Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2054773/RS (2023/0057873-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LEONARDO DANIEL KUNRATH
ADVOGADOS: MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN - RS035368
MARCOS ALBERTO LINDEN - RS080340
LINDEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DIAT. ARTS. 14 E 19 DA LEI 9.393, DE 1996. ART. 10, §2º DA IN 84, DE 2001. (fl. 642) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 687/691). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando, essencialmente, que: (a) "Conforme se vê nos dispositivos acima colacionados nos Embargos de Declaração (art. 3º, § 2º da Lei nº 7.713/89 e nos arts. 8º, 14 e 19 da Lei nº 9.393/96), o valor da terra nua somente pode ser utilizado como base de cálculo para a apuração do ganho de capital do IRPF na alienação de imóvel rural caso as declarações do ITR (DIATs) tivessem sido apresentadas pelo próprio alienante, o que não é o caso dos autos" (fl. 701); (b) "a fiscalização, para fins de apuração do ganho de capital, utilizou, como custo de aquisição e como valor de alienação, os valores constantes dos documentos públicos de aquisição e de alienação, já que, consoante disposição expressa nos artigos transcritos, a utilização do VTN (Valor da Terra Nua) só pode ser utilizado se o contribuinte houver declarado esses valores nos DIATs (Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) nos anos da ocorrência da aquisição e da alienação, o que efetivamente não ocorreu" (fl. 702); (b) "a Instrução Normativa [84/2001] não inovou no mundo jurídico, apenas indicou como cumprir de ofício a lei, através de critérios impessoais e uniformes, na forma prevista pela lei, e, os critérios para o lançamento estavam delineados na lei" (fl. 702). Contrarrazões às fls. 710/714. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: O Fisco entendeu que o ganho de capital deveria ter sido apurado com base nos valores reais de aquisição e alienação, e não através da diferença do Valor da Terra Nua (VTN), uma vez que, no ano de aquisição do imóvel (2008), a DIAT não foi entregue pelo autor, mas sim pelo proprietário anterior. A respeito, transcreve-se trecho da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande/MS, ao examinar a impugnação do contribuinte (evento 1, OUT6): [...] O entendimento do Fisco tem por base o disposto no art. 10, §2º da IN SRF 84, de 2001, in verbis: [...] Ocorre que a Lei 9.393, de 1996, não exige que o DIAT tenha sido elaborado pelo próprio alienante para que a apuração do ganho de capital ocorra com base no VTN. Confira-se: [...] Nessa senda, considerando que houve a entrega do DIAT nos anos em que se deu a aquisição (2008) e a venda do imóvel (2015), agiu acertadamente o contribuinte ao apurar o ganho de capital com base no VTN indicado em tais documentos. É irrelevante o fato de a DIAT de 2008 ter sido entregue pelo proprietário anterior, e não pelo próprio autor, até mesmo porque, como bem observou o juiz da causa, (a) nem a contestação da União, nem a decisão administrativa da Receita, sugerem a existência de inexatidão ou fraude nos valores efetivamente declarados pelo antigo proprietário; (b) em se tratando de declaração relativa a um imposto real, a questão sobre quem prestou ou deveria ter prestado as informações pertinentes não assume maior relevância" (fls 645/646 - Grifo nosso) Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados quanto às demais argumentações trazidas nas razões recursais, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA