Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2465062/PR (2023/0332384-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DORIVAL RICCI JUNIOR
ADVOGADOS: ANDERSON LUIS PEREIRA GONZALEZ - PR034937
RICARDO MATHIAS LAMERS - PR050740
CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI - PR080708
NATASSIA CAVAZIN TAPXURE - PR089861
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Dorival Ricci Junior interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 743/745, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 315, § 2º, IV, E 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Objetivando a reforma da decisão impugnada, aduz o agravante que, ao contrário do consignado, a matéria foi devidamente prequestionada, não sendo o caso de incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, bem como que a análise da violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal não demanda o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ, mas apenas a constatação da omissão do Tribunal de origem em apreciar teses defensivas relevantes (fls. 751/760). Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que o Recurso Especial seja conhecido e igualmente provido (fl. 761). É o relatório. Com razão o agravante. Ante as razões aduzidas, verifica-se que, de fato, não se mostra correta a incidência, no caso, dos óbices externados na decisão ora impugnada, referentes às Súmulas 282/STF, 7 e 211/STJ. Sendo assim, evidenciada a viabilidade do agravo, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 743/745, afastando a incidência dos referidos óbices. Prossigo na análise da controvérsia. A irresignação merece acolhimento. De fato, a Corte de origem deixou de apreciar as teses suscitadas pelo ora agravante no recurso integrativo. É certo que a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a defesa, nas razões de apelação, sustentou a absolvição do réu com base em teses centrais que, se analisadas, poderiam infirmar a conclusão condenatória. Tais argumentos foram, inclusive, corroborados em sua essência pela Procuradoria de Justiça, que opinou pela absolvição do réu. A defesa sustentou sua tese absolutória em três pilares principais, os quais não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal: a) palavra da vítima isolada e contradita por testemunhas presenciais: argumentou-se que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima, que se encontrava em conflito direto com os depoimentos de duas testemunhas oculares, as ex-funcionárias do hospital Ani Paula Garcia Hernandes e Leonilda Aparecida Tuzi Domiciliano, que negaram em juízo que o réu tenha proferido as ofensas discriminatórias; b) contexto da complementação do boletim de ocorrência: a defesa apontou que a inclusão das falas que fundamentaram a denúncia por racismo social ocorreu em 7/2/2020, um dia após a irmã da vítima ter sido citada (em 6/2/2020) em uma ação cível movida pelo réu, o que lançaria dúvidas sobre a credibilidade e a motivação da acusação; c) contradições internas no depoimento da vítima: foram destacadas, ainda, inconsistências no próprio relato da vítima, como a alegação de ter sido expulsa e tido suas coisas levadas pelas enfermeiras, versão que seria infirmada pela testemunha Cristiano da Cruz, que afirmou tê-la visto "catando as coisas dela e saindo" (fls. 457/479). Por sua vez, no julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de Justiça, embora tenha transcrito os depoimentos, valorou a palavra da vítima sob o fundamento genérico de que em crimes desta natureza normalmente verifica-se escassez de meios probatórios (fl. 605), e concluiu de forma factualmente incorreta que todas as provas testemunhais estão em consonância (fl. 604). O acórdão não justificou por que a versão da vítima deveria prevalecer sobre as das testemunhas presenciais, nem analisou o contexto em que a acusação foi formalizada. Ato seguinte, a defesa opôs embargos de declaração, apontando expressamente a omissão quanto ao dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Ressaltou que a d. Procuradoria de Justiça opinou pela absolvição; que o r. acórdão manteve a condenação sem analisar os argumentos relativos ao contexto em que a imputação surgiu (logo após citação da irmã da suposta vítima), bem como da existência de funcionárias do hospital que lá estavam no dia dos fatos e, expressamente, afirmaram perante o d. Juízo singular que as afirmações objeto da denúncia não foram ditas, havendo dúvidas acerca da credibilidade das imputações, notadamente porque a palavra da suposta vítima, além de isolada, não é corroborada por quaisquer das pessoas que estavam presentes no hospital no momento dos fatos, o que certamente poderia influir no resultado do julgamento, além da existência de contradições e de obscuridades no julgado (fls. 627/633). O Tribunal a quo rejeitou os embargos mediante a seguinte fundamentação (fls. 658/669): [...] Vê-se que a decisão a objurgada, trouxe em seu bojo, todos os aspectos levantados pelo embargante, restando evidente o intuito de revisão do mérito por parte do mesmo. Assim, reproduzo parte do julgado (mov. 50.1 – autos de apelação): [...] Portanto, resta evidente a pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria já motivada na decisão embargada, trazendo-a como se contraditória fosse, o que torna inviável a análise do mérito recursal, eis que inexistente. Desta forma, não há que se falar em contradição no v. acórdão, tendo em vista que as teses suscitadas pelo embargante/apelante foram devidamente rebatidas no v. acórdão. Assim sendo, feitos estes esclarecimentos, os quais já se encontravam na decisão embargada, entendo que esta não encontra vício que deva ser sanada, devendo ser mantida incólume. Desta forma, destaca-se que os embargos de declaração se prestam a sanar vícios no decisum, que seriam úteis ao embargante para eventual recurso especial ou extraordinário. [...] Da análise dos autos e dos provimentos hostilizados, verifica-se que a Corte de origem, ao simplesmente reproduzir o julgado anterior sem sanar as omissões apontadas, deixou de refutar as alegações da defesa. Era imperativo que o Tribunal explicitasse as razões pelas quais a palavra isolada da vítima deveria prevalecer sobre a de testemunhas presenciais que a contradiziam, especialmente diante de um contexto fático que, segundo a defesa, colocava em dúvida a lisura da acusação. Trata-se de análise que poderia não só basear decisão diversa daquela exarada pelo órgão julgador, mas também viabilizar o acesso do debate às instâncias excepcionais. Ausente manifestação específica do Tribunal de origem quanto a esses pontos, nota-se presente a ilegalidade apontada na irresignação (art. 619 do CPP). Embora o julgador seja livre para formar seu convencimento, essa liberdade não dispensa o dever de fundamentação. Deve-se declinar as razões que levaram a optar por determinada prova, com base em argumentação racional, para que as partes possam confrontar a decisão. Vale dizer, em situações em que o ponto omisso é necessário para o deslinde do debate, cabe reconhecer a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a seu respeito. A jurisprudência desta Corte orienta-se nesse sentido. Confiram-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.650.352/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; AgRg no REsp n. 1.415.980/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019; AgRg no AgRg no AREsp n. 923.962/RN, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.651.656/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/4/2017; AgRg no AREsp n. 722.698/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/5/2016; e REsp n. 1.221.607/MA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/6/2015, dentre outros. Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o saneamento dos vícios apontados, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR