TERESA ARRUDA ALVIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Representa: Autor
JULIA DIAS BRANCO
OAB/SP 316798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/06/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2536993/RO (2023/0419466-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CELIA FERNANDES DE AMORIM
ADVOGADOS: CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO001157
ANDRÉ BONIFÁCIO QUEIRÓZ RAGNINI - RO001119
AGRAVADO: MARIO TAKEUTI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
TERESA ARRUDA ALVIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: CONSORCIO NACIONAL MAMORE LTDA.
ADVOGADO: OBED DE LIMA CARDOSO - SP137795
INTERESSADO: IAECO TAKEUTI
ADVOGADOS: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP086475
ELIESER DIAS PEREIRA - SP278328
JULIA DIAS BRANCO - SP316798
INTERESSADO: MOZAIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO: RENATA NAVES FARIA SANTOS - SP133947
INTERESSADO: ELILSON MARCOS RUFATTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 00:00:00 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:04
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2536993/RO (2023/0419466-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CELIA FERNANDES DE AMORIM
ADVOGADOS: CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO001157
ANDRÉ BONIFÁCIO QUEIRÓZ RAGNINI - RO001119
AGRAVADO: MARIO TAKEUTI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
TERESA ARRUDA ALVIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: CONSORCIO NACIONAL MAMORE LTDA.
ADVOGADO: OBED DE LIMA CARDOSO - SP137795
INTERESSADO: IAECO TAKEUTI
ADVOGADOS: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP086475
ELIESER DIAS PEREIRA - SP278328
JULIA DIAS BRANCO - SP316798
INTERESSADO: MOZAIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO: RENATA NAVES FARIA SANTOS - SP133947
INTERESSADO: ELILSON MARCOS RUFATTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2536993/RO (2023/0419466-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CELIA FERNANDES DE AMORIM
ADVOGADOS: CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO001157
ANDRÉ BONIFÁCIO QUEIRÓZ RAGNINI - RO001119
AGRAVADO: MARIO TAKEUTI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
TERESA ARRUDA ALVIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: CONSORCIO NACIONAL MAMORE LTDA.
ADVOGADO: OBED DE LIMA CARDOSO - SP137795
INTERESSADO: IAECO TAKEUTI
ADVOGADOS: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP086475
ELIESER DIAS PEREIRA - SP278328
JULIA DIAS BRANCO - SP316798
INTERESSADO: MOZAIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO: RENATA NAVES FARIA SANTOS - SP133947
INTERESSADO: ELILSON MARCOS RUFATTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:46
Publicação
24/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2536993/RO (2023/0419466-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIO TAKEUTI
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
LETÍCIA CONSTANTINO RIBAS - PR058009
ERNANI MEYER FILHO - PR071590
TERESA ARRUDA ALVIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: CELIA FERNANDES DE AMORIM
ADVOGADOS: CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO001157
ANDRÉ BONIFÁCIO QUEIRÓZ RAGNINI - RO001119
INTERESSADO: CONSORCIO NACIONAL MAMORE LTDA.
ADVOGADO: OBED DE LIMA CARDOSO - SP137795
INTERESSADO: IAECO TAKEUTI
ADVOGADOS: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP086475
ELIESER DIAS PEREIRA - SP278328
JULIA DIAS BRANCO - SP316798
INTERESSADO: MOZAIR JOSE DA SILVA
ADVOGADO: RENATA NAVES FARIA SANTOS - SP133947
INTERESSADO: ELILSON MARCOS RUFATTO
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1.060/1.062 e passo, desde já, à análise do REsp de fls. 957/976. Trata-se de recurso especial interposto por Mario Takeuti, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Reconhecimento da preclusão da arguição de excesso de execução. Erro de cálculo. Inexistência. A rejeição de impugnação não permite nova interposição sob a alegação da ocorrência de erro de cálculo no termo inicial dos juros de mora. O erro de cálculo não se confunde com critério de cálculos, que embora aquele possa ser corrigido por inexatidão, este último mostra-se matéria de deliberação judicante, somente oponível quando oportunamente suscitada. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 884, do Código Civil e os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 494, I, 502, 505, 507, 508 e 509, §4º do Código de Processo Civil, ao reconhecer a preclusão da discussão sobre excesso de execução, sem analisar o apontado erro de cálculo nos valores apresentados pela parte ora recorrida. Argumenta que, na fase de cumprimento de sentença, a recorrida apresentou cálculos que resultaram em um valor significativamente superior ao devido, somando indevidamente montantes que deveriam ser apenas corrigidos, o que configuraria erro material evidente. Defende que o Tribunal de origem incorreu em omissão, pois não analisou a tese central do recorrente sobre o erro de cálculo e limitou-se a aplicar a preclusão sem examinar o mérito da impugnação. Além disso, aponta que o acórdão recorrido manteve cálculos que contemplam capitalização indevida dos juros de mora, em contrariedade ao comando da sentença exequenda e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas. Assim posta a questão, passo a decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, especificamente quanto à alegação de erro material na soma aritmética dos valores ao longo do processo de atualização da dívida, bem como de indevida capitalização dos juros. O Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a preclusão da discussão, sob o fundamento de que o recorrente deveria ter impugnado a metodologia utilizada quando da apresentação inicial dos cálculos pela recorrida. O recorrente sustenta, porém, que os cálculos homologados incluíram indevidamente valores duplicados, elevando de forma desproporcional o montante devido, e que tal erro caracteriza mero equívoco aritmético passível de correção a qualquer tempo, sem que se configure preclusão. De fato, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que erros materiais em fase de execução não se sujeitam à preclusão, podendo ser corrigidos até mesmo de ofício pelo Juízo, independentemente de provocação da parte. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OC ORRÊNCIA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.514.617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente. 2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do juízo da execução que indeferiu quesitos à perícia pelo fato de estarem eles relacionados apenas à discussão probatória já superada, própria da fase de conhecimento da ação de prestação de contas. 3. Não constitui ofensa ao art. 494, I, do CPC, o indeferimento de quesitos à perícia que se revelem inúteis ao deslinde da controvérsia. 4. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material. 5. A perícia técnica realizada para a aferição da eventual ocorrência de erro dos cálculos apresentados pela parte exequente não se presta ao propósito da parte executada de reinaugurar, na fase de cumprimento de sentença (atualmente já transitada em julgado), discussão a respeito do acerto ou desacerto do magistrado sentenciante na apreciação das provas produzidas na fase cognição. 6. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.041.127/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) O art. 494, I, do CPC dispõe expressamente que o magistrado pode corrigir erros materiais a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo." No caso em análise, verifica-se que a alegação do recorrente não se refere à mudança do critério de cálculo da dívida, mas sim a um erro na soma dos valores supostamente realizado durante a atualização monetária, o que se enquadra na definição de erro material passível de correção de ofício. O próprio acórdão do julgamento dos embargos de declaração reconhece que a parte recorrente apontou a triplicação dos valores no cálculo da dívida, alegando que o montante original foi indevidamente somado ao valor atualizado e ao valor após a dedução do percentual de 20% referente à taxa administrativa. Esse equívoco configura erro material e não uma questão de critério de cálculo, afastando, assim, a tese de preclusão aplicada pelo Tribunal de origem. O mesmo entendimento se aplica quanto à alegada capitalização indevida dos juros de mora, quando a sentença exequenda teria determinado apenas a incidência de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, sem indicação de capitalização. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Cuida-se, na origem, de execução de sentença que condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização relativa aos serviços de construção da Estrada de Ferro Central do Paraná. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve decisão interlocutória que revogou anterior determinação de perícia para apurar o "quantum debeatur" e decretou a preclusão da questão relativa à capitalização anual dos juros. 3. O Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento, com o fundamento de que a capitalização de juros não foi prevista na sentença condenatória, e que sua inclusão na conta homologada em liquidação configura erro de cálculo passível de revisão no juízo de execução, nos termos do art. 463, I, do CPC. 4. Determina o art. 463, I, do Código de Processo Civil, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo." 5. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito de eventuais erros no cálculo; limitou-se a afirmar que havia operado a coisa julgada, no que se refere ao cálculo apresentado pelo exequente. 6. Restando o acórdão omisso quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, e ante a alegação de violação do art. 535, II, do CPC, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para que este, sobre aquelas, se manifeste. 7. A questão omissa, portanto, não se refere à preclusão do direito de recorrer dos cálculos já realizados no processo - fato que a Fazenda Pública não nega - mas sim em relação à possibilidade de "corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou a retificar os erros de cálculo", nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil. 8. Importante consignar que não se pretende aqui reformar o acórdão para determinar a realização da perícia judicial, mas tão somente determinar que a tese do "erro material" - arguida pela Fazenda do Estado no agravo de instrumento -, deve ser apreciada pelo Tribunal de origem, sob o enfoque do art. 463, I, do Código de Processo Civil, seja para negar-lhe incidência ou para dar-lhe provimento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 934.145/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 5/6/2012.) Assim, ao indeferir a impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento exclusivo na preclusão, sem proceder à análise da existência dos erros materiais alegados, o Tribunal de origem contrariou o entendimento consolidado do STJ, violando o art. 494, I, do CPC. Diante do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 1.060/1.062, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que analise a impugnação apresentada pelo recorrente, superada a questão relativa à preclusão temporal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 01:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
20/03/2025, 01:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2024, 15:01
Protocolo de Petição
16/08/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
10/06/2024, 17:36
Protocolo de Petição
10/06/2024, 17:15
Publicação
23/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2024, 15:11
Protocolo de Petição
22/05/2024, 14:52
Publicação
30/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 19:01
Ato ordinatório
26/04/2024, 22:40
Não-Provimento
26/04/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:52
Redistribuição (sorteio)
19/02/2024, 14:00
Recebimento
19/02/2024, 13:34
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:47
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2024, 17:30
Recebimento
17/11/2023, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento
DECISÃO
Processo: 0800261-40.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: MARIO TAKEUTI ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER, OAB nº DF45472, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS, OAB nº DF40848, ALBERTO BRANCO JUNIOR, OAB nº SP86475
AGRAVADO: CELIA FERNANDES DE AMORIM ADVOGADOS DO
AGRAVADO: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746A, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mário Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP 86475) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129) Advogada: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB/PR 15348) Agravada/Recorrida/Embargada: Célia Fernandes de Amorim Advogada: Gisele Batista Costa (OAB/RO 12746) Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Agravado/Terceiro
interessado: Consorcio Nacional Mamoré Ltda. Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137795) Agravado/Terceira interessada: Iaeco Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP86475A) Advogado: Júlia Dias Branco Nose (OAB/SP316798) Advogado: Eliezer Dias Pereira (OAB/SP278328) Agravado/Terceiro
interessado: Mozair José da Silva Advogada: Renata Naves Faria Santos (OAB/SP133947) Agravado/Terceiro
interessado: Elilson Marcos Rufatto Advogado: Givanildo de Paula Costa (OAB/RO8157) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 05/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 6 de outubro de 2023. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0800261-40.2023.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0091286-79.2005.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível Agravante/Recorrente/
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mário Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP 86475) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129) Advogada: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB/PR 15348) Agravada/Recorrida/Embargada: Célia Fernandes de Amorim Advogada: Gisele Batista Costa (OAB/RO 12746) Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Agravado/Terceiro
interessado: Consorcio Nacional Mamoré Ltda. Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137795) Agravado/Terceira interessada: Iaeco Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP86475A) Advogado: Júlia Dias Branco Nose (OAB/SP316798) Advogado: Eliezer Dias Pereira (OAB/SP278328) Agravado/Terceiro
interessado: Mozair José da Silva Advogada: Renata Naves Faria Santos (OAB/SP133947) Agravado/Terceiro
interessado: Elilson Marcos Rufatto Advogado: Givanildo de Paula Costa (OAB/RO8157) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 05/10/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 6 de outubro de 2023. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0800261-40.2023.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0091286-79.2005.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível Agravante/Recorrente/
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento
DECISÃO
Processo: 0800261-40.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: MARIO TAKEUTI ADVOGADOS DO
AGRAVANTE: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER, OAB nº DF45472, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS, OAB nº DF40848, ALBERTO BRANCO JUNIOR, OAB nº SP86475
AGRAVADO: CELIA FERNANDES DE AMORIM ADVOGADOS DO
AGRAVADO: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746A, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIO TAKEUTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 494, I, 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, 1.022, II e 489, §1º, IV todos do CPC e 884 do CC. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Reconhecimento da preclusão da arguição de excesso de execução. Erro de cálculo. Inexistência. A rejeição de impugnação não permite nova interposição sob a alegação da ocorrência de erro de cálculo no termo inicial dos juros de mora. O erro de cálculo não se confunde com critério de cálculos, que embora aquele possa ser corrigido por inexatidão, este último mostra-se matéria de deliberação judicante, somente oponível quando oportunamente suscitada. Em razões recursais, o recorrente assevera nulidade do acórdão, em razão de grave deficiência de fundamentação, bem como erro de cálculo que implica a indevida majoração do valor da condenação em quase 2/3 do valor realmente devido; Aduz que o título judicial determinou a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, de modo que autorizar a ocorrência de capitalização dos juros moratórios sem que exista previsão no título judicial materializa o desrespeito à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Contrarrazões pela não admissão do recurso. Examinados, decido. No tocante às apontadas violações aos arts. 489, §1º, IV e VI, 494, I e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Com relação à suposta negativa de vigência ao artigo 884, do Código Civil, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que para a análise quanto à configuração ou não do enriquecimento ilícito, necessariamente, exige-se o reexame do conjunto probatório.(AgInt no AREsp 1822036/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Em relação aos artigos 502, 505, 507, 508 e 509, §4º do CPC, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque o acórdão não emitiu um juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Desse modo, mostra-se inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por ofendidos não foram apreciados pelo acórdão, inclusive mesmo após terem sido opostos os embargos de declaração, haja vista a ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.217.023/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. Destacou-se). Ademais, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021- Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mário Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP 86475) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129) Advogada: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB/PR 15348) Recorrida/Embargada: Célia Fernandes de Amorim Advogada: Gisele Batista Costa (OAB/RO 12746) Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Terceiro
interessado: Consorcio Nacional Mamoré Ltda. Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137795) Terceira interessada: Iaeco Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP86475A) Advogado: Júlia Dias Branco Nose (OAB/SP316798) Advogado: Eliezer Dias Pereira (OAB/SP278328) Terceiro
interessado: Mozair José da Silva Advogada: Renata Naves Faria Santos (OAB/SP133947) Terceiro
interessado: Elilson Marcos Rufatto Advogado: Givanildo de Paula Costa (OAB/RO8157) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/07/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0800261-40.2023.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0091286-79.2005.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível Recorrente/
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Mário Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP 86475) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129) Advogada: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB/PR 15348) Recorrida/Embargada: Célia Fernandes de Amorim Advogada: Gisele Batista Costa (OAB/RO 12746) Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Terceiro
interessado: Consorcio Nacional Mamoré Ltda. Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137795) Terceira interessada: Iaeco Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP86475A) Advogado: Júlia Dias Branco Nose (OAB/SP316798) Advogado: Eliezer Dias Pereira (OAB/SP278328) Terceiro
interessado: Mozair José da Silva Advogada: Renata Naves Faria Santos (OAB/SP133947) Terceiro
interessado: Elilson Marcos Rufatto Advogado: Givanildo de Paula Costa (OAB/RO8157) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/07/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 31 de julho de 2023. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0800261-40.2023.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0091286-79.2005.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível Recorrente/
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Mário Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP 86475) Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129) Embargada: Célia Fernandes de Amorim Advogada: Gisele Batista Costa (OAB/RO 12746) Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Terceiro
interessado: Consorcio Nacional Mamoré Ltda. Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137795) Terceira interessada: Iaeco Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP86475A) Advogado: Júlia Dias Branco Nose (OAB/SP316798) Advogado: Eliezer Dias Pereira (OAB/SP278328) Terceiro
interessado: Mozair José da Silva Advogada: Renata Naves Faria Santos (OAB/SP133947) Terceiro
interessado: Elilson Marcos Rufatto Advogado: Givanildo de Paula Costa (OAB/RO8157) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 24/04/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Reconhecimento da preclusão da arguição de excesso de execução. Erro de cálculo. Inexistência. Omissões. Inexistentes. Buscando a parte que teve julgamento desfavorável a reapreciação da decisão, sem demonstrar que o acórdão possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas seu descontentamento nega-se provimento aos embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14/06/2023 à 21/06/2023 0800261-40.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0091286-79.2005.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Mário Takeuti Advogado: Alberto Branco Júnior (OAB/SP 86475) Agravada: Célia Fernandes de Amorim Advogada: Gisele Batista Costa (OAB/RO 12746) Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Terceiro
interessado: Consorcio Nacional Mamoré Ltda. Advogado: Obed de Lima Cardoso (OAB/SP 137795) Terceira interessada: Iaeco Takeuti Advogado: Alberto Branco Junior (OAB/SP86475A) Advogado: Julia Dias Branco Nose (OAB/SP316798) Advogado: Eliezer Dias Pereira (OAB/SP278328) Terceiro
interessado: Mozair José da Silva Advogado: Renata Naves Faria Santos (OAB/SP133947) Terceiro
interessado: Elilson Marcos Rufatto Advogado: Givanildo de Paula Costa (OAB/RO8157) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 17/01/2023 Redistribuído por Prevenção em 19/01/2023 ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Reconhecimento da preclusão da arguição de excesso de execução. Erro de cálculo. Inexistência. A rejeição de impugnação não permite nova interposição sob a alegação da ocorrência de erro de cálculo no termo inicial dos juros de mora. O erro de cálculo não se confunde com critério de cálculos, que embora aquele possa ser corrigido por inexatidão, este último mostra-se matéria de deliberação judicante, somente oponível quando oportunamente suscitada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 808 – 22/03/2023 a 29/03/2023 0800261-40.2023.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0091286-79.2005.8.22.0007-Cacoal / 2ª Vara Cível
13/04/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)