Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Partes do Processo
MOISéS CRISTOPHY TENóRIO DOS SANTOS
CPF
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO FIORILLO DE SOUZA
OAB/AL 7408·Representa: Autor
DANIELA PROTASIO DOS SANTOS
OAB/AL 6879·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE PAULA MONTEIRO
OAB/SP 229927·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Moisés Cristophy Tenório dos Santos -
Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700748-16.2024.8.02.0067
Recorrente: Moisés Cristophy Tenório dos Santos. Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outros.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO 1. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 306/309) manejado em face da decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 284/286), mantendo o acórdão desta Corte. 2. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. 3. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Daniela Protasio dos Santos (OAB: 6879SE/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - 319
Nº 0700748-16.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió -
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Moisés Cristophy Tenório dos Santos -
Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700748-16.2024.8.02.0067
Recorrente: Moisés Cristophy Tenório dos Santos. Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outros.
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO 1. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental (fls. 306/309) manejado em face da decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 284/286), mantendo o acórdão desta Corte. 2. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. 3. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - Daniela Protasio dos Santos (OAB: 6879SE/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - 319
Nº 0700748-16.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió -
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:11
Publicação
30/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2207816/AL (2025/0126145-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MOISES CRISTOPHY TENORIO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:50
Não-Provimento
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2207816/AL (2025/0126145-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MOISES CRISTOPHY TENORIO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 11:33
Documentos
Despacho
•30/01/2026, 00:00
Despacho
•30/01/2026, 00:00
30/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/09/2025, 15:13
Trânsito em julgado
03/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:11
Publicação
30/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2207816/AL (2025/0126145-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MOISES CRISTOPHY TENORIO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:50
Não-Provimento
24/06/2025, 23:59
Publicação
29/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2207816/AL (2025/0126145-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MOISES CRISTOPHY TENORIO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:06
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:43
Publicação
06/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207816/AL (2025/0126145-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MOISES CRISTOPHY TENORIO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOISES CRISTOPHY TENORIO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 280/281, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por MOISES CRISTOPHY TENORIO DOS SANTOS, com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/AL que negou provimento ao apelo defensivo para manter a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Aponta o recorrente, em síntese, que a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, destinados para consumo pessoal, autoriza a desclassificação do delito para a figura do art. 28 da Lei 11.343/06. Contrarrazões às e-STJ fls. 262/263 e admissibilidade na origem às e-STJ fls. 266/267. Vieram os autos a este Ministério Público Federal para manifestação. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, assim consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 237/238): [...] 19. No que concerne à desclassificação do tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, o ordenamento jurídico adota o sistema do reconhecimento judicial/policial, o qual consiste na análise do caso concreto pela autoridade policial e, posteriormente, pela autoridade judicial a fim de identificar a capitulação legal. 20. Para tanto, devem ser analisados: a natureza e quantidade da substância apreendida; o local e as condições em que se desenvolveu a ação; as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente, nos moldes do parágrafo 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. In verbis: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 21. No caso em tela, o contexto da apreensão do material ilícito, sua forma de armazenamento e o fato de o próprio réu ter negado, em seu interrogatório, ser usuário de drogas impedem a desclassificação pleiteada pela defesa. (Grifei.) Vimos, pois, que a condenação do ora recorrente deu-se em virtude das circunstâncias da apreensão, da forma de armazenamento dos entorpecentes e do fato de o próprio réu não ter declinado sua condição de usuário de drogas. Já a defesa, em suas razões recursais, notadamente argumentou que não houve apreensão de instrumentos típicos de tráfico e que, "em seu interrogatório, o recorrente confessou ser usuário de entorpecentes, fato ignorado pela decisão recorrida", sendo que "[t]al confissão constitui elemento essencial para a análise da destinação da droga, nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A negativa inicial quanto à condição de usuário, utilizada pelo Tribunal para afastar a tese defensiva, deve ser relativizada diante da confissão posterior e do contexto probatório" (e-STJ fl. 248). Exsurge da moldura apresentada no acórdão, portanto, que o eventual acolhimento da tese defensiva implicaria, no caso, necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional conforme o que preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06". [...] (AgRg no AREsp n. 2.671.790/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2025, 17:26
Recebimento
25/04/2025, 17:25
Protocolo de Petição
25/04/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207816/AL (2025/0126145-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MOISES CRISTOPHY TENORIO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 19:20
Documento (Certidão)
14/04/2025, 19:20
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 19:00
Recebimento
09/04/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Moisés Cristophy Tenório dos Santos -
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas -
Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700748-16.2024.8.02.0067
Recorrente: Moisés Cristophy Tenório dos Santos. Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB: 229927/SP). Defensor P: Daniela Protasio dos Santos (OAB: 6879SE/AL). Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0700748-16.2024.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió -
Trata-se de recurso especial interposto por Moisés Cristophy Tenório dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a"'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou o disposto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, uma vez que o quadro fático delineado nos autos claramente indica a ocorrência do crime de posse de drogas para uso próprio (artigo 28 do mesmo diploma legal). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 261/263, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que houve violação ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, uma vez que o quadro fático delineado nos autos claramente indica a ocorrência do crime de posse de drogas para uso próprio (artigo 28 do mesmo diploma legal). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se deve haver a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para uso próprio, isto é, se os elementos fáticos reconhecidos no julgado demonstram ou não a prática do crime de tráfico de drogas. Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas