Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2469102/MG (2023/0343825-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: VANDERLEI GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 353): "APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO DESCLASSIFICADO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMENDATIO LIBELLI - ART. 383 DO CPP - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA NA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da correlação, quando o douto Juiz promove a emendatío Iibelli, sem modificar a narrativa dos fatos, para condenar o réu pelo delito de furto tentado. 2. O crime, como fato social que é, deve ser apreciado em sua inteireza, devendo a aplicação do princípio da bagatela nortear-se não só pela afetação do bem jurídico ou pelo desvalor do resultado, mas também pelo desvalor da ação, pelas circunstâncias do crime, pela repercussão na esfera da vítima e pelos antecedentes do acusado, que, reincidente em crime patrimonial, não merece a benesse. 3. Tendo o agente percorrido considerável parte do iter criminis, ficando próximo à consumação, fica mantida a fração redutora mínima pela tentativa. 4. Recursos não providos. V. V. Se os elementos probatórios colhidos nos autos evidenciam que o réu teria praticado, na verdade, conduta diversa daquela narrada na denúncia, não tendo havido aditamento da inicial acusatória em sede de 18 instância, a absolvição é medida que se impõe, atento ao disposto no art. 617 do CPP e na Súmula n. 453 do STF". Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 157, § 1°, do Código Penal. Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido ignorou elementos probatórios suficientes para a caracterização do crime de roubo impróprio, uma vez que o agente, logo após subtrair o bem da vítima, empregou violência contra pessoa para garantir a detenção da coisa e assegurar sua fuga. Sustenta que, conforme demonstrado nos autos, o recorrido utilizou-se de pedaço de madeira e entrou em luta corporal com a vítima, o que configuraria as elementares do tipo penal previsto no art. 157, § 1°, do Código Penal. Com contrarrazões (fls. 454-459), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 461-462), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 495-500). É o relatório. DECIDO. O agravo impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A controvérsia central consiste em definir se a conduta praticada pelo recorrido configura o crime de roubo impróprio, na forma do art. 157, § 1°, do Código Penal, ou se a desclassificação para o delito de furto tentado, como definido pelo acórdão recorrido, mostra-se adequada. De início, convém destacar que o tipo penal previsto no art. 157, § 1°, do Código Penal caracteriza-se quando o agente, logo após subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. No caso em análise, contudo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, pois para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. O acórdão recorrido, ao manter a desclassificação para o crime de furto tentado, fundamentou-se na ausência de comprovação das elementares da violência ou grave ameaça, conforme fls. 358-359: "Malgrado seja inequívoco que o réu, na data, hora e local narrados na denúncia, subtraiu para si coisa alheia móvel (qual seja, um tênis), pertencente à vítima R.S.F.N., também constato, tal qual, a MM. Juíza de 1ª instância, não terem sido inequivocamente demonstradas 'as elementares da violência ou da grave ameaça' (...) A dinâmica extraída das declarações das vítimas em juízo demonstra que, após subtrair o tênis, o réu tentou deixar o local, mas foi impedido por R.S.F.N que lhe tomou o objeto, travando uma luta corporal com ele. Assim, Vanderlei teria reagido à ação da vítima". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo decorreu da análise detalhada dos depoimentos das vítimas e das testemunhas. Segundo a conclusão a que chegou aquela Corte, não houve confirmação do emprego de violência ou de grave ameaça, com a finalidade específica de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do delito. Ao revés, o acórdão afirma que a luta corporal teria sido iniciada pela vítima ao tentar recuperar o bem subtraído, tendo o réu apenas reagido a essa ação. Nesse contexto, para acolher a tese do Ministério Público seria necessário revisitar o acervo probatório, notadamente os depoimentos colhidos em juízo, o que é inviável na via estreita do recurso especial. Por essa razão, não há como prosperar a alegação de violação ao art. 157, § 1°, do Código Penal, pois o enquadramento jurídico dos fatos na norma penal incriminadora depende, no caso concreto, da prévia revisão do suporte fático delineado pelo Tribunal de origem. No que concerne à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de demonstrar a similitude fática e a diversidade de soluções jurídicas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, por inobservância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO