Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207617/SC (2025/0125699-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: TIAGO DE ALMEIDA
ADVOGADO: AFFONSO CAVALHEIRO - DEFENSOR DATIVO - SC046155
RECORRIDO: EVANIO WYLYAN PRESTINI
ADVOGADOS: GILMAR KRUTZSCH - SC006568
ROBERTO BRZEZINSKI NETO - PR025777
GABRIELA TONIN BRUSAMARELLO - PR112475
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO TIAGO DE ALMEIDA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0002077-57.2019.8.24.0006. Em suas razões, suscita contrariedade aos arts. 938, caput, e 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal. Alega, em resumo, que o acórdão recorrido não enfrentou a preliminar de trancamento do feito, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, além de não fixar honorários sucumbenciais, apesar da improcedência da queixa-crime. Postula, dessa forma, o provimento do recurso especial para que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine a tese preliminar e fixe honorários de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 5421-5423). Decido. O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial. Extrai-se dos autos que foi oferecida queixa-crime em desfavor do ora recorrente, pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal, em ação penal privada subsidiária da pública. A queixa foi recebida e designada audiência de instrução. Encerrada a instrução, a Juíza singular absolveu o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, o querelante recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo. Contra essa decisão, o ora recorrente opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados pelos seguintes motivos (fl. 5.317, grifei): Nessa perspectiva, analisando os autos, verifica-se que, efetivamente, o acórdão contém omissão no ponto em que não fixou os honorários sucumbenciais ao defensor dativo conforme pleiteado nas contrarrazões ao recurso interposto pelo querelante. Entretanto, ainda que, "a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência. (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015)", entendo que a situação peculiar dos autos não comporta a condenação do querelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Explico: Ao querelado foi nomeado defensor dativo por este relator para apresentar as contrarrazões ao recuso interposto pelo querelante, sendo assim no acordão embargado, foi fixado ao causídico os honorários advocatícios no valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos), nos moldes da Resolução CM n. 5/2023, desta feita os honorários foram arbitrados independentemente do resultado da demanda proposta. Assim, a teor do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando que os honorários foram fixados nas regras estabelecidas na Resolução do CM-TJSC e que se mostra compatível com a complexidade da causa e o labor despendido, repita-se, apenas a apresentação das contrarrazões do recurso, considero que a remuneração fixada a título de honorários advocatícios é suficente pelo seu labor, motivo pelo qual, deixo de acolher o pedido. Já o pedido de "trancamento/arquivamento do feito, adotando-se as razões de decidir dos específicos precedentes invocados (tanto do STJ, quanto do STF), sob pena de violação do artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e, também, ofensa direta aos artigos 5º, inciso LIV, e 129, inciso I, ambos da CRFB", resta prejudicado, diante da manutenção da sentença absolutória por esta Corte. Registro, apenas a título de esclarecimento, que não se faz necessário que a decisão rebata ponto por ponto as alegações defensivas, bastando que de sua leitura seja possível concluir os motivos que fundamentaram a convicção do Órgão Fracionário. Por fim, com o intuito de obstar eventual novo recurso aclaratório por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, ressalto ser desnecessária a menção expressa dos preceptivos no corpo deste acórdão. Inicialmente, registro não observar negativa de prestação jurisdicional quanto à preliminar de trancamento do processo, uma vez que o acórdão proferido em embargos de declaração foi claro ao assentar a ausência de interesse recursal no ponto, diante da manutenção da sentença absolutória. Outrossim, noto que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, como bem ressaltou o Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, in verbis (fls. 5.422-5.423, grifei): De acordo com a jurisprudência pacífica desse Superior Tribunal de Justiça "Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência" (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 18/12/2015). No caso, a queixa-crime oferecida contra o recorrente resultou na instauração de ação penal privada subsidiária da pública que, após a instrução processual, foi rejeitada por insuficiência de provas. Assim, devida a condenação do querelante em honorários de sucumbência, sem prejuízo dos honorários advocatícios do defensor dativo, fixados pelo Tribunal de origem. Isso porque, possuem natureza distinta, o que autoriza sua percepção cumulativamente, conforme jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em admitir a imposição de verbas sucumbenciais nas ações penais privadas, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTS. 3º E 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (art. 619 do Código de Processo Penal). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada de que há o cabimento da condenação do querelante em honorários advocatícios na rejeição da queixa-crime, por aplicação subsidiária do CPC. Precedentes do STF (RE n. 78.770/ES, Ministro Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ de 4/11/1974) e do STJ (EREsp n. 1.218.726, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2016). 3. Embargos de declaração opostos pelo querelado acolhidos para, suprindo a omissão apontada, condenar o querelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, c/c o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. (EDcl na APn n. 968/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 6/6/2022, destaquei) [...] 3. "Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. Precedentes. Julgada improcedente a queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência." (EDcl no AgRg na PET na APn 735/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 992.183/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 20/6/2018) [...] 2. No caso, ao contrário disso, o decisum atacado espelhou idêntico posicionamento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade de honorários de sucumbência no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 19.451/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção., DJe 2/6/2015.) Conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No caso dos autos, o acórdão impugnado foi publicado em 5/9/2024, já na vigência do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, os autos devem retornar à instância intermediária para fixação de honorários sucumbenciais, nos termos dos precedentes citados. À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, constatada a violação do art. 85 do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à fixação de honorários de sucumbência em favor da defesa do querelado. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ