Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2520113/PR (2023/0444505-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: EMELEN KAMILA VENSOLOSKI
AGRAVANTE: FABIO FERNANDO VEIGA
ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA - PR074215
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: GILMAR DA ROSA LEAL
CORRÉU: LEANDRO DA ROSA LEAL
CORRÉU: VANDERLEIA DOS SANTOS EINSWELER
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMELEN KAMILA VENSOLOSKI e FABIO FERNANDO VEIGA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial. Consta nos autos que os agravante foram condenados à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 874 dias-multa, pela prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O TJPR negou provimento ao recurso interposto pela Defesa da agravante. A Defesa interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que alega violação aos artigos 386, inciso VII, 155 e 202, todos do CPP, pois afirma fragilidade das provas, dado que a condenação foi lastreada unicamente no depoimento dos policiais. O recurso foi inadmitido na origem, em virtude da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Sobreveio agravo em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares em questão e requerendo o provimento do apelo especial. O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo, para não se conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. O presente agravo impugna especificamente a fundamentação da decisão agravada, de modo que, estando satisfeitos os demais requisitos, merece ser conhecido, a fim de permitir a análise do recurso especial. O recurso especial não deve prosperar. Em relação à alegação de ausência de provas para condenação, o Tribunal de origem asseverou que: Ao revés do que sustentado pela defesa, ficou suficientemente demonstrado que os três denunciados estavam envolvidos na prática da narcotraficância, não sendo crível que o trio não possuía conhecimento sobre o crime cometido por e VANDERLEIA (3) GILMAR (4). Conforme relatado pelos policiais militares, a ré, ao ser abordada, VANDERLEIA (3) admitiu que o veículo ‘Focus’ estava atuando como ‘batedor’. Além disso, não parece e razoável que EMELEN (1), FABIO (2) LEANDRO (5) – este último irmão de GILMAR (4) – não soubessem que GILMAR e estavam transportando tamanha VANDERLEIA (3) quantidade de droga. A tese apresentada pela defesa, de que os três recorrentes estavam viajando a rumo a São Paulo e desviaram da rota até Pinhão para entregar um documento e ajudar a GILMAR (4) abastecer o automóvel em ‘pane seca’, não é minimamente crível. Isso porque seria ilógico que desviassem do trajeto cerca de 100 km (cem quilômetros) apenas para buscar gasolina e um documento de, que poderia perfeitamente ter GILMAR (4) encontrado outros meios de abastecer o veículo e apanhar, por conta própria, a mochila com o documento esquecido em um restaurante. Além disso, a tamanha coincidência de ambos os automóveis possuírem o mesmo rádio comunicador, da mesma marca, não deixa dúvidas de que os objetos serviram para a comunicação sobre o transporte das drogas, sobretudo porque a carga conduzida era de significativo valor [ ].197kg (cento e noventa e sete quilogramas) e Ora, acaso os apelantes EMELEN (1), FABIO (2) LEANDRO (5) não tivessem envolvimento com o delito, por certo que não dialogariam por meio do rádio comunicador, mas, sim, por mensagens trocadas via aparelho celular, e mostrariam as cópias da conversa na qual solicita os favores de buscar um documento e levar o galão de gasolina. GILMAR (4) Some-se tudo isso ao fato de que é irmão de e que os policiais LEANDRO (5) GILMAR (4) afirmaram, em audiência, que no momento da abordagem os acusados apresentaram versões completamente desconexas entre si, o que reforça a conclusão de que EMELEN (1), FABIO estavam atuando como ‘batedores’ do veículo que continha(2) e LEANDRO (5) entorpecentes. Cogente destacar a coesão, riqueza de detalhes e harmonia nos testemunhos prestados pelos agentes públicos. Acrescente-se a isso, não haver qualquer razão para desacreditar tais depoimentos, sendo meios de prova idôneos e de relevante valor, sobretudo quando harmônicos com as demais provas coligidas ao caderno processual. Da análise dos fatos, verifica-se que a condenação se lastreou em acervo probatório firme e coerente. Portanto, a pretensão pressupõe o revolvimento de fatos e provas, a fim de modificar o cenário fático apurado pelo Tribunal de origem, o que não se admite na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO