Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807060/MG (2024/0448256-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: CARLOS ESTEVAO FAGUNDES DE ABREU
AGRAVANTE: SAMUEL CRISTIAN DE SOUSA CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ESTEVAO FAGUNDES DE ABREU e SAMUEL CRISTIAN DE SOUSA CORREA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial. Consta nos autos que, em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou Samuel como incurso nas sanções do art. 33, da Lei n. 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, e Carlos como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, rejeitando a preliminar (fls. 410-421). Em recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa reputou violados os artigos 157, caput, e §1º, e 240, §2º e 244, do Código de Processo Penal, por suposta nulidade de busca e apreensão e provas subsequentes (fls. 443-445). Inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 449-452), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 459-472). O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 500-503). É o relatório. DECIDO. Em relação à alegação de nulidade da busca operada pelos policiais, que resultou na apreensão dos entorpecentes, o Tribunal a quo asseverou que (fls. 412-413): "NULIDADE – PROVA INVASIVA Primeiramente, importa destacar que, ainda que a pessoa do indivíduo possui proteção constitucional, ocorrendo situação de flagrante, a atuação policial pode ocorrer em qualquer momento, mesmo que sem autorização judicial, na medida em que, tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, existe o flagrante delito enquanto não cessada a ocorrência do tráfico. Assim, não houve qualquer excesso na atuação dos policiais que pudesse configurar a violação de norma jurídica. O busílis está em justamente na dificuldade em definir ou delimitar o conceito de "fundadas razões" em cada caso concreto. Com todo o respeito, é preciso reconhecer que o conteúdo semântico do termo "fundadas razões" admite divergência em face de seu caráter abstrato. O equívoco com frequência tem seu ninho na generalidade (in generalis latet error). No caso, a abordagem do veículo se deu quando os policiais estavam em diligência na Rua Hélcio Pereira Forte quando um veículo passou em frente a viatura com dois ocupantes no banco de trás e quando visualziaram a viatura tentaram abaixar-se, despertando a atenção da guarnição, oportunidade em que foi dada ordem de parada. Neste contexto, existiu razão concreta para revista do veículo e dos passageiros, com quem foram encontradas significativa quantidade de droga o que constitui indícios veementes e palpáveis da prática da mercancia de drogas. Ademais, após a busca no veículo, os acusados confessaram a propriedade das drogas e das anotações relativas ao tráfico de entorpecentes. No caso descabe a interpretação favor rei, uma vez que as provas são claras no sentido da existências das fundadas razões para a abordagem. Em face destas considerações, afasto a preliminar arguida. De qualquer forma, considerando que a referida matéria também se refere especificamente à valoração das provas, deixo seu exame mais detalhado para a fase de mérito." Da análise do trecho retro, verifica-se que a Corte estadual apresentou fundamentação idônea, apontando fundada suspeita para a busca veicular e pessoal. Rever os fundamentos que embasaram a condenação, para reconhecer a nulidade da prova, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO