Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189579/AC (2022/0254943-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: RAMILSON RUFINO DA SILVA
ADVOGADOS: JAIR DE MEDEIROS - AC000897
CARLOS ROBERTO LIMA DE MEDEIROS - AC003162
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ramilson Rufino da Silva contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Acre na Apelação Criminal n. 0006416-79.2020.8.01.0001 (fls. 171/187). Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante requer o restabelecimento da sentença que desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 188/211). A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com suporte na Súmula 7/STJ (fls. 238/239). Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 243/272). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 299/305). É o relatório. De plano, observo que a insurreição em tela se resume a reproduzir as razões expostas no recurso especial, sem, contudo, atacar todos os fundamentos utilizados na decisão ora agravada. Inadmitido o especial por incidência da Súmula 7/STJ e por deficiência na demonstração do dissídio interpretativo nos moldes regimentais, caberia ao agravante, de forma clara e direta, impugnar especificamente tais pontos. Entretanto, da leitura das razões do agravo, vê-se claramente apenas a mera reprodução, praticamente integral, da petição do apelo extremo, apenas com acréscimo de poucos argumentos relacionados ao mérito, sem, contudo, rebater diretamente os fundamentos adotados para inadmitir o especial. Nesse contexto, tenho que a argumentação nos moldes em que se encontra não supre o requisito indispensável da impugnação específica dos termos da decisão agravada, de modo que o presente agravo se mostra inviável, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 2.147.805/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/10/2022; AgRg no AREsp n. 1.889.525/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/4/2022; AgRg no AREsp n. 791.104/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/9/2019; e AgRg no Ag n. 819.346/DF, Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 23/4/2007. Todavia, embora o recurso não comporte conhecimento, verifico a existência de ilegalidade manifesta, capaz de ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, no que se refere à configuração do tráfico de drogas. Inicio registrando que a presente insurreição dispensa incursão fático-probatória, uma vez que os elementos necessários à solução da controvérsia se encontram devidamente expressos na sentença e no acórdão recorrido, de modo que a análise da pretensão recursal não exige o reexame da prova, mas, tão somente, o correto enquadramento jurídico dos fatos considerados pelas instâncias ordinárias, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a definição da correta adequação típica das ações delituosas não representa reexame de provas, mas revaloração dos critérios jurídicos empregados para a tipificação penal do delito, quando - como no caso concreto - é possível claramente vislumbrar a moldura fática sem a necessidade de revolvimento probatório (REsp n. 1.571.008/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/2/2016). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 542.434/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; AgRg no AREsp n. 523.477/GO, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 28/10/2015; AgRg no REsp n. 1.490.441/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 17/6/2015; e AgInt no AREsp n. 1.170.106/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 30/4/2018. No caso em exame, a moldura fática descrita na sentença e no acórdão permite verificar que o acusado carregava consigo 12 g de cocaína, divididos em 16 porções. Quanto ao ponto, a sentença proferida pelo Juízo singular promoveu a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, conforme o trecho a seguir (fls. 108/109 - grifo nosso): [...] Observo pelos depoimentos acima e pelas provas produzidas nos autos que não há demonstração cabal de que o entorpecente apreendido era destinado ao tráfico. O réu alega ser dependente químico e que a droga apreendida era para seu uso. Que quando viu a policia, a pessoa que estava vendendo, por nome de "Jeff correu, mas ele ficou. As testemunhas ouvidas não trazem certeza absoluta quanto a prática do tráfico pelo acusado, até mesmo sendo confirmado pela Policial Ana Carolina que um rapaz em uma moto conseguiu fugir, ficando no local da abordagem apenas RAMILSON. Oportuno destacar que se trata de uma quantidade pequena de entorpecentes e o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais, não demonstram que aquelas trouxinhas estavam associadas ao contexto da traficância pelo réu. Os policiais não conheciam o réu, nem souberam informar sobre seu envolvimento no tráfico. O que sabem é que o local é conhecido como comércio de entorpecentes, o que se denota que usuários também frequentem as proximidades. Muito embora o réu responda por outro feito de tráfico de entorpecentes perante a 4 a Vara Criminal, sabe-se que deve o julgador se ater aos fatos do processo e às circunstâncias do caso apresentado, não podendo a vida pregressa da parte servir de condenação por si só. Assim, não há provas sólidas para a formação do convencimento quanto ao tráfico de drogas. De outro lado, coaduno do entendimento de que a tipificação da conduta do agente mais se amolda ao delito de portar ou trazer consigo, para consumo pessoal drogas, prevista no Art. 28, da Lei 11.343/06, que assim dispõe: [...] A Corte local deu provimento ao recurso da acusação, condenando o acusado por tráfico de drogas, nestes termos (fls. 175/181 - grifo nosso): [...] Certamente, a simples alegação verbal do Réu não passa de mera tentativa do de se ver livre da responsabilidade penal, pois não encontra-se acompanhada de qualquer documento probante. É dos autos que esta não é a primeira ocasião que o Réu se envolve no submundo do tráfico de drogas, haja vista ter sido preso em flagrante no dia 05/05/2020, pela mesma prática delituosa, conforme consta do Processo n° 0003205-35.2020.8.01.0001, perante o Juízo da 4' Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, conforme Certidão de Antecedentes Criminais — fl. 104. Ademais, a afinação entre as declarações dos policiais, colhidas sob o crivo do contraditório, com as demais provas coligidas aos autos, formam um conjunto probatório harmônico apto a imputar ao Apelado a prática do crime de tráfico. [...] A meu ver, todavia, o contexto fático delineado não permite a segura e firme caracterização da prática do tráfico de drogas, mormente porque, na hipótese, a reduzida quantidade da droga apreendida, desacompanhada de qualquer outro elemento efetivamente idôneo de convicção, não se revela como fundamento suficiente. O quadro fático reconhecido pelas instâncias de origem indica que os únicos elementos avaliados pelo Tribunal local para condenar o acusado por tráfico de drogas foram a apreensão de uma quantidade pouco expressiva de drogas em sua posse, sem qualquer referência à visualização de algum comportamento que denotasse a finalidade mencionada pelos policiais. Embora conste do acórdão uma referência genérica às declarações dos policiais como prova do dolo do denunciado, não foram apontados elementos concretos que demonstrassem que a droga apreendida com o acusado seriam por ele comercializadas. Inclusive, menciona-se na sentença que os depoimentos dos policiais não trazem certeza absoluta quanto a prática do tráfico pelo acusado, até mesmo sendo confirmado pela Policial Ana Carolina que um rapaz em uma moto conseguiu fugir, ficando no local da abordagem apenas RAMILSON (fl. 108). Já decidiu este Superior Tribunal que, embora o crime de tráfico de entorpecentes seja de ação múltipla, sendo suficiente o implemento de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que o agente seja flagrado em atos de comercialização ou que seja comprovada a finalidade mercantil por outros meios, tais como petrechos usualmente utilizados na traficância, quantidade incompatível com a figura do usuário etc. (AgRg no RHC n. 192.282/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2024). Assim, tenho que o cenário fático-probatório descrito na sentença e no acórdão recorrido é insuficiente para evidenciar com a segurança indispensável a configuração do delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas. Nesse sentido, cito alguns precedentes: HC n. 497.023/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/6/2019; HC n. 457.433/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/4/2019; e REsp n. 1.769.822/PA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2018. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de dúvida razoável, é de se presumir a posse para uso pessoal (AREsp n. 2.752.938/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Contudo, concedo habeas corpus de ofício ao agravante, para desclassificar a conduta a ele imputada para a tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da fundamentação, restabelecendo a sentença do Juízo singular. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR