Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019183-95.2020.8.03.0001.
REQUERENTE: MECON COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a ausência de impugnação, faz-se necessário registrar algumas observações. A sentença condenou o Estado do Amapá nos seguintes termos (ID 24265185): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido ao pagamento dos encargos moratórios, referentes aos juros de mora de 1% segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E sobre as notas fiscais: n. 568, 569, 371, 388, 392, 410, 424, 435, 365, 476 e 477, no valor de R$ 2.578.211,22, os quais deverão incidir a partir do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Condeno o Estado do Amapá ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, do CPC. Isenta a Fazenda Pública Estadual de custas processuais.” O acórdão deu parcial provimento à remessa necessária apenas para modificar os critérios de atualização monetária. Quanto aos honorários advocatícios, não houve majoração, conforme se extrai do ID 24265213: “Pelo exposto, dou parcial provimento à Remessa Necessária para determinar que a partir de 09/12/2021 a correção monetária e os juros sejam calculados pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Julgo prejudicado o Apelo Voluntário do Estado do Amapá. Considerando a sucumbência mínima da Autora/Apelada, mantenho a fixação dos honorários conforme constou no julgado, deixando de majorar, em razão da prejudicialidade do apelo voluntário do ente estatal.”. Desse modo, constata-se que não houve majoração da verba honorária, a qual permaneceu fixada em 5% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença. Todavia, a planilha de cálculos de ID 24861790 apresenta honorários advocatícios no percentual de 10%, em desconformidade com o título judicial, o que demanda correção.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
DIANTE DO EXPOSTO, Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, adequando os honorários advocatícios aos exatos termos fixados no título executivo, observado o percentual de 5% e a disciplina do art. 85, § 3º, do CPC. Macapá/AP, 16 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá