Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2156528/PR (2024/0250615-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
EMBARGADO: LAIS HAUER REICHERT
ADVOGADO: DENISE MARTINS AGOSTINI - PR017344
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, nos quais se sustenta que, "ao contrário do que registrou o decisum impugnado, na origem, em razão do provimento do recurso fazendário, foi reconhecida a prescrição e extinto o cumprimento de sentença proposto. Como consequência, o TJPR fixou, sim, honorários advocatícios em favor ente público" (fl. 200). Não foi apresentada Impugnação. É o relatório. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Com razão a parte embargante, pois, de fato, houve fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, os referidos requisitos encontram-se presentes, o que possibilita a majoração da verba honorária. Isso posto, acolho os embargos de declaração, a fim de majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA