Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179228/RJ (2024/0407807-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CLAUDIO SOUZA SARAIVA
ADVOGADO: EMILY MATOS DE MOURA MAROTTA - MG174025
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: IRENE NASCIMENTO INTROVIGNE
CORRÉU: ROMULO COSME ELIZIARIO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO SOUZA SARAIVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0500130-97.2015.4.02.5113/RJ). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 734/743, in verbis: 1. Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO SOUZA SARAIVA com fulcro no art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento às apelações defensivas e manteve a condenação do recorrente e do corréu pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP. 2. Eis a ementa do v. acórdão regional: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DECLARAÇÃO FALSA DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MATERIALIDADE INCONTESTE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE FUNDAMENTADA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A materialidade da conduta de obter para si vantagem ilícita mediante fraude, em relação a todos os réus, restou sobejamente demonstrada através das seguintes provas coligidas nos autos, assim como a autoria e o dolo também foram sobejamente demonstrados, na medida em que a conduta dos réus fez com que fosse obtido benefício previdenciário de forma fraudulenta, durante o período compreendido entre 28.10.2013 e 02.12.2014. 2. Não há como negar a autoria, ainda que não tivesse sido realizado o núcleo do tipo penal, se o autor dispunha do domínio final do fato, vale dizer, da disponibilidade da decisão sobre a consumação ou a desistência do cometimento do ilícito. 3. No caso, uma vez demonstrado que, sem a inclusão indevida de declaração falsa de período de contribuição como contribuinte individual, a ré não teria tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário, claro está que praticou o tipo penal imputado, ainda que tenha contado com a ajuda de terceiro. 4. O contexto fático apresentado não permite conferir qualquer crédito às alegações da recorrente, posto que conduz à conclusão inegável de que gozava de plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e tinha consciência da fraude na concessão de seu benefício em detrimento da autarquia previdenciária, tanto que confirmou que nunca trabalhou na empresa em questão e que sabia que não possuía o tempo necessário para se aposentar. 5. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Ao contrário do alegado, o Juízo a quo expôs de forma clara e justificada as razões e fundamentos de seu convencimento para condenar o réu, atendendo a todos os pressupostos determinados em lei, quais sejam relatório, fundamentação e dispositivo. 6. O dolo, no delito de estelionato, é específico, consubstanciado na vontade livre e consciente do agente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. Desse modo, cai por terra a alegação de ausência de dolo, porquanto não há como duvidar de que o réu teve a intenção de obter para si e para outrem vantagem patrimonial ilícita em detrimento do INSS, à medida em que, além de ter orquestrado toda documentação para que Irene recebesse o benefício fraudulento, recebeu um valor exorbitante como vantagem patrimonial. 7. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do estelionato previdenciário foi suficientemente fundamentada, baseada em dados concretos, não inerentes a elementar do tipo penal. 8. É incabível a redução da pena de multa, eis que, na fixação da quantidade e dos valores de diasmulta, aplicou-se o critério trifásico, nos termos do art. 68, do CP, conjugado à situação econômica do réu. 9. Apelações improvidas. (fls. 664/665 e-STJ) 3. Em suas razões, alega o recorrente que o aresto hostilizado, ao manter a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal de estelionato, incorreu em bis in idem e contrariou o disposto no art. 59, caput, do CP, além de inobservar o princípio da individualização da pena ao exasperar a basilar em relação às circunstâncias do crime. 4. Contrarrazões às fls. 689/698 e-STJ. 5. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 726 e-STJ. 6. É o relatório. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Como visto no relatório, em suas razões recursais, a defesa afirma que a majoração da basilar ocorreu "sem a devida análise das particularidades do recorrente e de sua conduta" (e-STJ fl. 682), afirmando a inidoneidade de se valorar o ardil para o desabono à culpabilidade, o que demonstra bis in idem com elementar do próprio delito. Sobre a culpabilidade, assim se manifestou a Corte regional (e-STJ fl. 660, grifei): Analisando a sentença, observa-se que o Juízo, na primeira fase, valorou a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime em desfavor do Apelante. Quanto à culpabilidade, assim declarou o juízo: Na primeira fase, na análise da primeira circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, a saber a CULPABILIDADE, momento em que se atenta ao preceito segundo o qual os agentes culpáveis que agiram de modo mais reprovável devem suportar penas mais elevadas, há de ser pontuado que o réu em comento, inclusive formado em curso superior, se especializou na prática de crimes previdenciários, bem como que os praticava há mais de uma década, com enorme prejuízo ao erário. Assim, o juízo de censura que deve recair sobre sua conduta há de ser sopesado em seu extremo desfavor, pelo que, em razão dessa circunstância, ponderando que a fixação da pena base não está adstrita a critérios puramente matemáticos, entendo in casu que essa circunstância por si só se afigura suficiente e relevante para ser considerada em maior peso, a fim de elevar a pena base em 2 (dois) anos de reclusão, ao que se chega ao patamar de 3 (três) anos de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias multa. Tal fato corrobora o entendimento recente do STJ nos processos de estelionato contra o INSS: “Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois sendo a referida circunstância judicial definida como o grau de reprovação social da conduta, o fato de o agravante exercer papel de relevância na atividade criminosa, além de possuir elevado grau de instrução, apontam para maior reprovabilidade da conduta. (...) (AgRg no AREsp n. 1.362.189/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2019).” Com relação à alegação da defesa que o réu foi condenado com base em uma inexistente profissão de contador, tem-se que, em seu interrogatório policial, foi qualificado tendo como profissão técnico contábil, possuindo como instrução, obviamente, terceiro grau completo (evento 1, OUT1- pag. 23). O apelante Cláudio Souza era, à época dos fatos, técnico contábil, com curso superior completo, logo, pressupõe um elevado nível de conhecimento de contabilidade, inclusive para emitir guias GFIP. Há, na hipótese, uma situação peculiar que caracteriza uma maior reprovabilidade da conduta do que a que normalmente decorre da prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal. Ademais, descreveu o apelante que além de ser técnico contábil, possui a empresa Saraiva e Barros Prestação de Serviços Ltda Me, exercendo efetivamente a função de empresário e ratifica tal status quando outorga a procuração à Dra. EMILY MATOS DE MOURA MAROTTA, quando descreve a profissão “empresário”. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, das circunstâncias do estelionato previdenciário e de suas consequências foi justificada de forma concreta, com lastro em dados não inerentes à estrutura do tipo penal. Portanto, a valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida. A defesa assevera que "o Tribunal incorreu em bis in idem ao valorar negativamente a culpabilidade do recorrente com base em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal do estelionato, como o ardil, ou seja, o meio fraudulento empregado para enganar a vítima" (e-STJ fl. 677). Assim, sustenta que "não é possível que o juiz exaspere a pena do autor de um estelionato sob o argumento de que sua conduta foi ardilosa, pois o ardil é figura inseparável do estelionato, uma característica elementar deste crime" (e-STJ fl. 681). Inicialmente, a tese de bis in idem na negativação da culpabilidade não foi alvo de debate pela Corte regional, de modo que tal matéria carece de prequestionamento, razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Da leitura dos trechos acima, vê-se que o Tribunal a quo não valorou o ardil para a negativação da culpabilidade, mas sim o fato de que o réu se utilizou de seu conhecimento de contabilidade para a execução das condutas delitivas. Ao se insurgir contra a suposta negativação da culpabilidade por fundamento não utilizado pelo acórdão recorrido (ardil empregado na conduta), a defesa aduz situação que não condiz com o que, de fato, foi considerado pelo acórdão recorrido, evidenciando que suas alegações não coincidem com a realidade dos autos, em que a negativa da culpabilidade se deu em razão de ter a reprovabilidade da conduta se mostrado maior porque o réu usou de seus conhecimentos técnicos e profissionais (empresário com formação em técnico contábil/contabilidade) para praticar os estelionatos previdenciários. A tese defensiva não corresponde à realidade dos autos, porquanto o fundamento impugnado – cometimento de estelionato mediante ardil – não foi o fundamento adotado para o demérito ao vetor contra o qual se insurge a defesa. Tal circunstância demonstra que as razões recursais estão desassociadas da realidade dos autos, o que embaraça a compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Logo, por estarem as razões recursais dissociadas do que efetivamente se mostra dos elementos valorados pelo acórdão, o caso é de incidência da Súmula n. 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso especial, porquanto: "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia." (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifei.) A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega nulidade da sentença por ausência de menção à dosimetria e à intimação do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção à dosimetria na sentença e a intimação do réu em audiência configuram nulidade processual. 3. A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso de apelação interposto após a intimação do réu e de seu procurador em audiência. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à nulidade da sentença por falta de menção à dosimetria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo para interposição de recursos, conforme entendimento consolidado do STJ e a Súmula 710 do STF. 6. As razões recursais apresentadas pela parte agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A intimação do réu e de seu procurador em audiência é suficiente para dar início ao prazo recursal. 3. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido não são conhecidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, I; Súmula 282/STF;Súmula 356/STF; Súmula 284/STF; Súmula 710/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1721960/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.087.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.753.137/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.) RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota entendimento contrário à pretensão da parte. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária, de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso, proceder ao lançamento com base na legislação vigente. 4. O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF). 6. Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado (desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (REsp n. 1.855.157/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei.) Como consequência, ao se limitar a combater o uso do ardil afirmando que a Corte regional laborou em erro ao valorar tal elemento para a negativação da culpabilidade, a defesa deixou de impugnar o efetivo fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, suficiente por si só a manter o entendimento do acórdão recorrido, de que a culpabilidade do réu é maior porque ultrapassou o normal ao delito de estelionato por se valer de seu "elevado nível de conhecimento de contabilidade, inclusive para emitir guias GFIP" (e-STJ fl. 660), o que atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, conforme se extrai dos seguintes julgados, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVO SEM FORÇA NORMATIVA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A ausência de impugnação nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.916.058/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO OFICIAL MEDIANTE FRAUDE. ARTIGO 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. ART. 1º, § 3º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No que diz respeito, à alegada ofensa ao art. 71 do CP, ao argumento de que os processos deveriam ter sido reunidos, em razão da configuração de continuidade delitiva, verifica-se que não é possível conhecer da alegação do recorrente, uma vez que subsistem fundamentos autônomos inatacados, consistentes no fato de não haver conexão instrumental entre os processos bem como na possibilidade de reconhecimento da continuidade pelo Juízo das Execuções. Nesse contexto, não tendo o recorrente impugnado o fato de não haver conexão instrumental entre os processos nem a possibilidade de reconhecimento da continuidade pelo Juízo das Execuções, fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, tem-se que o recurso atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.879.331/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) A propósito da possibilidade de majorar a basilar em razão de o réu se valer de seus conhecimentos técnicos e profissionais para a prática das condutas delitivas, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. 2. O fato de o agente utilizar-se da confiança nele depositada pelos clientes de instituição financeira para alcançar a subtração de valores caracteriza a qualificadora do abuso de confiança, de modo que o seu afastamento exigiria reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A forma como a Recorrente selecionava suas vítimas revela a elevada intensidade do dolo criminoso e possibilita a valoração negativa da culpabilidade. Além disso, o modus operandi dos crimes, no qual foram empregados seus conhecimentos profissionais, denota a maior gravidade das circunstâncias do delito. Por fim, o montante milionário subtraído ultrapassa aquele presente nos delitos de furto em geral, o que viabiliza a valoração negativa das suas consequências. 4. Não há falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a Recorrente não admitiu a prática delitiva em nenhum momento do inquérito ou da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.896.511/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE MAJORADA. CULPABILIDADE ELEVADA. CONHECIMENTO TÉCNICO. FUNDAMENTO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A pretensão de reduzir a pena-base pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade calcada em dado concreto, consistente no conhecimento técnico do réu na área de contabilidade, demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.557.568/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.) HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS. INQUÉRITOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. EXECUÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DA FORMA INTERMEDIÁRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não é possível contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial socorrendo-se do uso do habeas corpus. 4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ). 5. Tendo o acusado instrução universitária e sendo advogado militante, com muito mais vigor deveria respeitar o ordenamento jurídico e proceder com ética no exercício da advocacia, de sorte que se releva de todo reprovável o fato de, na qualidade de patrono, ter-se utilizado de prestígio político e de conhecimentos técnico-jurídicos para obter vantagens ilícitas, em detrimento de diversos trabalhadores idosos e humildes, causando prejuízos à Previdência Social, inclusive orientando-os a mentir aos policiais federais, mostrando-se justificada, portanto, a valoração negativa da culpabilidade. 6. Embora tecnicamente primário ao tempo do delito ora analisado e apesar de ter sido definitivamente condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, verifica-se que o estabelecimento do regime intermediário para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, haja vista a negatividade de circunstância judicial (culpabilidade), tanto que a pena-base do paciente restou fixada acima do mínimo legalmente previsto. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 94 dias-multa. (HC n. 231.672/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.) A despeito das deficiências das razões recursais acima descritas, ressalto que as circunstâncias do delito, não impugnadas no presente apelo, também não foram negativadas mediante valoração do ardil, tendo o acórdão recorrido ressaltado que "a prática delitiva envolveu múltiplas fraudes de documentos públicos" e que o recorrente se utilizou "da empresa em que é sócio, para realizar a inclusão extemporânea no sistema da previdência social das RPAs fraudulentas", demonstrando "um excesso da conduta do que é considerado normal para o crime de estelionato contra a Previdência Social. Não houve, por parte do apelante, uma simples falsificação de documentos, mas sim uma violação dos sistemas da autarquia previdenciária quando da inserção extemporânea, sem ocorrer bis in idem pela valoração negativa" (e-STJ fl. 661). Tais elementos, aptos para a negativação das circunstâncias do delito, não foram impugnados pela defesa, atraindo a Súmula n. 284/STF. Diante dessas premissas, não há que se conhecer do pleito de redução da basilar, por não se vislumbrar, como alega a defesa, que "a pena-base foi majorada com base em circunstâncias genéricas, sem a devida individualização e fundamentação concreta, em violação ao princípio constitucional da personalidade da pena" (e-STJ fl. 677). Este o quadro, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO