Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2080472/MG (2023/0211986-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JULIANA BENTO DE ANDRADE
ADVOGADOS: THAIS FREITAS DE OLIVEIRA - MG189377
FILIPE RODRIGUES DE SOUZA - MG194338
RECORRIDO: WANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WANDERSON MARCELLO MOREIRA DE LIMA - MG064140
ANGELIS LOPES BRISENO DE SOUZA - MG109262
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 241/242): Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA BENTO DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que revogou as medidas protetivas fixadas pelo Juízo de origem. Dos fatos Extrai-se dos autos que, em 06/10/2021, a vítima, ora recorrente, compareceu à delegacia de polícia civil especializada em violência doméstica de Belo Horizonte/MG para relatar a prática de ameaça por parte do ora recorrido. Na oportunidade, requereu a imposição de medidas protetivas de urgência. As medidas foram liminarmente concedidas. Em 04/06/2022, foram ratificadas definitivamente. Interposto recurso de apelação pela defesa, o TJ/MG, em 15/02/2023, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a preliminar e, no mérito, por maioria, deu provimento ao apelo, nos termos do acórdão de fls. 156/164. O acórdão recebeu a ementa abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – PRELIMINAR DE NULIDADE – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA –– MEDIDAS PROTETIVAS – FIXAÇÃO DEFINITIVA – ALTERAÇÃO FÁTICA – LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO – REVOGAÇÃO – 1. Inexiste ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando, após o deferimento liminar de medidas protetivas, o Juízo oportuniza ao suposto agressor manifestar-se nos autos. 2. As medidas protetivas do artigo 22 da Lei nº 11.340/06 têm natureza cautelar e possuem as características de urgência e preventividade, visando atender temporariamente a necessidade de segurança da vítima e o interesse processual. 3. As medidas protetivas de urgência têm caráter inibitório, e gozam de autonomia, mostrando-se prescindível a propositura de ação principal 4. Transcorrido considerável lapso temporal desde a imposição das medidas protetivas, e alterada a situação fática, sem novas evidências de violência e grave ameaça atual ou iminente, razoável sejam elas revogadas. V. V. (Desembargadora Karin Emmerich) - Devem ser mantidas as medidas protetivas de urgência, deferidas no âmbito da Lei 11.340/06, enquanto persistirem os motivos que lhe deram causa, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Em seguida, a defesa da vítima interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ''a' do permissivo constitucional alegando violação ao art. 19 e 22, inciso III, alíneas a e b, da Lei 11.340/2006 alegando ser desnecessário apresentar fatos novos para a extensão de medidas protetivas (e-STJ fls. 179/189). Parecer do MP/MG pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 212/213). O recurso foi admitido, nos termos da decisão de fls. 217/219. Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Com relação ao pleito de prorrogação das medidas protetivas, constata-se que a Corte de origem entendeu que (e-STJ fls. 155/164): Sabe-se que a Lei Maria da Penha foi editada visando proteger não apenas a incolumidade física e a saúde da mulher/vítima (coibir a violência doméstica), como também tutelar a paz, a tranquilidade e a harmonia dentro do âmbito familiar. Assim, em razão de seu caráter protetivo, em certos casos, devem ser decretadas medidas protetivas antes ou mesmo durante o curso de processo penal – instaurada para apurar o suposto crime praticado – a fim de se evitar maiores danos à vítima e à família. E, também, para evitar que os interesses das investigações ou da instrução criminal sejam prejudicados. No caso em exame, a ofendida requereu medidas protetivas em 06/10/2021, oportunidade em que noticiou a suposta ameaça praticada pelo réu. Diante da informação de que o ora recorrente estava importunando a ofendida, ameaçando-a, o d. Juiz de origem impôs medidas protetivas de urgência em favor da vítima, em 07/10/2021 (fls. 14/15-v). E, recentemente, em 04/06/2022, o d. Juízo tornou as medidas definitivas. Conquanto o transcurso do lapso temporal não seja óbice para a manutenção das medidas protetivas, tal circunstância deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos. As informações constantes nos autos, notadamente o decurso de lapso temporal razoável entre a data de concessão liminar das medidas protetivas (01/10/2021) até a presente data, sem qualquer notícia acerca de apuração de fato envolvendo situação de violência entre as partes, indicam que a situação de risco relatada pela apelada não se mostra mais presente no momento. Com efeito, as medidas protetivas devem ter sua imprescindibilidade e contemporaneidade demonstradas, pois só assim estará resguardado o caráter urgente e emergencial para atender aos fins pretendidos pela Lei Maria da Penha e maximizar a proteção almejada pela parte vulnerável. Nesse sentido colhem-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal: [...] Nesse contexto, não se encontram presentes elementos suficientes que demonstrem que a situação de violência persiste a ponto de justificar a manutenção das medidas protetivas em desfavor do apelante. Em acréscimo, não há óbice para a ofendida, em face de nova conduta que possa caracterizar violência doméstica por parte do recorrente, pleiteie novamente a aplicação de medidas protetivas de urgência. Conclui-se, nesse prumo, que as medidas protetivas de urgência, por sua própria natureza, pressupõem situação de conhecimento imediato, risco atual ou iminente agressão. No caso, inexistindo elementos para aferir a atualidade desta urgência, deve, ser revogadas as medidas anteriormente determinadas. Como se pode observar, o Tribunal de Justiça consignou que "o decurso de lapso temporal razoável entre a data de concessão liminar das medidas protetivas (01/10/2021) até a presente data, sem qualquer notícia acerca de apuração de fato envolvendo situação de violência entre as partes, indicam que a situação de risco relatada pela apelada não se mostra mais presente no momento" (e-STJ fl. 159). Sobre o tema, esta Corte possui o entendimento de que "não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial" (HC n. 605.113/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). No mesmo caminhar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA SEM QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA VÍTIMA. OITIVA FRUSTRADA. MEDIDAS PROTETIVAS QUE PERDURARAM POR QUASE DOIS ANOS SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDAS REVOGADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM 30 DE JUNHO DE 2023, OU SEJA, A MAIS DE 1 ANO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante, buscando a reforma de acórdão que negou provimento à apelação do Ministério Público. A apelação objetivava o restabelecimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, que haviam sido revogadas em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos e de elementos concretos de risco à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é imprescindível a oitiva prévia da vítima antes da revogação de medidas protetivas de urgência; e (ii) avaliar se a decisão que revogou as medidas protetivas observou corretamente os requisitos legais e fáticos para tal revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas de urgência têm caráter acautelatório, devendo perdurar enquanto subsistir o risco à integridade da vítima, conforme o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha. 4. A jurisprudência do STJ indica a necessidade de oitiva prévia da vítima para avaliar a persistência do risco antes da revogação das medidas protetivas, mas tal requisito pode ser flexibilizado quando, frustrada a tentativa de localização da vítima, não houver indícios de risco iminente. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram a ausência de fatos contemporâneos, o lapso temporal de quase dois anos sem descumprimento das medidas impostas e a falta de risco atual à vítima, além de ter sido frustrada a tentativa de localização da ofendida. 6. Não se verificou ofensa ao art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei Maria da Penha, uma vez que a revogação das medidas foi fundamentada em análise concreta dos fatos e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.649.648/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. PLEITO DE RESTAURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem feição de tutela inibitória e reintegratória, conteúdo satisfativo e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Entretanto, também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir a pretensão punitiva do Estado. 2. No presente caso, as instâncias ordinárias mantiveram as demais medidas protetivas já estabelecidas em favor da vítima, mas concluíram ser desproporcional a conservação da tornozeleira eletrônica, sobretudo porque transcorreram 10 meses de uso do artefato sem nenhum registro de descumprimento e "o atual receio da ofendida gira em torno de suposta negativa do requerido em assinar anulação de divórcio, não tendo relação com algum comportamento desarmonioso que indicasse efetivo descumprimento das condições proibitivas decorrentes das MPUs" (fl. 385). Assim, uma vez que o afastamento da medida protetiva mais gravosa ao insurgente se deu com base em elementos fáticos do processo, entender pela necessidade de conservação do monitoramento eletrônico demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.300.078/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS PELO TRIBUNAL A QUO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. I. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais. II. No caso, contudo, as medidas protetivas foram deferidas em 2012, consignando o acórdão recorrido que inexistem motivos para justificar a manutenção por quase 7 (sete) anos. III. A análise sobre a suposta necessidade de restabelecer as medidas revogadas pelo Tribunal a quo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.783.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.) O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Casa e rever as conclusões alcançadas pela instância de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Destaco, por oportuno, que novas medidas protetivas podem ser impostas a qualquer tempo, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO