamentação das decisões judiciais, especialmente o artigo 1.022 do CPC/15" (fl. 2.131). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.149/2.151. Pois bem. Melhor compulsando os autos (fls. 2.083/2.087), exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (2.117/2.118), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Concessionária Rota das Bandeiras S. A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.788): Apelação e Recurso adesivo - Contrato administrativo - Revisão de contrato para reequilíbrio da equação econômico-financeira - Pretensão fundada em prejuízos financeiros sofridos pela Concessionária em razão da reclassificação tardia da tarifa de pedágio, associada a obras de duplicação da Rodovia SP-360 - A causa de pedir veiculada na presente demanda, a qual foi proposta em outubro/2020, é o desequilíbrio decorrente da alteração promovida pelo Termo Aditivo Modificativo 002/2011, no prazo do cronograma de obras da Concessionária, que prorrogou o prazo inicialmente pactuado em 01.10.2010, com término em 31.03.2011 - A data prevista para a conclusão da duplicação da rodovia é o evento a partir do qual poderia ter surgido a pretensão veiculada nestes autos, na medida em que a alegação da Concessionária é de que a prorrogação das obras não considerou o impacto na receita tarifária projetada pela Concessionária, e tal fato era de seu conhecimento no momento da assinatura do termo de aditamento - Sentença que corretamente reconheceu a prescrição da ação - E ainda que assim não fosse, o pedido administrativo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato somente foi protocolado pela Autora três anos após o término das obras - Ocorre que a Cláusula 23.5 do Contrato de Concessão prevê que a concessionária deve demonstrar e justificar a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio econômico financeiro nos 30 dias seguintes ao da ocorrência - O prazo contratual para apresentação do requerimento indicando o desequilíbrio é de natureza decadencial - E ainda, inexiste no requerimento administrativo qualquer alusão à necessidade de conclusão das obras para efeito de apuração do alegado desequilíbrio, que não diz respeito ao custo das obras, mas sim à arrecadação das tarifas de pedágio em prazo determinado - Extinção da pretensão autoral mantida. Negaram provimento ao recurso da Concessionária, e deram provimento ao recurso adesivo da ARTESP. Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, contudo sem efeitos modificativos (fls. 1.828/1.833). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, "quanto ao (i) carente enfrentamento do contexto que revela a efetiva ausência de prescrição da pretensão do fundo de direito da Concessionária; (ii) não enfrentamento da tese de efetiva suspensão da prescrição durante os trâmites do processo administrativo junto à ARTESP (2017 a 2020); (iii) carente enfrentamento dos fundamentos que justificam o reequilíbrio contratual em favor da Concessionária; e (iv) não enfrentamento das particularidades do caso e dos percentuais legais efetivamente aplicáveis à fixação dos honorários de sucumbência; e Contradição, já que, de um lado, considerou que a possível causa de pedir da pretensão veiculada nos autos estava vinculada ao TAM 002/2011, e que a Concessionária estava ciente, quando da assinatura do aditivo, de que a prorrogação das obras geraria desequilíbrio contratual, de, de outro, afirma que eventual fato hábil a caracterizar o desequilíbrio deveria ser demonstrado em 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sendo este um prazo decadencial para tanto" (fl. 1.874, grifo nosso); (II) 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32, aduzindo que, "ao se valer da data de 31/03/2011 como termo inicial para contagem do prazo prescricional, fato é que o v. Acórdão não se atentou para o completo cenário apresentado aos autos, que evidencia que o fato gerador do desequilíbrio não se esgotou com a alteração, pelo TAM 002/2011, da data originalmente prevista para conclusão das obras, mas se estendeu até a efetiva conclusão destas obras (29/09/2014), produzindo efeitos ao longo do Contrato como um todo" (fl. 1.861); acrescenta que "a pretensão da Concessionária não se limita ao TAM 002/2011. Envolve um cenário mais amplo de desequilíbrio agravado pela ARTESP e perpetuado por ela e terceiros, que resultou na conclusão das obras somente em 2014, de maneira a prejudicar a reclassificação tarifária e agravar o desequilíbrio em prejuízo da Concessionária. Nesse contexto, a contagem do prazo prescricional não pode ser baseada apenas no aditivo – até porque o TAM é incompleto, pois não mensurou, de uma única vez, todos os efeitos decorrentes do evento de desequilíbrio e não foi implementado concomitantemente à alteração do Cronograma" (fl. 1.862); salienta que, "sob nenhum aspecto, pode-se cogitar em qualquer prescrição do fundo de direito da Concessionária, tendo em vista a reconhecida apresentação de pleito de reequilíbrio à ARTESP em 29/08/2017, instaurado em 04/09/2017, com decisão final publicada em 20/06/2020. Durante esse período, a prescrição restou suspensa, conforme o artigo 4º do Decreto 20.910/1932, bem como entendimento consolidado da jurisprudência" (fl. 1.864/1.865); (III) 373, I, do CPC, pois, "ao considerar que a Concessionária não teria direito ao reequilíbrio contratual, certo é que o v. Acórdão valeu-se de premissas equivocadas, não se atentando para os fundamentos demonstrados no feito que evidenciam tal direito, [tendo comprovado] devidamente a sua pretensão, em especial, a ocorrência da álea extraordinária que desequilibrou o Contrato de Concessão" (fl. 1.869); (IV) 58, I, §§ 1º e 2º, e 65, I e II, d, § 6º, da Lei n. 8.666/1993; 9º, §§ 2º e 4º, e 10, da Lei n. 8.987/1995; os quais "asseguram o direito ao reequilíbrio diante de alterações das condições originais pactuadas" (fl. 1.869); (V) 6º do Decreto-Lei n. 4.657/42 (LINDB); 2º, IV e XIII, da Lei n. 9.784/99; e 422 do CC; uma vez que "consagram os [violados] princípios da boa-fé, segurança jurídica e confiança legítima, necessárias e esperadas em Contratos de Concessão" (fl. 1.869); (VI) 884 do CC, destacando que entendimento contrário ao reequilíbrio contratual "legitima o enriquecimento ilícito do Poder Concedente" (fl. 1.869); (VII) 20 e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), porquanto, "ao negar o direito ao reequilíbrio contratual à Concessionária, com base em um critério simplista de prescrição, é evidente que a ARTESP, bem como o v. Acórdão que validou o seu posicionamento, [não considera] as consequências práticas desta decisão, tampouco procedeu à devida e adequada motivação" (fl. 1.869/1.870); (VIII) 85, §§ 2º, 3º, 8º, e 11, do CPC, sustentando que "o presente caso contém especificidades que afastam a incidência do Tema 1.076/STJ. [...] Logo, é evidente que a fixação de honorários sucumbenciais em valores que ultrapassam mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) é desproporcional e desarrazoada, impactando sobremaneira o patrimônio da Concessionária e representando, além de indevido enriquecimento ilícito do Poder Concedente, ameaça ao serviço público prestado e ao próprio interesse público" (fls. 1.871/1.872). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.988/2.003. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, a Corte a quo solucionou a querela posta nos autos, nestes termos (fls. 1.791/1.793): Alega a Autora que o contrato celebrado com a Concessionária superou o prazo contratualmente previsto, razão pela qual deve ser aplicado o reequilíbrio econômico-financeiro, a fim de evitar prejuízo onerosamente excessivo. Assevera que a cláusula econômico-financeira dos contratos administrativos representa o equilíbrio entre a prestação pecuniária a ser paga pela administração e o bem ou serviço a ser entregue pelo particular. Para tanto aduz que durante a execução contratual alguns acontecimentos exigiram a adequação do Cronograma Físico-Financeiro à nova realidade experimentada pelo Contrato, destacando-se em relação ao plano de obras as alterações das obras de duplicação da Rodovia SP-360 (Engenheiro Constâncio Cintra), atinentes aos itens contratuais nº 01.01.03.01.01 SP-360 Duplicação do km 66+500 ao km 74+410 e nº 01.01.03.01.02 SP-360 Duplicação do km 74+410 ao km 81+700 (respectivamente, “1ª Duplicação” e “2ª Duplicação”). Consoante o artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32, o direito de ação contra a União prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso quinquenal, desde que não inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. A causa de pedir veiculada na presente demanda, que foi proposta em 2020 é o desequilíbrio decorrente da alteração promovida pelo Termo Aditivo Modificativo 002/2011 no cronograma físico-financeiro de obras da Concessionária, que promoveu a alteração do prazo final originalmente pactuado (01/10/2010 e término em 31/03/2011). Assim, o prazo prescricional teve início a partir de 31/03/2011. E, conforme bem ponderado nas contrarrazões da Artesp às fls. 1692/1693, a assinatura do Termo Aditivo 002/2011 é o fato a partir do qual eventualmente poderia ter surgido a pretensão veiculada nestes autos, na medida em que a alegação da Concessionária é de que a prorrogação das obras geraria desequilíbrio, e tal fato era de seu conhecimento no momento da assinatura do termo de aditamento. E, mesmo considerando o pedido administrativo realizado pelo Apelante, é de se manter a sentença, pois no requerimento inexiste qualquer menção à necessidade de conclusão das obras para que se pudesse apurar o aventado desequilíbrio. Outrossim, a Cláusula 23.5 do Contrato de Concessão determina que a concessionária deve demonstrar e justificar a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio econômico financeiro nos 30 dias seguintes ao da ocorrência (fls. 200): 23.5 A Concessionária para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, deverá apresentar à CONTRATANTE requerimento fundamentado, demonstrando e justificando a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da ocorrência ou do seu comprovado conhecimento, que poderão ser prorrogados, à critério da ARTESP, de acordo com a complexidade do fato gerador, mediante escrito e justificado da CONCESSIONÁRIA. O pleito administrativo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato somente foi protocolado pela Autora na esfera administrativa em 29.08.2017 (fls. 179/186), isto é, três anos após o fim das obras. O prazo contratual para apresentação do requerimento indicando o desequilíbrio é de natureza decadencial. E ainda, verifica-se que no requerimento administrativo (fls. 185) inexiste qualquer alusão à necessidade de conclusão das obras para efeito de apuração do alegado desequilíbrio, que não diz respeito ao custo das obras, mas sim à arrecadação das tarifas de pedágio em prazo determinado. Nessas circunstâncias, não se verificando nenhuma causa interruptiva ou mesmo suspensiva do prazo prescricional, e o pedido administrativo tendo sido apresentado três após o final das obras, não resta outra solução, senão reconhecer a decadência do direito de requerer o reconhecimento do alegado desequilíbrio gerado pela perda de arrecadação tarifária decorrente da postergação das obras previstas no contrato, e por consequência a prescrição do próprio fundo de direito. Honorários de sucumbência A sentença guerreada fixou os honorários advocatícios em favor da ARTESP, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ocorre que em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076) fixou a seguinte tese: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Assim, de rigor a readequação da decisão de 1º Grau para fixar os honorários em desfavor da Concessionária Rota das Bandeiras S. A., no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os incisos do § 2º do artigo 85 do CPC, acrescido de 1% a título de honorários recursais (§11, do artigo 85, do CPC). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso da Concessionária, e dá-se provimento ao recurso adesivo da ARTESP. Ora, do acórdão hostilizado merecem destaques os pontos relativos ao (a) marco inicial do prazo prescricional (momento da assinatura do termo de aditamento); (b) prazo decadencial de 30 (trinta) dias, previsto em cláusula contratual, para "demonstrar e justificar a ocorrência de qualquer fato que possa caracterizar o desequilíbrio econômico financeiro" (fl. 1.832); (c) não se verifica "nenhuma causa interruptiva ou mesmo suspensiva do prazo prescricional" (fl. 1.832); e (d) fixação dos honorários advocatícios no mínimo legal, não se considerando o proveito econômico de valor inestimável ou irrisório. Diante desse contexto, é certo a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal como colocada a questão nas razões recursais, para além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, no que diz respeito ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro e aos marcos prescricionais e decadenciais, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em ação na qual se busca definir a quem cabe arcar com os custos do remanejamento de postes de energia elétrica instalados em margem de rodovia estadual, o Tribunal de origem manteve sentença que reconheceu ser da concessionária de energia o referido custo de remoção. 3. A Corte estadual decidiu a questão do alegado confronto entre as disposições do Decreto n. 84.398/1980 (Código de Águas) e a Lei n. 8.987/1995, à luz da "nova ordem constitucional", ao concluir que: a) a "profunda alteração constitucional" acerca do que seja órgão público ou entidade competente referidos no art. 6º do Decreto 84.398/1980 levou à "desconsideração dos decretos federais" e b) "mesmo que se considere o Código de Águas como legítima legislação federal, a União não pode nem dispor acerca dos bens de outros entes, nem conceder isenção em nome dos Estados e dos Municípios", sob pena de afronta o pacto federativo. 4. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos. 5. Admitir que a conclusão do julgado impugnado acarreta onerosidade ao contrato de concessão de energia elétrica e atenta à garantia do seu equilíbrio econômico-financeiro desafia a análise do acervo probatório constante dos autos, além do perlustrar das cláusulas do contrato de concessão, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. A tese recursal da violação da cláusula de reserva de plenário, a despeito de invocada nos embargos de declaração opostos na origem, não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco o tema constou entre os trazidos para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que constatada a falta do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. 7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (CORREIOS/ECT). INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PELO AFASTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS NÃO REVELADORAS DE ILEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não se conhece do recurso especial, na parte relacionada à inépcia da petição inicial, porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial, quanto à tese de nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público, porque a parte não infirma a conclusão de que não se declara nulidade sem prejuízo, ao tempo em que ignorou o fato de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. 4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015. II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à alegação de ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.981/1995 - aplicação das Súmula n. 282 e 284 do STF - acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo - arts. 10 do CPC/2015 e 1.142 do Código Civil - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - O art. 1.142 do Código Civil não trata de relação jurídico/tributária. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 STF. V - Não configura julgamento ultra/extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência. Precedentes. VI - O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015. Precedentes. VII - É firme a compreensão desta Corte, assentada na sistemática dos recursos especiais repetitivos segundo a qual: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". VIII - O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, justificando a intervenção deste Superior Tribunal tão somente quando o valor da condenação se mostrar desproporcional. Precedentes. IX - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte. X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 1.780.039/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Quanto ao mais, melhor sorte não socorre a parte agravante. Isso porque a Corte estadual não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (6º, 20 e 24 do Decreto-Lei n. 4.657/42 - LINDB; 2º, IV e XIII, da Lei n. 9.784/99; 422 e 884 do CC; e 373, I, do CPC, quanto à "ocorrência da álea extraordinária que desequilibrou o Contrato de Concessão", fl. 1.869), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 1.718/1.719, para, em novo exame, negar provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA