Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466720/MG (2023/0336920-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: FÁBIO KEROM ESTEVÃO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FÁBIO KEROM ESTEVÃO RODRIGUES DIAS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial. Consta nos autos que o Juízo de primeiro julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar a conduta para aquela tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), impondo a pena de prestação de serviços à comunidade, por 2 (dois) meses. Contra a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, sustentando que, ante a desclassificação da conduta, os autos deveriam ter sido encaminhados ao Juizado Especial Criminal para que o Ministério Público avaliasse se era, ou não, o caso de transação penal ou de suspensão condicional do processo. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso por considerar que a competência da Justiça Comum restou prorrogada, de acordo com o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Pontuou, ainda, que, prorrogada a competência do Juízo que desclassificara a conduta inicialmente imputada ao réu, seria cabível a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/1995, o que, todavia, não foi possível, in casu, em virtude de o réu possuir antecedentes criminais e ser reincidente, o que denota a ausência de prejuízo para o réu. Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com arrimo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando a presença de ofensa aos artigos 76 e 89 da Lei n. 9.099/1995 e 383, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, caso o juiz desclassifique a conduta imputada ao acusado para um delito que, em tese, admite propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo, deverá determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. O recurso foi inadmitido na origem em virtude das Súmulas n. 83, STJ, e n. 283, STF. Adveio o presento agravo. O Ministério Público Federal se manifestou pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois o Tribunal de origem justificou o deslocamento da competência nos seguintes termos: "No caso dos autos, agiu bem o Magistrado Sentenciante, tendo em vista que, tratando-se de Réu reincidente, não fará jus às benesses do art. 89 da Lei nº 9.099/95. A desclassificação operada na sentença condenatória não desloca a competência para o Juizado Especial Criminal, em razão da “perpetuation jurisdictionis” (art. 74, § 2º, CPP). Assim, ocorrendo a prorrogação de competência do juízo que desclassificou o crime inicialmente imputado, devem ser aplicadas as medidas despenalizadoras cabíveis, previstas na Lei nº 9.099/95, o que não foi possível, in casu, em virtude de o réu possuir antecedentes criminais e ser reincidente. Ademais, não se revela qualquer prejuízo ao Recorrente, nos termos do brocardo jurídico “pas de nullité sans grief” (art. 563, CPP), não havendo razão suficiente para se anular a condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSIÇÃO DE PENA. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NEGANDO- LHE PROVIMENTO. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo. 2. Operada a desclassificação do crime, compete ao Tribunal de Justiça a imposição da pena ao delito de menor potencial ofensivo, em respeito à perpetuação da jurisdição, e não a remessa dos autos ao Juizado Especial. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.” (AgRg no AR Esp n. 1.648.782/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, D Je de 6/8/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 é de menor potencial ofensivo e, portanto, é competente para processar e julgar o respectivo Juizado Especial Criminal. 2. Mesmo com a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo próprio, no corpo da sentença, a existência de reincidência é obstáculo objetivo à aplicação de institutos despenalizadores, de modo que não se dá prejuízo pelo julgamento realizado. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 470.460/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, D Je de 11/11/2019.)[...] Como bem pontuado pela d. PGJ, “instaurada a ação penal em face da apelante, como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas, percebe-se que não houve nenhuma violação das regras de competência fixadas no Código de Processo Penal. Isso porque, posteriormente, tendo conseguido a sua desclassificação para o crime de uso do artigo 28 da mesma Lei, houve a prorrogação da competência, com o objetivo que os atos já praticados fossem aproveitados ao máximo. Ora, inexiste qualquer razão para que se modifique a competência da Justiça Comum, a qual, inexoravelmente, resta prorrogada, de acordo com o Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis”. Desse modo, a fundamentação utilizada pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83, STJ. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO CULPOSA.ALEGADA NULIDADE DASENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMODALIDADE CULPOSA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. PRORROGAÇÃO DACOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.NÃOPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A desclassificação operada na sentença condenatória não desloca a competência para o Juizado Especial Criminal, em razão da 'perpetuation jurisdictionis', expressamente prevista no art. 74, § 2º, do Código de Processo Penal, de modo que ocorrendo a prorrogação de competência do juízo que desclassificou o crime inicialmente imputado, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, devem ser aplicadas as medidas despenalizadoras cabíveis, previstas na Lei n. 9.099/95, o que não foi possível, no caso dos autos, em virtude de o réu possuir antecedentes criminais e ser reincidente. 2. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário em habeas corpus." É o relatório. Decido. Conforme relatado, o recorrente alega nulidade da sentença ao argumento de ter sido prolatada por Juízo incompetente pleiteando a remessa do feito ao Juizado Especial, "a fim de ser processado nos termos da Lei n. 9.099/95, inclusive para análise de suspensão condicional do processo." Extrai-se dos autos que o Tribunal a quo não reconheceu a alegada nulidade ao fundamento de ausência de demonstração do prejuízo sofrido. Vejamos a motivação apresentada pela Corte Estadual (e-STJ, fls. 53/54): "O delito do art. 180, § 3º, do Código Penal é de menor potencial ofensivo, de modo que, em princípio, sujeitar-se-ia ao procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, de competência material e absoluta do Juizado Especial Criminal. Entretanto, verifica-se que o paciente possui antecedentes criminais, além de ser reincidente (conforme se observa da sentença, às p. 16/17), o que impede que lhes sejam aplicados os os institutos despenalizadores previstos no art. 89 da Lei9.099/95, que dispõe: 'Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena' Diante disso, não sendo possível visualizar qual seria o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente, o que se exige ainda que se esteja diante de uma questão de incompetência absoluta, nos termos do brocardo jurídico pas de nullité sans grief insculpido no art. 563 do CPP, não há razão suficiente para se anular a condenação pela prática do delito de receptação culposa, nem se determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal."Com efeito, o acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência do STJ, pois"operada a desclassificação do crime, compete ao Tribunal de Justiça a imposição da pena ao delito de menor potencial ofensivo, em respeito à perpetuação da jurisdição, e não a remessa dos autos ao Juizado Especial" (AgRg no AREsp 1.648.782/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 06/08/2020). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA INTIMAÇÃO DO RÉU, EM INVERSÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 81 DA LEI N. 9.099/95. ADOÇÃO RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No caso, a Magistrada de origem afirmou a impossibilidade da adoção do rito de que cuida a Lei n. 9.099/95 - que permite a transação penal ou a suspensão condicional do processo -, sob o fundamento de que o acusado respondia a duas outras ações penais na Justiça Federal. Nesse contexto, manifesta, portanto, a competência da Justiça comum ordinária. Ademais, a adoção do procedimento comum ordinário, em hipótese em que o delito em apuração se revela de menor potencial ofensivo e, por tal razão, estaria sujeito ao processamento nos moldes da lei especial - Lei n. 9.099/95, não configura, por si só, nulidade processual, exceto se devidamente demonstrado efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu na espécie. Na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal - CPP, 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. Trata-se da consagração, na esfera processual penal, do brocardo jurídico pas de nullité sans grief. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 67.727/PE, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/06/2018) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de fevereiro de 2021. JOEL ILAN PACIORNIK. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO