Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2693937/PR (2024/0263539-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA ANDRADE
ADVOGADO: SUELLEN IASKEVITZ CARNEIRO - PR062722
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO ROCHA ANDRADE, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em suas razões recursais (fls. 783-794), a parte recorrente aponta violação ao art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal. Aduz, que o veredicto dos jurados não se amparou adequadamente nas provas trazidas à tona, sendo, portanto, manifestamente a elas contrário. Com contrarrazões (fls. 797-803), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 807-809), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 840-854). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 878-881). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, com fulcro na combatida Súmula n. 7/STJ, entendo ser impossível conhecer do recurso. Isto porque o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu por manter a condenação esposada pelo Tribunal do Júri, compreendendo, a partir das especificidades da hipótese, inexistir julgamento contrário à prova dos autos. Vejam-se excertos da decisão colegiada (fls. 738 e seguintes): “In casu, a acurada análise do conjunto probatório amealhado ao feito revela que deve prevalecer a soberania do veredicto atingido pelo conselho de sentença, pois há relatos suficientes à corroborarem a conclusão a que chegaram os jurados. Isso é, ainda que contrária à pretensão do recorrente, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse sentido, frisa-se que a materialidade do crime descrito na denúncia restou demonstrada por intermédio do Boletim de Ocorrência e Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão dos autos nº 0000497-88.2014.8.16.0135 (mov. 13.1), Laudo de Eficiência e Prestabilidade (mov. 506.1), bem como pelas demais provas orais, amealhadas em juízo e na fase policial. Do mesmo modo, não há hesitação quanto ao delineio preciso da autori delitiva”. Em verdade, o Colegiado a quo, após percuciente análise dos autos, assentou na inexistência de contrariedade do Veredito Popular aos elementos de prova constantes do feito, reverberando, desta maneira, a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: “[...]3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista no art. 5.º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede a desconstituição da decisão dos jurados, salvo em casos excepcionais, como aqueles previstos no art. 593, III, "d", do CPP. 4. O exame do acervo fático-probatório revela que a decisão dos jurados está amparada em elementos de prova válidos, incluindo laudos periciais, depoimentos testemunhais e a confissão do acusado, não havendo manifesta contrariedade à prova dos autos.” (AgRg no HC n. 933.661/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) “[...]1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.” (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Assim, para modificar as conclusões alcançadas na origem, seria necessário, ainda que o recorrente argumente em sentido contrário, o revolvimento dos fatos e provas, proceder defeso nesta instância por força da Súmula n. 7/STJ. Vejamos: “[...] 3. O princípio da soberania dos veredictos do Júri é basilar e apenas pode ser afastado em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, como previsto no art. 593, III, "d", do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte admite a anulação da decisão do Júri apenas quando esta é evidentemente dissociada das provas produzidas, o que não ocorre no presente caso, pois há respaldo mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória. 5. A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.” (AgRg no REsp n. 2.103.500/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) “ [...] 2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao julgar improcedente o pedido revisional, mencionou que o não acolhimento da tese de legítima defesa pelos jurados se deu em conformidade com depoimentos dos autos e com laudos periciais. Asseverou que a prova nova "não se afigura apta a infirmar o conjunto probatório que respaldou a condenação enfocada" (fl. 2.601). 4. Assim, para afastar a conclusão do acórdão e decidir pela absolvição do réu ou por sua submissão a novo júri, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, ‘a’, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO