Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. VAGNER BERTOLOMEU PAESE (EMBARGANTE)
Autor
3. CLAUDECIR RAMOS (INTERESSADO)
Autor
4. MARIA APARECIDA DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
5. GILMAR RODRIGUES BOTELHO (INTERESSADO)
Autor
6. RAFAEL VIEIRA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Representa: Autor
DANIELLE VIEIRA MANZINI
OAB/PR 83482·CPF·Representa: Autor
CLEDERSON VIANA ALVES
OAB/RO 1087·CPF·Representa: Autor
KATICILENE LIMA DA SILVA
OAB/RO 4038·CPF·Representa: Autor
PAULO CÉSAR DA SILVA
OAB/RO 4502·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição
14/05/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 17:16
Protocolo de Petição
13/05/2026, 17:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 07:42
Documento (Certidão)
13/05/2026, 07:42
Publicação
13/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2682573/RO (2024/0241617-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: VAGNER BERTOLOMEU PAESE
ADVOGADOS: DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
KATICILENE LIMA DA SILVA - RO004038
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: CLAUDECIR RAMOS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DA SILVA - RO004502
CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087
INTERESSADO: GILMAR RODRIGUES BOTELHO
INTERESSADO: RAFAEL VIEIRA
INTERESSADO: VANILDO BERTOLOMEU PAESE
INTERESSADO: WESLEY TABORGA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2682573/RO (2024/0241617-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: VAGNER BERTOLOMEU PAESE
ADVOGADOS: DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
KATICILENE LIMA DA SILVA - RO004038
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: CLAUDECIR RAMOS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DA SILVA - RO004502
CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087
INTERESSADO: GILMAR RODRIGUES BOTELHO
INTERESSADO: RAFAEL VIEIRA
INTERESSADO: VANILDO BERTOLOMEU PAESE
INTERESSADO: WESLEY TABORGA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 13:26
Protocolo de Petição
19/03/2026, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 23:41
Protocolo de Petição
18/03/2026, 22:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:06
Protocolo de Petição
18/03/2026, 14:39
Publicação
17/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2682573/RO (2024/0241617-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: VAGNER BERTOLOMEU PAESE
ADVOGADOS: DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
KATICILENE LIMA DA SILVA - RO004038
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: CLAUDECIR RAMOS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DA SILVA - RO004502
CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087
INTERESSADO: GILMAR RODRIGUES BOTELHO
INTERESSADO: RAFAEL VIEIRA
INTERESSADO: VANILDO BERTOLOMEU PAESE
INTERESSADO: WESLEY TABORGA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:20
Recebimento
11/03/2026, 09:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 15:54
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2026, 20:41
Protocolo de Petição
12/02/2026, 20:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:35
Protocolo de Petição
11/02/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:51
Protocolo de Petição
11/02/2026, 10:16
Publicação
10/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no AREsp 2682573/RO (2024/0241617-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VAGNER BERTOLOMEU PAESE
ADVOGADOS: DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
KATICILENE LIMA DA SILVA - RO004038
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: CLAUDECIR RAMOS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DA SILVA - RO004502
CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087
INTERESSADO: GILMAR RODRIGUES BOTELHO
INTERESSADO: RAFAEL VIEIRA
INTERESSADO: VANILDO BERTOLOMEU PAESE
INTERESSADO: WESLEY TABORGA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 11:10
Recebimento
03/02/2026, 18:28
Não-Provimento
03/02/2026, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/12/2025, 22:46
Protocolo de Petição
01/12/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:26
Protocolo de Petição
25/11/2025, 18:03
Publicação
25/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2682573/RO (2024/0241617-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: VAGNER BERTOLOMEU PAESE
ADVOGADOS: DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
KATICILENE LIMA DA SILVA - RO004038
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: CLAUDECIR RAMOS
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DA SILVA - RO004502
CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087
INTERESSADO: GILMAR RODRIGUES BOTELHO
INTERESSADO: RAFAEL VIEIRA
INTERESSADO: VANILDO BERTOLOMEU PAESE
INTERESSADO: WESLEY TABORGA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER BERTOLOMEU PAESE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula n. 182, STJ. Como se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 1168-1243). Em segunda instância, o Tribunal negou provimento aos recursos de apelação (fls. a quo 1634-1668) e não acolheu os embargos de declaração (fls. 1795-1803). O agravante, em síntese, sustenta neste regimental a tempestividade recursal e afirma ter atacado especificamente todos os fundamentos da inadmissão. No mérito, articula nulidades das interceptações telefônicas e de suas prorrogações por decisões genéricas e prorrogação intempestiva, com violação à Lei n. 9.296/1996 e ao Tema 661 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Aponta, ainda, quebra da cadeia de custódia em provas digitais pela ausência de lacre, IMEI, hash e espelhamento forense dos celulares apreendidos, com violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao Marco Civil da Internet. Sustenta insuficiência probatória para o crime de tráfico de drogas, ante a ausência de apreensão de entorpecentes com o recorrente e de perícia toxicológica, fundando-se a condenação exclusivamente em depoimentos policiais e mensagens de terceiros. Invoca precedentes recentes desta Quinta Turma, notadamente o AgRg no RHC 143.169/RJ, julgado em 2/3/2023, e o AgRg no HC 828.054/RN, julgado em 23/4/2024, que consolidaram entendimento sobre a inadmissibilidade de provas digitais extraídas sem observância de cadeia de custódia. Requer a reconsideração da decisão agravada e o processamento do agravo em recurso especial, com absolvição ou, subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime inicial aberto (fls. 2596-2649). É o relatório. DECIDO. Da análise das razões do regimental, verifico que o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A peça recursal dedica tópicos autônomos ao enfrentamento da incidência da Súmula n. 7, STJ, sustentando tratar-se de nulidades formais e documentais cognoscíveis em sede especial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. No ponto da Súmula n. 83, STJ, o agravante traz precedentes contemporâneos das Quinta e Sexta Turmas, julgados entre 2023 e 2024, demonstrando evolução jurisprudencial quanto à inadmissibilidade de provas digitais sem cadeia de custódia formalizada. Quanto ao prequestionamento, afirma ter oposto embargos de declaração e sustenta que o acórdão recorrido enfrentou as teses defensivas. Dessa forma, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior que aplicou a Súmula n. 182, STJ, e passo à nova análise do agravo em recurso especial. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual procedo com juízo de retratação. Passo ao exame do recurso especial. Quanto à alegada incidência da Súmula n. 7, STJ, observo que o agravante articula nulidades processuais de natureza formal e documental. A verificação da existência ou não de lacre em aparelhos celulares apreendidos, o registro do código IMEI, a utilização de algoritmo hash para garantia de mesmidade dos dados e a observância do espelhamento forense são questões que prescindem de revolvimento do conjunto fático-probatório. Trata-se de análise eminentemente documental. A jurisprudência desta Quinta Turma tem reconhecido que nulidades fundadas em quebra de cadeia de custódia não sofrem o óbice da Súmula n. 7, STJ, pois não demandam nova valoração de provas, mas sim a constatação de vício procedimental. Nesse sentido, o AgRg no RHC 143.169/RJ assentou que é ônus do Estado comprovar a integridade das fontes de prova, sendo que a ausência de lacre e de registro do IMEI impedem a garantia de que o aparelho periciado foi o mesmo apreendido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO. 1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto. 2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. 3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia. 4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original. 5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado. 6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo. 7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu. 8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão. (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023.) Da mesma forma, a alegação de prorrogações intempestivas e genéricas de interceptações telefônicas é matéria de direito processual penal. A verificação das datas e da fundamentação são elementos documentais. O STF, no Tema 661 (RE 625.263/PR), fixou que as prorrogações devem ser motivadas em elementos concretos. A verificação do cumprimento desse standard constitucional não se confunde com reexame de provas. Afasto, portanto, o óbice da Súmula n. 7, STJ, nestes pontos. No tocante à Súmula n. 83, STJ, verifico que o agravante demonstrou a existência de precedentes recentes que representam evolução jurisprudencial quanto à cadeia de custódia de provas digitais. O AgRg no HC 828.054/RN (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/4/2024) reafirmou que a falta de procedimentos para garantir a integridade dos dados configura quebra de cadeia de custódia. Esse entendimento representa distinguishing relevante em relação à jurisprudência anterior. Portanto, afasto a aplicação da Súmula n. 83, STJ. Contudo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade por outros fundamentos. Remanesce óbice relacionado ao prequestionamento. Compulsando o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, constato que a Corte de origem não enfrentou especificamente a questão da cadeia de custódia nos moldes dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, tampouco analisou a tempestividade das prorrogações de interceptação telefônica à luz do art. 5º da Lei n. 9.296/1996. O acórdão limitou-se a reconhecer a materialidade delitiva, sem adentrar na análise procedimental da validade dessas provas sob a ótica da cadeia de custódia. Embora o agravante tenha oposto embargos de declaração, não consta que tenha suscitado expressamente a violação aos arts. 158-A a 158-F do CPP nem invocado o Tema 661 do STF no recurso especial de modo a viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). A ausência de debate efetivo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 211, STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Além disso, verifico que o agravante articula alegação de insuficiência probatória para o tráfico de drogas e pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Essas matérias, nos termos em que deduzidas, envolvem o exame do acervo probatório para aferir materialidade, autoria e preenchimento dos requisitos subjetivos da minorante (dedicação a atividades criminosas). Tais pretensões demandam revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não é cognoscível em recurso especial. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita. III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211, STJ (quanto às nulidades) e na Súmula n. 7, STJ (quanto ao mérito e dosimetria). Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
24/11/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:35
Publicação
22/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682573/RO (2024/0241617-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CLAUDECIR RAMOS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO CÉSAR DA SILVA - RO004502
CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087
AGRAVANTE: VAGNER BERTOLOMEU PAESE
ADVOGADOS: DANIELLE VIEIRA MANZINI - PR083482
KATICILENE LIMA DA SILVA - RO004038
AGRAVANTE: GILMAR RODRIGUES BOTELHO
AGRAVANTE: RAFAEL VIEIRA
AGRAVANTE: VANILDO BERTOLOMEU PAESE
AGRAVANTE: WESLEY TABORGA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: UDSON DA SILVA
CORRÉU: NATIELE GOMES PEREIRA DE ARAUJO
CORRÉU: WESLLEY EVANGELISTA BATISTA
CORRÉU: DION WESLEI VERISSIMO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDECIR RAMOS, MARIA APARECIDA DA SILVA, VAGNER BERTOLOMEU PAESE, GILMAR RODRIGUES BOTELHO, RAFAEL VIEIRA, VANILDO BERTOLOMEU PAESE, WESLEY TABORGA SILVA, contra decisão que inadmitiu recursos especiais manejados em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram condenados pela prática dos crimes do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 1168-1243). Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos de apelação (fls. 1634-1668) e não acolheu os embargos de declaração (fls. 1795-1803). No recurso especial (fl. 1724-1766), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os acusados CLAUDECIR RAMOS e MARIA APARECIDA DA SILVA alegaram violação do art. 28 e 33 da Lei 11343/06 e art. 155 e 386, II, ambos do CPP, pois o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente os fatos. Pediram a reforma do acórdão para absolver os acusados. No recurso especial (fl. 1775-1789), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, os acusados GILMAR RODRIGUES BOTELHO, RAFAEL VIEIRA, VANILDO BERTOLOMEU PAESE e WESLEY TABORGA SILVA alegaram violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e art. 35 da Lei n. 11.343/06, pois o Tribunal de origem não teria se atentado à inexistência de animus associativo. Pediram a reforma do acórdão para absolver os acusados quanto ao crime de associação para o tráfico. No recurso especial (fl. 1804-1863), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o acusado VAGNER BERTOLOMEU PAESE alegou violação do art. 1º, 5º e 10º da Lei n. 9.296/1996; art. 1º, 3º, 5º, art. 7º da Lei n. 12.965/2014; art. 41, art.155, art.156, art.157, caput e §1º, art. 158 caput, 158-A ao 158-F, art. 212, art. 381, III, 386, inc. II, V, VI e VII, 395 I, II e III, 564, IV e V, 619 e 620 todos do CPP; art. 489, §1º e art. 1.022 do CPC; art. 1º, 33, 35 e 42 da lei 11.343/06, bem como, art. 29 caput e §1º, e art. 59 do Código Penal, além de divergência da jurisprudência dos Tribunais Superiores, sustentando que houve erro sobre o critério de apreciação da prova. Pediu seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade das provas ou, subsidiariamente, reformar a dosimetria da pena, reduzindo-a e aplicando a minorante do tráfico privilegiado ou desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1869-1894 e 1895-1911), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: i) na incidência da Súmula nº 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam em revolvimento fático-probatório e ii) na incidência da Súmula nº 83, STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 1914-1921). Nas razões dos agravos, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 1926-1950, 1951-2000, 2001-2028 e 2029-2035). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento dos agravos em recurso especial (fls. 2578-2583). É o relatório. DECIDO. Os agravos não merecem ser conhecidos. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência das Súmulas nº 7, STJ e nº 83, STJ. A defesa dos agravantes em suas razões, asseveram quanto à não incidência da Súmula nº 7, STJ, alegando que a análise dos recursos especiais não demanda reexame das provas dos autos. Todavia, a análise das alegações defensivas, sobretudo as que pleiteiam absolvição por ausência de comprovação da traficância ou da origem do dinheiro apreendido ou se a quantidade de droga apreendida configura tráfico; ou, ainda, se há ânimo associativo entre os acusados, demanda o reexame das provas dos autos, conforme consignado pela instância ordinária. Ao reproduzir no agravo os trechos das provas coletadas durante a instrução processual, o agravante apenas reafirma a conclusão da decisão de inadmissão, que reconheceu que a pretensão recursal demanda a reanálise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No caso, deveriam os agravantes demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022. Ademais, "conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre" (AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018). E, ainda, quanto à aplicação da Súmula nº 83, STJ, as defesas se limitaram a afirmar que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Entretanto, caberia aos agravantes comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo. A propósito: "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula" (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023) Ademais, "é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018). Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 10:15
Recebimento
08/11/2024, 09:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/11/2024, 09:41
Protocolo de Petição
08/11/2024, 09:26
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:43
Redistribuição (sorteio)
03/07/2024, 16:00
Recebimento
03/07/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
03/07/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2024, 09:15
Recebimento
02/07/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000544-47.2015.8.22.0010.
APELANTES: KATICILENE LIMA DA SILVA, OAB nº RO4038A, DANIELLE VIEIRA MANZINI, OAB nº PR83482A, CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087A, PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: VAGNER BERTOLOMEU PAESE, UDSON DA SILVA, CLAUDECIR RAMOS, MARIA APARECIDA DA SILVA, VANILDO BERTOLOMEU PAESE, DION WESLEI VERISSIMO DA SILVA, NATIELE GOMES PEREIRA, GILMAR RODRIGUES BOTELHO, RAFAEL VIEIRA, WESLEY TABORGA SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDECIR RAMOS E MARIA APARECIDA DA SILVA, requerendo a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise das razões interpostas. No caso, a ciência da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ID 23364812) se deu pelo sistema em 25/03/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 26/03/2024 e término em 09/04/2024, configurando assim, a intempestividade do recurso interposto em 11/04/2024. De acordo com firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de embargos de declaração não conhecidos não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 - Destacou-se)e; ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1564423 PR 2019/0240061-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020 – Destacou-se). Contudo, o juízo de admissibilidade do agravo em face da decisão que não admite o recurso especial é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte tão somente processá-lo e remetê-lo a instância superior, vedado o juízo prévio de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência daquela Corte. Assim, em observância aos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000544-47.2015.8.22.0010.
APELANTES: KATICILENE LIMA DA SILVA, OAB nº RO4038A, DANIELLE VIEIRA MANZINI, OAB nº PR83482A, CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087A, PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: VAGNER BERTOLOMEU PAESE, UDSON DA SILVA, CLAUDECIR RAMOS, MARIA APARECIDA DA SILVA, VANILDO BERTOLOMEU PAESE, DION WESLEI VERISSIMO DA SILVA, NATIELE GOMES PEREIRA, GILMAR RODRIGUES BOTELHO, RAFAEL VIEIRA, WESLEY TABORGA SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDECIR RAMOS E MARIA APARECIDA DA SILVA, requerendo a remessa ao Superior Tribunal de Justiça para análise das razões interpostas. No caso, a ciência da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (ID 23364812) se deu pelo sistema em 25/03/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 26/03/2024 e término em 09/04/2024, configurando assim, a intempestividade do recurso interposto em 11/04/2024. De acordo com firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de embargos de declaração não conhecidos não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022 - Destacou-se)e; ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1564423 PR 2019/0240061-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020 – Destacou-se). Contudo, o juízo de admissibilidade do agravo em face da decisão que não admite o recurso especial é de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte tão somente processá-lo e remetê-lo a instância superior, vedado o juízo prévio de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência daquela Corte. Assim, em observância aos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000544-47.2015.8.22.0010.
APELANTES: KATICILENE LIMA DA SILVA, OAB nº RO4038A, DANIELLE VIEIRA MANZINI, OAB nº PR83482A, CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087A, PAULO CESAR DA SILVA, OAB nº RO4502, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO (Resp interposto por CLAUDECIR RAMOS e outra)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: VAGNER BERTOLOMEU PAESE, UDSON DA SILVA, CLAUDECIR RAMOS, MARIA APARECIDA DA SILVA, VANILDO BERTOLOMEU PAESE, DION WESLEI VERISSIMO DA SILVA, NATIELE GOMES PEREIRA, GILMAR RODRIGUES BOTELHO, RAFAEL VIEIRA, WESLEY TABORGA SILVA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDECIR RAMOS e outra, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 28 e 33, da Lei n. 11.343/06; e arts. 155, e 386, II, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Inépcia da denúncia. Preclusão. Litispendência. Não configuração. Inexistência de bis in idem. Materialidade delitiva. Configurada. Insuficiência probatória não demonstrada. Manutenção da condenação. Recursos defensivos não providos. 1. Após a prolação da sentença condenatória, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois se opera a preclusão quanto aos supostos vícios da inicial acusatória. Caso em que, ademais, a denúncia preenche, literalmente, todos os seus requisitos. 2. Para se configurar, a litispendência exige-se a demonstração da tríplice identidade, isto é, convergência entre as partes, causa de pedir e pedido formulados em ambas as ações. Tratando-se de causas de pedir diversas, uma vez que as ações penais tratam de fatos ocorridos em períodos de tempo diferentes, deve ser afastada a preliminar arguida. 3. Inexiste bis in idem quando evidenciado que as ações penais tratam de circunstâncias fáticas diversas. 4. A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas exige, via de regra, a apreensão da substância entorpecente. Contudo, é possível a sua demonstração por outros meios, como a prova testemunhal e interceptação telefônica. 5. Afasta-se a tese de insuficiência probatória quando as provas coletadas nos autos evidenciam a mercancia de substância entorpecente, além da associação dos agentes, realizada de forma organizada, estável, permanente e direcionada a prática do tráfico de drogas. 6. Recursos defensivos não providos. Em suas razões, os recorrentes sustentam que a quantidade de drogas apreendidas é insuficiente para caracterizar o fato típico do crime, como também alegam não ser possível vislumbrar a mercancia ou objetivo de mercancia do material apreendido, o que inviabilizaria a tipificação do delito do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Aduzem, a pertinência da desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal. Afirmam, também, serem os testemunhos dos policiais contraditórios. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Em relação aos arts. 28 e 33, da Lei n. 11.343/06, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o entendimento do julgado, para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023 - Destacou-se). Quanto aos arts. 155, e 386, II, do CPP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do STJ ao assentar ser possível a demonstração da prática do tráfico por outros elementos probatórios. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes. 2. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias decidido pela materialidade do crime de tráfico de drogas de modo fundamentado e consonante com a jurisprudência desta Corte, inviável infirmar tais conclusões, uma vez que demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733581 CE 2022/0096379-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por GILMAR RODRIGUES BOTELHO e outros)
Trata-se de recurso especial interposto por GILMAR RODRIGUES BOTELHO e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e art. 35, da Lei n. 11.343/06. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Inépcia da denúncia. Preclusão. Litispendência. Não configuração. Inexistência de bis in idem. Materialidade delitiva. Configurada. Insuficiência probatória não demonstrada. Manutenção da condenação. Recursos defensivos não providos. 1. Após a prolação da sentença condenatória, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois se opera a preclusão quanto aos supostos vícios da inicial acusatória. Caso em que, ademais, a denúncia preenche, literalmente, todos os seus requisitos. 2. Para se configurar, a litispendência exige-se a demonstração da tríplice identidade, isto é, convergência entre as partes, causa de pedir e pedido formulados em ambas as ações. Tratando-se de causas de pedir diversas, uma vez que as ações penais tratam de fatos ocorridos em períodos de tempo diferentes, deve ser afastada a preliminar arguida. 3. Inexiste bis in idem quando evidenciado que as ações penais tratam de circunstâncias fáticas diversas. 4. A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas exige, via de regra, a apreensão da substância entorpecente. Contudo, é possível a sua demonstração por outros meios, como a prova testemunhal e interceptação telefônica. 5. Afasta-se a tese de insuficiência probatória quando as provas coletadas nos autos evidenciam a mercancia de substância entorpecente, além da associação dos agentes, realizada de forma organizada, estável, permanente e direcionada a prática do tráfico de drogas. 6. Recursos defensivos não providos. Em suas razões, os recorrentes sustentam não ter sido demonstrada a intenção associativa, de forma estável e permanente para caracterizar a infringência ao art. 35, caput, da Lei de Drogas, e assim, havendo dúvidas quanto a condenação, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Em relação ao art. 386, VII, do CPP e art. 35, da Lei n. 11.343/06, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto averiguar se há elementos suficientes para caracterizar a intenção associativa, necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7 desta Corte e n. 279/STF. Precedentes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2045786 MS 2022/0011762-5, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2022 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por VAGNER BERTOLOMEU PAESE)
Trata-se de recurso especial interposto por VAGNER BERTOLOMEU PAESE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados os arts. 1º, 5º, e 10, da Lei n. 9.296/1996; arts. 1º, 3º, 5º, e 7º, da Lei n. 12.965/2014; arts. 41, 155, 156, 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A ao 158-F, 212, 381, III, 386, II, V, VI, e VII, 395, I, II, e III, 564, IV, e V, 619, e 620, do Código de Processo Penal; arts. 489, § 1º, e 1.022, do Código de Processo Civil; arts. 1º, 33, 35, e 42, da Lei n. 11.343/06; e arts. 29, caput e §1º, e 59, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Inépcia da denúncia. Preclusão. Litispendência. Não configuração. Inexistência de bis in idem. Materialidade delitiva. Configurada. Insuficiência probatória não demonstrada. Manutenção da condenação. Recursos defensivos não providos. 1. Após a prolação da sentença condenatória, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois se opera a preclusão quanto aos supostos vícios da inicial acusatória. Caso em que, ademais, a denúncia preenche, literalmente, todos os seus requisitos. 2. Para se configurar, a litispendência exige-se a demonstração da tríplice identidade, isto é, convergência entre as partes, causa de pedir e pedido formulados em ambas as ações. Tratando-se de causas de pedir diversas, uma vez que as ações penais tratam de fatos ocorridos em períodos de tempo diferentes, deve ser afastada a preliminar arguida. 3. Inexiste bis in idem quando evidenciado que as ações penais tratam de circunstâncias fáticas diversas. 4. A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas exige, via de regra, a apreensão da substância entorpecente. Contudo, é possível a sua demonstração por outros meios, como a prova testemunhal e interceptação telefônica. 5. Afasta-se a tese de insuficiência probatória quando as provas coletadas nos autos evidenciam a mercancia de substância entorpecente, além da associação dos agentes, realizada de forma organizada, estável, permanente e direcionada a prática do tráfico de drogas. 6. Recursos defensivos não providos. Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência dos requisitos que justifiquem a interceptação telefônica. Afirma inexistirem elementos suficientes para comprovação da materialidade dos crimes do art. 33 da Lei de Drogas, o que justifica sua absolvição. Aduz ser insuficiente para a responsabilização dos acusados, o juízo a quo ter baseado a condenação, exclusivamente, em testemunho dos policiais. Assegura a imprestabilidade do testemunho indireto, pois ele não possui segurança jurídica para demonstrar a ocorrência dos elementos do crime. Atesta, também, omissão no acórdão recorrido, porquanto este não abordou os argumento suscitados pelo recorrente Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Em relação aos arts. 1º, 3º, 5º, e 7º, da Lei n. 12.965/2014; arts. 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A ao 158-F, 620, do CPP, arts. 1º, 35, e 42, da Lei n. 11.343/06, e arts. 29, caput e §1º, e 59, do CP, verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado teria afrontado os artigos supracitados, porquanto nas razões recursais o recorrente se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e indicar de maneira geral como deveria ter ocorrido o julgamento do acórdão, no entanto não aponta o momento que de fato o acórdão não seguiu as diretrizes dos dispositivos legais, ensejando deste modo déficit na justificativa recursal. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). No que se refere aos arts. 41, 155, 156, 212. 381, III, 386, II, V, VI, e VII, 395, I, II, e III, 564, IV, e V do CPP, o fundamento recursal do recorrente se baseia na utilização dos testemunhos indiretos dos policiais, como único valor probante para a condenação. Ocorre que, o acórdão levou em consideração outros elementos probatórios como: relatório de investigação policial, interceptação telefônica, interrogatórios, e laudo de exame toxicológico preliminar, argumento não suscitado pelo recorrente. Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamento não atacado pelo recorrente, o qual, por si só, é capaz de manter a conclusão do julgado. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar, cito o precedente do STJ: “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). Quanto aos arts. 1º, 5º, e 10, da Lei n. 9.296/1996, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal apontado como violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, porquanto a tese que aborda os requisitos para justificar a interceptação telefônica, não foi combatida pelo acórdão recorrido. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. No que tange ao art. 33, da Lei n. 11.343/06, a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto não há como rever o posicionamento acerca da intenção de mercancia, sem adentrar no reexame de provas e fatos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE ILEGAL PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. AUSENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está fundado em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal. O afastamento da desclassificação criminal pretendida pela defesa - para o art. 28 da Lei Antidrogas - foi devidamente motivado pela instância ordinária, a quem compete analisar fatos e provas e que, no caso concreto, verificou a prática do comércio ilegal de drogas pelo agravante. Rever a conclusão condenatória sedimentada nos autos demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A instância ordinária pautou o indeferimento do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na certeza de que contra o agravante pesam acusações em outros 5 (cinco) processos criminais por fatos diversos ao apurado nestes autos. Essa situação, de fato, justifica o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), processos criminais em andamento podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1403539 RS 2018/0311930-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019 - Destacou-se). O seguimento do recurso especial em relação ao art. 33, da Lei n. 11.343/06, encontra óbice também na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do STJ ao estabelecer a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mesmo que estas tenham sido apreendidas na posse de outros corréus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. DROGAS APREENDIDAS COM OS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o agravante, quatro corréus, também integrantes do grupo criminoso, foram surpreendidos na posse de substâncias entorpecentes - cerca de 400g de maconha e cocaína. Ficando demonstrada a ligação do agravante com os corréus por meio de interceptação telefônica e, com isso, a presença de coautoria, não há falar-se em ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. O entendimento adotado pelas instâncias de origem é o mesmo da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 722151 RJ 2022/0033362-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) No que diz respeito ao art. 619, do CPP, e aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de março de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Vagner Bertolomeu Paese Advogada: Katicilene Lima da Silva (OAB/RO 4038) Advogada: Danielle Vieira Manzini (OAB/PR 83482)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Claudecir Ramos Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Apelante: Maria Aparecida da Silva Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Apelante: Udson da Silva Advogado: Paulo César da Silva (OAB/RO 4502)
Apelante: Vanildo Bertolomeu Paese Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Dion Wesley Veríssimo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Natiele Gomes Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Gilmar Rodrigues Botelho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Rafael Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Wesley Taborga da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Opostos em 08/05/2023 DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Embargos de declaração em Apelação Criminal. Omissão e Obscuridade Inexistência. Reapreciação da matéria. Inadmissibilidade. Contradição interna. Ausência. Embargos Rejeitados. 1. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é somente a interna, ou seja, aquela a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não a externa, oriunda de contraste alegadamente existente em relação à julgado diverso do citado nos embargos. 2. Não há falar em omissão ou obscuridade do acórdão que, devidamente fundamentado, adota entendimento diverso do alegado pela defesa, vez que o inciso VI do §1° do art. 489 do CPC, aplicável por força do art. 3° do CPP prevê a obrigatoriedade da demonstração de distinção apenas em relação aos precedentes vinculantes, nada dispondo acerca dos persuasivos. 3. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, evidenciando-se a discordância do embargante com o entendimento da maioria do colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, os aclaratórios não merecem acolhida. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Intimação - 0000544-47.2015.8.22.0010 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0000544-47.2015.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Vanildo Bertolomeu Paese Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Vagner Bertolomeu Paese Advogada: Katicilene Lima da Silva - (OAB/RO 4038) Advogada: Danielle Vieira Manzini - (OAB/PR 83.482) Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Dion Wesley Veríssimo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Natiele Gomes Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Gilmar Rodrigues Botelho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Rafael Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Wesley Taborga da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Claudecir Ramos Advogado: Paulo César da Silva (OAB/RO 4502) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Apelante: Udson da Silva Advogado: Paulo César da Silva (OAB/RO 4502)
Apelante: Maria Aparecida da Silva Advogado: Paulo César da Silva (OAB/RO 4502) Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 21/02/2022 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Apelação criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Inépcia da denúncia. Preclusão. Litispendência. Não configuração. Inexistência de bis in idem. Materialidade delitiva. Configurada. Insuficiência probatória não demonstrada. Manutenção da condenação. Recursos defensivos não providos. 1. Após a prolação da sentença condenatória, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois se opera a preclusão quanto aos supostos vícios da inicial acusatória. Caso em que, ademais, a denúncia preenche, literalmente, todos os seus requisitos. 2. Para se configurar, a litispendência exige-se a demonstração da tríplice identidade, isto é, convergência entre as partes, causa de pedir e pedido formulados em ambas as ações. Tratando-se de causas de pedir diversas, uma vez que as ações penais tratam de fatos ocorridos em períodos de tempo diferentes, deve ser afastada a preliminar arguida. 3. Inexiste bis in idem quando evidenciado que as ações penais tratam de circunstâncias fáticas diversas. 4. A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas exige, via de regra, a apreensão da substância entorpecente. Contudo, é possível a sua demonstração por outros meios, como a prova testemunhal e interceptação telefônica. 5. Afasta-se a tese de insuficiência probatória quando as provas coletadas nos autos evidenciam a mercancia de substância entorpecente, além da associação dos agentes, realizada de forma organizada, estável, permanente e direcionada a prática do tráfico de drogas. 6. Recursos defensivos não providos.
Intimação - 0000544-47.2015.8.22.0010 Apelação Origem: 0000544-47.2015.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Vanildo Bertolomeu Paese Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Vagner Bertolomeu Paese Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Dion Wesley Veríssimo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Natiele Gomes Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Gilmar Rodrigues Botelho Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Rafael Vieira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Wesley Taborga da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Claudecir Ramos Advogado: Paulo César da Silva (OAB/RO 4502)
Apelante: Udson da Silva Advogado: Paulo César da Silva (OAB/RO 4502)
Apelante: Maria Aparecida da Silva Advogado: Paulo César da Silva (OAB/RO 4502)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 21/02/2022 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Apelação criminal. Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico de drogas (art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06). Inépcia da denúncia. Preclusão. Litispendência. Não configuração. Inexistência de bis in idem. Materialidade delitiva. Configurada. Insuficiência probatória não demonstrada. Manutenção da condenação. Recursos defensivos não providos. 1. Após a prolação da sentença condenatória, não há que se falar em inépcia da denúncia, pois se opera a preclusão quanto aos supostos vícios da inicial acusatória. Caso em que, ademais, a denúncia preenche, literalmente, todos os seus requisitos. 2. Para se configurar, a litispendência exige-se a demonstração da tríplice identidade, isto é, convergência entre as partes, causa de pedir e pedido formulados em ambas as ações. Tratando-se de causas de pedir diversas, uma vez que as ações penais tratam de fatos ocorridos em períodos de tempo diferentes, deve ser afastada a preliminar arguida. 3. Inexiste bis in idem quando evidenciado que as ações penais tratam de circunstâncias fáticas diversas. 4. A materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas exige, via de regra, a apreensão da substância entorpecente. Contudo, é possível a sua demonstração por outros meios, como a prova testemunhal e interceptação telefônica. 5. Afasta-se a tese de insuficiência probatória quando as provas coletadas nos autos evidenciam a mercancia de substância entorpecente, além da associação dos agentes, realizada de forma organizada, estável, permanente e direcionada a prática do tráfico de drogas. 6. Recursos defensivos não providos.
Intimação - 0000544-47.2015.8.22.0010 Apelação Origem: 0000544-47.2015.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal