Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: PAULO HENRIQUE MODESTO CPF: 091.475.526-97 DECISÃO Examino o pedido de reconsideração formulado pela defesa técnica do sentenciado Paulo Henrique Modesto, visando à expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio cumprimento do mandado de prisão, o que foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 10479051714. A defesa reitera o pleito em ID 10503996709, buscando viabilizar o exame de eventuais benesses executórias em favor do acusado, argumentando, para tanto, que o mesmo é pai de dois filhos menores de idade, sendo o mais novo portador de doença congênita que exige cuidados especiais, e que, adicionalmente, ele é o único provedor financeiro da família, cuja subsistência advém exclusivamente de seu trabalho. O Ministério Público, em ID 10506553564, posicionou-se contrariamente ao acolhimento do pedido, pugnando pela manutenção da decisão anteriormente proferida. Passo a decidir. Em análise inicial, depreende-se que a pretensão formulada pela defesa, qual seja, a expedição da guia de recolhimento definitiva em descompasso com o efetivo cumprimento do mandado de prisão, não encontra amparo legal ou fático nos autos. A decisão de indeferimento de ID 10479051714 fundamentou-se, de maneira acertada, na observância dos comandos legais dos artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal. Tais normativos estabelecem, de forma clara e inequívoca, que a guia de recolhimento somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e, uma vez iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, o que pressupõe, na hipótese de regime inicialmente fechado, o efetivo recolhimento do condenado ao cárcere. A defesa, ao pleitear a expedição da guia de execução sem o prévio cumprimento do mandado de prisão, busca, em verdade, antecipar benefícios inerentes à fase executória, como a detração penal e a eventual progressão de regime, antes mesmo que se inicie a própria execução da pena. Tal pretensão, contudo, esbarra na literalidade dos dispositivos legais invocados, que condicionam a expedição da guia ao prévio encarceramento ou ao início do cumprimento da pena, e não à mera liberdade do condenado. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, invocada pela defesa, versa sobre o início do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, mediante intimação prévia do condenado, sem prejuízo de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a situação fática do réu Paulo Henrique Modesto, condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, não se coaduna com a aplicação de tal normativa, que se destina a regimes de cumprimento de pena diversos, nos quais a prisão antes do início da execução não se mostra como pressuposto para o gozo de benefícios. Ademais, a jurisprudência consolidada em nossos tribunais superiores, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido, em hipóteses excepcionais, a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento integral do mandado de prisão em situações bem específicas. A argumentação da defesa de que o condenado é pai de filhos menores e com doença congênita, embora relevante em outras searas, não possui o condão de alterar a regra legal que exige o início do cumprimento da pena, com o recolhimento ao cárcere, para a expedição da competente guia de execução. Ressalta-se que a mera pendência de análise de pedido de progressão de regime, por si só, não tem o condão de afastar a validade e cogência da ordem prisional, a qual, em seu aspecto mais relevante, não se reveste de natureza meramente cautelar, mas, sim, deriva de uma condenação criminal legitimamente imposta e já transitada em julgado. A defesa busca, de forma peculiar, a expedição antecipada da guia de execução definitiva, com o propósito de viabilizar o exame de eventuais benesses executórias, alegando ainda, em seu pedido de reconsideração, a aplicação da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, como já exposto, não se aplica ao regime inicial fechado em que foi condenado o réu.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem - INATIVA RES. 1.104/2025 Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0246486-86.2017.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Ante o exposto, e com fulcro nas razões de fato e de direito acima expendidas, com observância estrita dos ditames legais e da jurisprudência consolidada, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa do réu Paulo Henrique Modesto, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida em ID 10479051714. Determino a adoção das providências necessárias ao cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu Paulo Henrique Modesto e, após a comunicação do seu efetivo cumprimento e a consequente expedição da guia de execução definitiva, com remessa ao Núcleo de Recebimento de Guias de Execução de Sentenciados – NURGE, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/Processos, em observância à Resolução n. 933/2020, procedam os autos ao arquivamento com baixa. Intimem se. Cumpra se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELEXANDER CAMARGOS DINIZ Juiz de Direito Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Contagem - INATIVA RES. 1.104/2025