Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834806/MG (2025/0007354-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARA CRISTINA COSTA DE MELLO
ADVOGADO: FABRICIO DA SILVA GENOVEZ - MG150490
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.163087-0/001. Consta dos autos que a agravada, Mara Cristina Costa de Mello, foi condenada, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, como incursa no art. 157, §2º, II, do Código Penal (e-STJ fl. 359). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para absolver a ré, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 358): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO PROVIDO. 1. É necessário embasamento em prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório, para que haja procedência da pretensão punitiva, em linha com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Ausentes provas suficientes para atestar, com segurança, que a recorrente praticou o delito que lhe foi imputado, deve ser provido o pleito absolutório. 3. Recurso provido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal. Afirmou que a condenação não se baseia unicamente nos elementos do boletim de ocorrência, mas também em provas não repetíveis, como o depoimento da vítima que veio a falecer no curso do processo. Requereu, assim, o restabelecimento da sentença condenatória. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 402/403). Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidir o óbice elencado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 413/418). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 449/451). É o relatório. Decido. Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial. O Tribunal de origem, ao entender devida a absolvição da agravada, consignou que (e-STJ fls. 360/363): I – Absolvição Requer a defesa a absolvição da recorrente, por insuficiência probatória, sustentando a inexistência de qualquer elemento capaz de comprovar, de maneira indubitável, a autoria delitiva. Inicialmente, observa-se que a materialidade do delito foi demonstrada pelo boletim de ocorrência (doc. ordem 2, f. 7/12) e pelos depoimentos prestados na fase policial (doc. ordem 3) e em juízo (P Je mídias). Destaque-se o teor do boletim de ocorrência de ordem 3, f.7/12, in verbis: “Segundo a vítima o dito estava indo em direção a sua residência quando foi abordado por 03 (três) indivíduos sendo uma mulher, se aproximaram perguntando as horas, momento em que ambos entraram em luta corporal e infratores roubaram da vítima seu celular (não sabendo marca e modelo), evadindo do local, ficando para trás uma bicicleta dos infratores. Vítima apresentava escoriações nas costas e queixava de dor pelo corpo. Vítima foi encaminhada a UPA para atendimento médico, onde foi internada sob observação sem maiores detalhes. De imediato iniciamos rastreamento pelos bairros próximo ao local do fato, sendo localizado os autores HASSAN e MARA, os quais negaram a autoria do fato e celular não foi localizado com os mesmos [...]” (sic) (sem destaques no original) Na fase policial (doc. ordem 3, f.3/4), a apelante assim declarou: “[...] PERGUNTADO disse QUE: A declarante estava no postinho localizado na avenida perimetral, isto por volta das 00:00hs; que naquele local encontrou com a pessoa de Hassan, sendo que o mesmo estava sozinho; que a declarante estava bebendo naquele local; que em seguida a declarante saiu com Hassan e um amigo de Hassan, o qual a declarante não sabe, estando eles no carro deste elemento; que eles foram para o meio do mato tomarem cerveja e tomar uma pinga; que a declarante ficou dentro do carro, sendo que Hassan e o amigo dele, desceram do carro, não sabendo a declarante se eles usaram cocaína ou não, pois, eles não usaram isqueiro; que em seguida eles retornaram ao postinho, onde o amigo de Hassan os deixaram; que dali a declarante e Hassan subiram em direção ao Circuito Alternativo; que ao chegar naquela avenida, o Hassan já foi de encontro a um colega dele, um magrinho, branco, estando este em uma bicicleta, estava usando um boné vermelho, jaqueta vermelha e estava de calça preta; que Hassan atravessou a rua, e foi falar com aquele rapazinho, enquanto a declarante permaneceu em cima do canteiro que divide aquela rua; que dali a declarante avistou um senhor que estava encostado na beira da escola, existente naquela avenida com duas sacolinhas na mão; que a declarante chegou perto deste senhor e perguntou a ele quantas horas; que a declarante viu duas conhecidas sapatões que estavam bebendo uma pinga na garrafa; que a declarante pediu a eles um gole; que em seguida a declarante seguiu o seu caminho, sendo que Hassan a acompanhou na direção do bairro Alterosa; que Hassan foi para o fundo daquele bairro, enquanto a declarante permaneceu na casa de Rondineli, onde pretendia dormir; que quando estava ali, a PM chegou e bateu na porta, e disse que um senhor havia sido espancado e teve o aparelho celular roubado; que ainda falaram que o velhinho disse que passou uma menina de lenço e perguntou a hora, depois passou o Hassan e depois um menino de bicicleta; que segundo os Policiais foi o menino de bicicleta quem o agrediu e furtou o aparelho celular dele; que a declarante apenas conhece este menino de vista, não sabendo o nome dele e nem onde o mesmo mora, mas a pessoa de Hassan sabe informar quem é ele e onde ele mora; que então a declarante foi conduzido para esta Delegacia, juntamente com a pessoa de Hassan; que não viu o velho ferido, e que não conhece o mesmo, mas pode dizer que Hassan conhece o mesmo, pois são da mesma área de Hassan [...]” (sic) (sem destaques no original) Em juízo (PJe mídias), a recorrente optou por permanecer em silêncio. Por outro lado, nota-se que o militar Márcio Alves de Deus narrou, na fase judicial (PJe mídias), que foi acionado pela vítima na data do fato, tendo esta relatado as características dos autores, razão pela qual os militares conseguiram localizar a apelante e o corréu Hassan Henrique Silva Carvalho, quem sustentou ser conhecido no meio policial pela prática de delitos patrimoniais. Além disso, verifica-se que o militar Hemerson Cassiano da Silva afirmou, em juízo (PJe mídias), que não se recorda dos fatos. Ademais, observa-se que o corréu Airton Emerson Viana Junior, em seu interrogatório (PJe mídias), confessou ter presenciado o fato em análise, relatando que a apelante e o corréu Hassan Henrique Silva Carvalho foram os autores do delito, tendo apenas sido o comprador do aparelho celular roubado. Afirmou, por fim, que o corréu Hassan Henrique Silva Carvalho empregou violência para subtrair o aparelho celular da vítima. Ressalte-se que o corréu Hassan Henrique Silva Carvalho faleceu no curso do processo de origem, tendo sido extinta a sua punibilidade. Ainda, cumpre salientar que a vítima faleceu no curso do processo, conforme doc. ordem 7, f.9, não tendo sido ouvida nas fases extrajudicial e judicial. Diante disso, extrai-se dos autos que a autoria delitiva se sustenta tão somente no depoimento do corréu Airton Emerson Viana Junior, estando ausentes quaisquer outros elementos a apontarem a recorrente como autora do delito. Destaque-se que o depoimento do corréu não é capaz, por si só, de sustentar um decreto condenatório pelo crime de roubo, uma vez que esse não presta compromisso e apresentou uma versão que lhe favorecia, não sendo suficiente para comprovar que a apelante praticou o delito que lhe foi imputado. Além disso, constata-se que o militar Márcio Alves de Deus apenas relatou ter recebido a descrição dos supostos autores pela vítima, ressaltando, ainda, que o corréu Hassan Henrique Silva Carvalho era conhecido no meio policial, não tendo acrescentado nada sobre a recorrente, destacando apenas que ela estava com o corréu no momento da abordagem dos militares. Ressalte-se que a vítima não prestou declarações nas fases policial e judicial, não sendo possível que a condenação seja sustentada apenas pelo boletim de ocorrência de ordem 3, f.7/12. Portanto, de acordo com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, é necessário embasamento em prova judicial, produzida sob o crivo do contraditório, para que haja procedência da pretensão punitiva. Trata-se de determinação prevista no art. 155 do CPP, que assim dispõe: [...] Assim, tendo em vista a inexistência de elementos capazes de evidenciar, de maneira indubitável, a autoria delitiva, impõe-se a absolvição da recorrente, por insuficiência probatória. Conforme se vê, a absolvição foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, o qual destacou que a vítima não foi ouvida na fase policial e na fase judicial. Além disso, mencionou que a condenação não poderia ser fundamentada apenas no boletim de ocorrência e no depoimento judicial do corréu. Dessa maneira, não vislumbro a violação à legislação federal arguida. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal estadual demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial, nos termos do enunciado sumular 7 desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO