Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 08:03
Trânsito em julgado
15/04/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
19/03/2026, 20:26
Publicação
19/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:51
Petição (Impugnação)
10/02/2026, 13:21
Protocolo de Petição
10/02/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 12:41
Protocolo de Petição
06/01/2026, 12:24
Publicação
23/12/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2025, 09:21
Protocolo de Petição
19/12/2025, 09:10
Publicação
12/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:46
Recebimento
27/08/2025, 15:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2025, 10:28
Redistribuição
29/07/2025, 09:15
Recebimento
25/07/2025, 16:10
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 02:10
Distribuição
23/07/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
07/07/2025, 20:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 20:24
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:14
Publicação
02/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE DONIZETI DE ABREU, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE DONIZETI DE ABREU, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. No caso, o benefício não se estenderá quando a discussão dos honorários surgir exclusivamente em sede recursal, em que o processo na origem é diverso da discussão de honorários, como na hipótese. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 472/474 foi protocolada, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:37
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2899243/MS (2025/0114993-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI DE ABREU
ADVOGADOS: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - MS020236
RAMATIS AGUNI MAGALHÃES - MS019905
JOÃO URBANO DOMINONI NETO - MS022703
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 19:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/04/2025, 19:00
Recebimento
01/04/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Recorrido: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 31/35 - sequencial 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 31/35 - sequencial 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Jose Donizete de Abreu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jose Donizete de Abreu Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Recorrido: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234). Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
22/05/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Recorrido: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2024.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Recorrido: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0827832-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
03/05/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelado: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MEDICAMENTO - INCLUSÃO DA UNIÃO - PRELIMINAR REJEITADA - NAT DESFAVORÁVEL - UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS SEM EFICÁCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR CERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se o(a) apelante expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida, conforme o artigo 1.010, II, do CPC/2015, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No julgamento do Conflito de Competência n.º 187276/RS, 187533/SC e 188002/SC, a Primeira Seção do STJ estabeleceu a seguinte tese no Tema IAC n.º 14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". De acordo com recente decisão proferida nos autos do RE n.º 1.366.243, as ações relativas a medicamentos não incorporados "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Em que pese o Núcleo de Apoio Técnico - NAT ter manifestado desfavorável ao pedido formulado, vê-se que o apelado cumpriu com o determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a(o) médica(o) que está acompanhando o seu tratamento é clara(o) no sentido de que a medicação fornecida pelo SUS não é eficaz diante do atual estado de saúde do paciente. Diante do atual quadro clínico do paciente, a não eficiência dos medicamentos disponibilizados pelo rede pública; a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro na ANVISA, verifica-se que não merece reparos a sentença recorrida. Sendo inestimável o proveito econômico discutido no caso, é possível a aplicação do §8º, do artigo 85, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de forma proporcional diante do grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§2º do art. 85, CPC). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827832-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS)
Apelado: Jose Donizete de Abreu Advogado: João Urbano Dominoni Neto (OAB: 22703/MS) Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Advogado: Ramatis Aguni Magalhães (OAB: 19905/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0827832-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva