Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 922511/SP (2024/0219271-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALEF LUCAS DAROZ
ADVOGADOS: YAGO BROCANELLO - SP376930
BIANCA BIZIO BOM - SP466335
ALEF LUCAS DAROZ - SP418797
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JAIR DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jair de Andrade, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500314-62.2019.8.26.0370. O paciente foi condenado a 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de suspensão para dirigir veículo automotor, como incurso no art. 302, §§ 1º, III, e 3º, bem como no art. 303, §§ 1º e 2º, e 305, todos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal. A defesa do paciente interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo. Na presente, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente dos delitos de homicídio culposo de trânsito e de lesões corporais culposas, fixação do regime inicial aberto e revisão da declaração da prescrição retroativa para alguns dos crimes imputados ao paciente. As informações foram prestadas pela autoridade impetrada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. DECIDO. A controvérsia, em resumo necessário, é a de possível coação ilegal quanto à condenação e dosimetria da pena do paciente. Contudo, óbice instrumental se ergue. A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Esse é o entendimento desta Corte: "[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024)." De todo modo, tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise aos requerimentos do impetrante, que pugnou: "Diante do acima exposto, é o presente Habeas Corpus para requerer os seguintes pleitos: 3.1. – Revisão da condenação por homicídio culposo de trânsito, alegando que não houve dolo por parte do Réu Jair de Andrade. 3.2. – Revisão da condenação por lesões corporais culposas, argumentando que as lesões causadas não foram intencionais. 3.3. – Revisão do regime inicial semiaberto estabelecido, solicitando a aplicação de um regime menos brando, como o regime aberto. 3.4. – Revisão da declaração de prescrição retroativa para alguns dos crimes imputados a Jair, alegando que não houve a devida fundamentação para tal declaração." Analisando o reclamo, constato que não há uma correlação clara entre os requerimentos do impetrante e as razões do writ, que se centraram na ausência de provas da intenção da fuga do paciente e na necessidade de consideração das circunstâncias favoráveis no cálculo da reprimenda. Nos fundamentos do reclamo, nada foi tratado sobre a falta de dolo na prática dos crimes de homicídio culposo de trânsito ou de lesões corporais culposas. Ao realizar o requerimento de revisão da declaração da prescrição retroativa, não foi indicado sequer os delitos que o impetrante almejava a reanálise, pelo contrário, o impetrante efetuou apenas o pedido de revisão para “alguns dos crimes imputados” ao paciente. Nesse sentido, sabe-se que é ônus do impetrante realizar a exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, mantendo coerência lógica entre as razões recursais e seus requerimentos. Ademais, o habeas corpus é maculado pela patente ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos e requerimentos do impetrante estão dissociados das razões de decidir do ato ora impugnado. Com efeito, o impetrante aduz a necessidade de absolvição do delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, à luz do princípio do in dubio pro reo: "A absolvição do réu neste caso encontra sólido fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), que estabelece a necessidade de absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação. A aplicação deste dispositivo legal é imperativa, especialmente considerando a gravidade das acusações e as consequências de uma condenação injusta. Primeiramente, é fundamental destacar que a embriaguez ao volante e a consequente ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não são suficientes para caracterizar a intenção de fuga do local do sinistro para esquivar-se das responsabilidades civis e criminais. A ausência de provas concretas que demonstrem a intenção do réu de se evadir, aliada ao princípio do in dubio pro reo, reforça a necessidade de uma análise cautelosa e pautada na presunção de inocência. O princípio do in dubio pro reo, um dos pilares do direito penal brasileiro, determina que, na dúvida, deve-se favorecer o réu. Este princípio é aplicável ao caso em análise, visto que não existem provas irrefutáveis que comprovem a intenção do réu de fugir do local do acidente para evitar as responsabilidades decorrentes de seus atos. A alegação de que o réu não percebeu o acidente devido a possíveis limitações físicas ou danos ao veículo (como um retrovisor quebrado) não pode ser desconsiderada sem uma investigação aprofundada e a apresentação de provas concretas. Ademais, a condição do réu como idoso e a sua longa experiência como motorista profissional devem ser consideradas na análise das circunstâncias do caso. A idade avançada e os anos de serviço como caminhoneiro e motorista de ônibus não apenas contribuem para a avaliação das capacidades físicas e mentais do réu no momento do acidente, mas também reforçam a necessidade de uma interpretação mais favorável diante da ausência de provas conclusivas sobre sua intenção de fuga. Portanto, diante da falta de provas suficientes que demonstrem de maneira inequívoca a intenção do réu de se evadir do local do acidente para fugir das responsabilidades civis e criminais, a absolvição se impõe como medida de justiça. A aplicação do artigo 386, VII, do CPP, em consonância com o princípio do in dubio pro reo, é a única conclusão lógica e juridicamente válida diante do quadro probatório apresentado." Todavia, o impetrante visa apenas à rediscussão do mérito, sem impugnar razão específica no ato impugnado, ignorando o fato de que, em sede de apelação, foi declarada a extinção da punibilidade do paciente no que diz respeito ao crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. O mesmo óbice se reproduz nos demais fundamentos do writ. O impetrante defende a necessidade de reajuste da dosimetria da pena, mas não enfrenta os fundamentos específicos da decisão colegiada do Tribunal estadual. Como supracitado, os requerimentos efetuados não possuem correlação sequer com as razões recursais. Nessa seara, não cabe ao impetrante rediscutir o mérito sem enfrentar as teses adotadas pela Corte estadual. Para que o reclamo seja conhecido, o impetrante deve refutar especificamente os fundamentos utilizados, no acórdão combatido, para decidir o mérito da causa em seu desfavor. Assim, a mera repetição do mérito da controvérsia, sem atacar os fundamentos da decisão recorrida, não pode ser conhecida em sede de habeas corpus, à luz do princípio da dialeticidade recursal. A propósito: "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos motivos nela consignados. Ao deduzir a questão à instância superior, impõe-se à Parte que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado." (EDcl no HC n. 871.112/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.) [...] 1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, 'à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos' (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes. 2. Nesse contexto, 'o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus' (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). [...]" (AgRg no RHC n. 203.999/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 6/11/2024). Além disso, inviável analisar o substrato probatório sem o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência que é incompatível com a via eleita. Impossível, de qualquer modo, se revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a conclusão imposta pela origem, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie. A impetração, portanto, não comporta guarida sob nenhuma vertente. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO