Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850172/RJ (2025/0035741-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GLICERIO LUIS SCHUSTER
ADVOGADOS: EDUARDO DE OLIVEIRA HOSKEN - RJ245988
KATIA BOBINS BARRA SANTOS - RJ255079
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial em favor de GLICERIO LUIS SCHUSTER, condenado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), alegando e requerendo, em síntese: a) nulidade da decisão que determinou a citação por edital e a suspensão do prazo prescricional; b) a rejeição da denúncia, por falta de justa causa; c) absolvição do recorrente, em virtude da atipicidade da conduta ou da inexigibilidade de conduta diversa. O Recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o artigo 361 e o artigo 363, ambos do Código de Processo Penal; o artigo 395, do Código de Processo Penal; o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90; o artigo 156, do Código de Processo Penal e; o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Decisão que inadmitiu o recurso especial com base na súmula 7 do STJ. Recurso Especial ( fls. 1726/1744). Decisão inadmissibilidade recurso ( fls.1768). Recurso de agravo ( fls,1776/1787). Parecer Ministério Público Federal ( fls. 1817/1821). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da acusação, para condenar o agravante às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I da Lei 8.137/90, desprovendo recurso da defesa. Com relação às alegações de ausência de justa causa para a instauração do processo e incidência de excludente de tipicidade ou de culpabilidade em favor do recorrente, tais teses exigiriam inevitavelmente reexame de prova, como se o recurso especial fosse uma nova apelação, eternizando a formação da coisa julgada. Pretende o recorrente, através da interposição de recurso especial, rediscutir questões fáticas e probatórias já apreciadas e decididas pelas instâncias ordinárias. Não vislumbro, em relação a tais questões, qualquer controvérsia jurídica a ser submetida ao STJ, mas unicamente questões probatórias e de fato, incidindo a súmula 07 do STJ. Finalmente, não procede o argumento de nulidade da citação por edital do agravante, já que o mesmo, posteriormente, foi encontrado e citado pessoalmente. Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO