Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: João Fróz Lindoso Filho Advogados: Carlos Alberto Silva Nina (OAB/MA 3489) e outros
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por João Fróz Lindoso Filho contra decisão da Presidência deste Tribunal, que à época detinha competência para admissibilidade dos recursos constitucionais, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a tese ventilada seria infraconstitucional e sem repercussão geral (Tema 660). O agravante sustenta omissão quanto a análise da violação ao art. 93, IX, da CF, concernente à ausência de fundamentação do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, incorreu em omissão relevante ao deixar de examinar a alegada violação ao art. 93, IX, da CF quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido – tese já reconhecida pelo STF como dotada de repercussão geral (Tema 339). III. Razões de decidir 3. A decisão agravada limitou-se a examinar a tese relativa ao art. 5º, LV, da CF (devido processo legal), à luz do Tema 660, sem enfrentar a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CF, expressamente invocada no recurso. 4. A ausência de fundamentação adequada e específica nas decisões judiciais constitui matéria constitucional relevante, conforme entendimento do STF no RE n. 719.870 (Tema 339 da repercussão geral). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido, para reconhecer a omissão na decisão agravada e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, atualmente com competência para o exame de admissibilidade dos recursos constitucionais, a fim de que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com apreciação da alegada violação ao art. 93, IX, da CF. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação da alegada violação ao art. 93, IX, da CF configura omissão relevante que compromete o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 2. É cabível a retratação da decisão de inadmissibilidade para análise específica da tese constitucional não enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5°, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 719.870, Reç. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 19.03.2020 (Tema 339). ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, deu provimento ao presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 27/8/2025 e 3/9/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Extraordinário n. 0052447-84.2015.8.10.0001
Trata-se de agravo interno interposto por João Fróz Lindoso Filho contra decisão da então Presidência deste Tribunal que, com fulcro no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a tese ventilada no apelo, relativa ao princípio do devido processo legal, seria matéria infraconstitucional e desprovida de repercussão geral, à luz do Tema 660 da sistemática da repercussão geral. Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que a decisão deixou de apreciar ponto relevante veiculado no recurso, concernente à violação ao art. 93, IX, da CF, por suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido – matéria esta que já foi reconhecida pelo STF como dotada de repercussão geral, conforme precedente no RE 719.870 e no ARE 1.210.762. Contrarrazões apresentadas no Id. 33787440. É o relatório. VOTO. Examinando os autos, verifica-se que assiste razão ao agravante. Com efeito, a decisão agravada enfrentou apenas a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF (devido processo legal), à luz da jurisprudência do STF no Tema 660, sem se pronunciar quanto à alegada afronta ao art. 93, IX, da CF, dispositivo expressamente invocado nas razões do recurso extraordinário. A omissão é relevante, pois o STF já firmou entendimento de que a ausência de fundamentação adequada e específica nas decisões judicial configura violação ao art. 93, IX, da CF, sendo a matéria dotada de repercussão geral, conforme decidido no RE 719.870 (Tema 339 da repercussão geral). Dessa forma, é de reconhecer a existência de omissão na decisão agravada, cabendo por tanto, retratação para que se oportunize novo juízo de admissibilidade, agora considerando o exame específico da tese constitucional atinente à ausência de fundamentação do acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconhecer a omissão na decisão anterior e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, atualmente com competência para exame de admissibilidade dos recursos constitucionais, a fim de que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, com apreciação da alegada violação ao art. 93, IX, da CF. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator