Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971177/MG (2024/0488028-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DOUGLAS TEODORO FONTES
ADVOGADOS: DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
MAMEDE RAHAL NETO - MG145203
ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475
MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425
JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991
PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MARCELO MATEUS MARQUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO MATEUS MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121 § 2º, II, IV e VI, c/c o art. 14, I, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/2003. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, diante nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Afirmam que não foram observados os direitos constitucionais do paciente, considerando-se que foi realizado “interrogatório sem que fosse comunicado ao paciente, de que poderia nada responder e ficar em silêncio, bem como, poderiam se fazer valer da presença de um advogado naquele momento” (fl. 20). Alegam a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Defendem que sejam "declaradas nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela do aplicativo WhatsApp, desentranhando essas mensagens dos autos, mantendo as demais provas produzidas após as diligências prévias que a polícia realizou" (fl. 33). Argumentam que houve quebra da cadeia de custódia, haja vista o local do crime não ter sido preservado, o que compromete a autenticidade e a validade das provas materiais, nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal. Alegam que foi "comprovado de forma inequívoca que os quatro projéteis analisados não foram disparados pela arma de fogo tida como incriminada neste caso” (fl. 7) e que, dessa forma, "não é juridicamente sustentável imputar ao paciente a autoria delitiva com base na simples posse da arma" (fl. 8). Ressaltam que "em nenhum momento houve registro de conexão do aparelho celular do paciente com ER Bs situadas na Avenida João Paulo II, local este indicado na exordial acusatória como sendo o da execução do crime" (fl. 9). Assim, relatam que "esse dado não seria apenas um indicativo, mas uma prova cabal de que o paciente não poderia ter estado na cena do crime no período indicado" (fl. 12). Afirmam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como o reconhecimento das nulidades apontadas. A liminar foi por mim indeferida em decisão de fls. 824-825. As informações do Tribunal a quo e do Juízo de primeiro grau estão às fls. 831-1788 e 1789-1802, respectivamente. O parecer ministerial está às fls. 1804-1813, pelo não conhecimento do writ e, caso o seja, por sua denegação. É o relatório. DECIDO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior, especialmente desta Quinta Turma, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos, como se verá. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. [...] 2. [...] 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso. 4. [...] 5. [...] 6. [...] IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC 817210 / SP - Quinta Turma - Relatora: Ministra Daniela Teixeira - DJE 29.10.2024) No caso concreto, salta aos olhos que o habeas corpus está sendo utilizado como verdadeira via recursal, para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de habeas corpus anteriormente impetrado, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente. Ademais, também não se está diante de um caso excepcional de flagrante ilegalidade, que imponha a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, uma vez que o acórdão reputado coator possui fundamentação idônea e adequada ao caso. De fato, a fundamentação do acórdão vergastado evidencia que se está diante de caso de conduta concretamente grave a merecer a medida cautelar extrema como único meio capaz de tutelar a ordem pública abalada. Confira-se a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS – FEMINICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos. A decisão do Juízo de primeiro que decretou a preventiva é segura ao demonstrar a gravidade concreta da conduta do paciente e que a cautelar extrema é a única medida adequada para assegurar a ordem pública e a efetividade do processo e da lei penal. Vale a pena transcrever o seguinte trecho: [...] Segundo apurado, no dia 5 de julho de 2024, em horário incerto, mas no período da manhã perto do horário de almoço, na avenida João Paulo II, n.º 972, bairro Bom Sucesso no município de Iturama/MG, o acusado, agindo com consciência e vontade, ciente da reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco animus necandi, por razões da condição do sexo feminino, por motivo fútil e mediante dissimulação que dificultou a defesa da ofendida, matou Josesmeire Maria da Silva, mulher que estava grávida e que era amante de Marcelo. Consta também que, no dia 5 de julho de 2024, no período da tarde, na propriedade rural localizada na MGC-497, próxima ao trevo de acesso à Usina Coruripe de Iturama- MG, o acusado mantinha sob sua guarda três armas de fogo de uso permitido e noventa e seis munições de uso permitido, com capacidade de ofender a integridade física de alguém, conforme laudo de eficiência e prestabilidade, porém sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A decisão em que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na elevada gravidade em concreta na conduta, no altíssimo grau de periculosidade do agente e na conveniência da instrução criminal (ID n.º 10269109248, pág. 05/07). Em detida análise dos autos, tenho que o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa não merece guarida. Diante dos elementos de informações colhidos no Inquérito Policial, há indícios de o acusado, em tese, ceifou a vida da vítima, o qual mantinha relacionamento extraconjugal e estava grávida. Ora, a gravidade em concreto do crime imputado ao requerente indica que o restabelecimento de sua liberdade, frente a todas as circunstâncias do caso concreto, mesmo condicionada ao cumprimento de medidas diversas, se mostra absolutamente desaconselhável. Ainda, segundo consta, há indícios de que após a ocorrência dos fatos, o requerente evadiu do adstrito da culpa, fugindo em alta velocidade em uma caminhonete. Tal fato revela que a liberdade do requerente coloca em risco a conveniência da instrução criminal, sendo útil a coleta de seu depoimento para o regular processamento da ação penal. Diante desse cenário, a substituição da prisão pelas medidas cautelares diversas da prisão se mostra medida ineficaz e insuficiente a resguardar o resultado prático pretendido, porquanto as circunstâncias do caso, atreladas ao risco à ordem pública e à própria gravidade concreta dos fatos, recomendam a imposição da mais drástica das medidas cautelares diversas da prisão. [...]. No que tange aos questionamentos feitos pelos impetrantes em relação ao laudo de balística, à quebra da cadeia de custódia, ERBS, à preservação do local do crime, à perícia sobre os prints de mensagens de aplicativo, estes não podem ser conhecidos na estreita via do habeas corpus, pois demandariam reavalição e/ou dilação probatória. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. PEQUENAS FALHAS NO ÁUDIO. MESMA PROVA DISPONIBILIZADA ÀS PARTES E AO JUÍZO. TRANSCRIÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FORAGIDO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova. Uma vez ocorrida qualquer interferência no seu trâmite, esta pode implicar, mas não necessariamente, a imprestabilidade, ficando a cargo do julgador sopesar o seu valor quando do sentenciamento. Precedentes. III - No caso concreto, os áudios do depoimento especial da vítima foram transcritos nos autos, assim, a defesa sequer explicou satisfatoriamente como as pequenas falhas na gravação poderiam ter prejudicado as suas teses, até mesmo porque a prova a ela disponível foi a mesma que para a acusação e o juízo. IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações de negativa de autoria, em virtude da necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. V - A segregação cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, até mesmo porque o agravante, mesmo condenado, com advogado constituído nos autos e com ciência inequívoca dessa condenação, permanece foragido. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 916294 / SC - Quinta Turma - Relator Ministro Messod Azulay Neto - DJE de 16.08.2024). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Willams da Silva contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O paciente foi condenado pelos crimes de receptação e posse irregular de munição. A defesa alega ausência de dolo no crime de receptação e pede a aplicação do princípio da insignificância para a posse de munição sem arma de fogo, além de requerer a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação pelo crime de receptação carece de dolo e se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo deve ser considerada fato de insignificância; e (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e posse de munição foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, sendo incompatível com a análise sumária do habeas corpus revisar tais provas. Não se aplica o princípio da insignificância no caso de posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, tampouco no crime de receptação, que envolveu bens furtados no valor superior a R$ 2.000,00. 5. A decisão que fixou o regime fechado e semiaberto para cumprimento das penas está fundamentada na reincidência do agravante e na gravidade dos delitos, não havendo ilegalidade flagrante. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para rever o regime de pena ou a condenação é vedada nesta instância, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 847986 / MG - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJEN 09/12/2024). Quanto à alegação de nulidade da abordagem, esta não aconteceu. O depoimento do condutor evidencia que, logo após a descoberta do crime e noticiada a polícia, foram empreendidas buscas ao veículo do paciente e que quando os policiais avistaram um veículo da mesma marca e cor nas proximidades da residência do suspeito, foi intentada a abordagem (fls. 84-85). Ou seja, a abordagem se deu dentro de um contexto investigativo logo após a notícia do crime. Não há nulidade. Finalmente, a alegação de que teria havido um interrogatório nulo no ato da abordagem do paciente, não lhe tendo sido garantido o direito de silenciar sobre os questionamentos, e que, por isso, as respostas dadas seriam nulas, não pode igualmente prosperar. Com efeito, os depoimentos prestados pelos agentes condutores quando da lavratura do flagrante foram reduzidos a termo, de forma resumida. Maior aprofundamento sobre esses depoimentos só poderá ser feito em Juízo, quando de suas oitivas como testemunhas. O que se tem de certo nos autos até o momento é que a Autoridade Policial assegurou ao paciente o direito ao silêncio, no momento próprio do interrogatório, a ponto deste ter preferido valer-se do aludido direito, conforme se vê às fls. 94. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO