Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2482231/MG (2023/0364810-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS FERNANDES SANTOS DOS REIS
ADVOGADO: DAVIDSON PEIXOTO OLIVEIRA - DEFENSOR DATIVO - MG184916
AGRAVADO: SARA INGRID DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO VICTOR TEIXEIRA EVANGELISTA - MG144760
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0582.19.000904-0/001. Consta dos autos que o agravante não obteve sucesso em sua pretensão de condenação dos agravados, Sara Ingrid dos Santos, Paulo Henrique da Silva e Marcos Fernandes Santos dos Reis, pela prática do delito disposto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido absolvidos em primeiro grau. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Ministério Público, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 494): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PROCEDIMENTO DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - IMPRESCINDIBILIDADE NA HIPÓTESE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - “IN DUBIO PRO REO” - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. Embora não seja mera recomendação, o procedimento do ad. 226 do CPP é necessário quando há dúvida na identificação do suposto autor do crime. Impossível a condenação do agente se não há provas judiciais aptas a demonstrar, com segurança, a prática da conduta delitiva narrada na inicial acusatória, razão pela qual deve prevalecer o princípio do "in dubio pro reo". O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância. O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 531/538). Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Parquet alegou violação aos arts. 157, § 2º, II, do CP, e 226, caput, do Código de Processo Penal. Afirmou que a decisão de absolvição se baseou na fragilidade da identificação dos recorridos, apesar de as vítimas terem reconhecido os recorridos como autores dos fatos. Requereu, assim, a condenação deles. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual alega o agravante não incidir o óbice elencado, destacando que a análise do recurso especial demanda apenas revaloração dos fatos delineados no acórdão (e-STJ fls. 579/585). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 612/617). É o relatório. Decido. Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial O Tribunal de origem, ao negar provimento a apelação ministerial, consignou que (e-STJ fls. 505/507, grifei): Como bem registrou o sentenciante, a materialidade do crime está comprovada, contudo, a autoria não está suficientemente demonstrada. O auto de corpo de delito de fls. 67-68 ratifica a versão do ofendido Ademar, que relatou em juízo que foi agredido com uma "paulada" nas costas. As vítimas informaram que tiveram os bens subtraídos, contudo, os agentes usavam máscaras e o local estava escuro. Os ofendidos concluíram que os apelados eram os autores do delito somente pelas suas características físicas e pelos seus olhos. A fragilidade na identificação dos recorridos na hipótese em tela, torna recomendável a adoção do procedimento de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 CPP, que, apesar de possível na hipótese em tela, não foi realizado pela Polícia Civil, consoante entendeu o Juiz "a quo". Embora o referido dispositivo não veicule meras recomendações, de fato, é imperiosa a observância de suas disposições quando há dúvida na identificação dos supostos autores do crime. É inviável a presunção de autoria, tão somente, pela indicação dos ofendidos de que os agentes apresentam características físicas e olhos semelhantes aos dos recorridos, os quais foram presos na vizinhança e não estavam na posse de nenhum dos bens subtraídos. Ressalte-se que o sistema processual penal vigente, que é eminentemente acusatório, não admite a formação da convicção do juízo apenas em elementos colhidos na fase policial, por se tratar de momento em que não há observância obrigatória dos princípios norteadores do devido processo legal. Com efeito, toda e qualquer condenação criminal deve ser embasada em provas produzidas em contraditório judicial, com a observância da ampla defesa, e que sejam concretas e suficientemente seguras a respeito da ocorrência dos fatos e da autoria. Para que sustente um decreto condenatório a prova deve ser clara, positiva e indiscutível em apontar a autoria do crime, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza. [...] Ora, considerando que o processo penal é o instrumento para dedução da pretensão punitiva estatal e que essa, por sua vez, repercute de forma intensa e gravosa na liberdade individual, bem jurídico fundamental, impõe-se a observância de garantias processuais para o atingimento desse desiderato. Dentre elas, sobreleva-se o ônus probatório da acusação, materializado no brocardo "in dubio pro reo", e que significa a necessidade de efetiva comprovação do fato narrado na exordial a fim de justificar a condenação. Nesse sentido, não bastam meros indícios e ilações, mas exige-se do órgão acusatório a apresentação de provas para além do "standard" da dúvida razoável. [...] No caso vertente, o que há são apenas suspeitas, probabilidades e presunções de que os recorridos teriam praticado o delito do no art. 157, § 2º, II, do CP. Todavia, tais elementos não foram confirmados pela prova coligida aos autos. Sendo assim, na ausência de provas acerca da autoria delitiva, deve ser rejeitada a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público, com fulcro no princípio do 'in dubio pra reo". Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que a absolvição deveria ser mantida, apontando que são frágeis os elementos probatórios dos autos e que "é inviável a presunção de autoria, tão somente, pela indicação dos ofendidos de que os agentes apresentam características físicas e olhos semelhantes aos dos recorridos, os quais foram presos na vizinhança e não estavam na posse de nenhum dos bens subtraídos". Dessa maneira, entendo que o acórdão foi devidamente fundamentado, não havendo qualquer violação a legislação federal. De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO