Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2612444/BA (2024/0135065-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: EVANILDO SERRA SILVA
ADVOGADOS: OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES - BA054951
MYRELE MORAES DA SILVA - BA073654
ADRIELE SANTOS DE ALMEIDA - BA074393
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVANILDO SERRA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, Neste recurso, sustenta o agravante que não pretende o reexame fático-probatório dos autos, "notadamente porque o fundamento inicial para a rejeição da denúncia foi justamente a ausência dos indícios mínimos necessários ao recebimento da inicial acusatória" (e-STJ fls. 229/239). Contrarrazões às e-STJ fls. 243/246. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. No caso, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. No particular, cumpre ressaltar que "é entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que 'inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível' (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). Assim, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, tal como realizado pela defesa na espécie. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se conhecer do recurso especial. Com efeito, afigura-se ausente a justa causa para a ação penal quando não há indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do fato, sem necessidade de aprofundamento do acervo fático-probatório existente. Nessa linha, tendo a Corte de origem consignado que o laudo de constatação evidencia a natureza ilícita das substâncias apreendidas, e que os indícios de autoria estariam presentes na medida em que "os militares que participaram da diligência, na primeira vez que ouvidos perante a autoridade policial, foram firmes em relatar que os entorpecentes foram localizados na revista pessoal do recorrido [...], tendo um deles, quando novamente inquirido após quase 09 (nove) meses, confirmado que 'as drogas foram encontradas em poder de Evanildo'" (e-STJ fls. 156/157), tem-se que a reversão de tal conclusão implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO