Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2436829/SC (2023/0286017-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADOS: RAFAEL MARTINEZ JUNIOR - SC044651
VITOR ZIMMERMANN SEVERINO - SC043009
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thiago de Oliveira Ramos, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial. Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o insurgente alega que faz jus ao privilégio insculpido no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que sua reincidência é genérica. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmula 282 e 356, ambas do STF. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão. Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, e caso conhecido, pelo seu não provimento. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. A decisão da Vice-Presidência da Corte estadual asseverou que a insurgência levantada pela parte agravante – argumento de que a reincidência genérica autoriza a concessão do tráfico privilegiado – não foi prequestionada em sede de apelação. No caso, porém, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, a aplicação das Súmula 282 e 356, do STF, limitando-se a asseverar que "ao contrário do entendimento supra, a matéria foi prequestionada anteriormente na sentença a quo" e a reiterar as alegações de fundo do recurso especial. Para que se considere adequadamente impugnada a decisão, o agravo precisa empreender um cotejo entre as razões estabelecidas no acórdão e as teses recursais, demonstrando de forma clara e específica, no caso em apreço, que houve o devido prequestionamento da matéria em sede de apelação. Portanto, caberia à parte agravante demonstrar o momento em que a tese levantada em recurso especial foi devidamente discutida e enfrentada pelo Tribunal de origem, para revelar o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Cumpre ressaltar que a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022. Desse modo, a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. Por derradeiro, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO