Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2419705/SP (2023/0266572-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARFIZA MAITTO MARTINS
OUTRO NOME: MARFISA MAITTO MARTINS
ADVOGADO: IVAN RAFAEL BUENO - SP232412
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARFISA MAITTO MARTINS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 356): “Apelação. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Preliminar de nulidade. Inocorrência. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Culpa demonstrada. Pena e regime bem aplicados e fundamentados. Redução do prazo de suspensão da habilitação. Recurso parcialmente provido.” Em suas razões recursais (fls. 369), a parte recorrente aponta violação do art. 564, inc. V, do CPP. Aduz para tanto, em concisa síntese, que a sentença seria carente de fundamentação, não sendo apta a sustentar a condenação. Com contrarrazões (fls. 383), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 392), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 395). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 421). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, o recurso especial não comporta provimento. De fato, não há que se falar em sentença carente de fundamentação. Ao analisar o pronunciamento judicial de fls. 294, observo que, embora sucinta, a sentença condenatória apresenta todos os requisitos exigidos pelo art. 381 do Código Processual Penal: os nomes das partes, a exposição sucinta da acusação e da defesa, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamente, a indicação dos artigos de lei aplicados, o dispositivo, assim como a data e a assinatura do juiz. É claramente possível compreender, através da sua leitura, ter a recorrente causado acidente de trânsito ao abrir a porta do carro sem observar que a vítima trafegava de bicicleta, ocasionando o óbito desta; há, ainda, menção aos laudos que constatam a materialidade do delito, aos testemunham que configuram a autoria delitiva, assim como à perícia técnica realizada no veículo da recorrente, a qual constatou marcas condizentes com as de guidão de uma bicicleta. Encontra-se devidamente fundamentada, ainda, a dosimetria da pena. Logo, não é porque a sentença é concisa que pode ser rotulada como inepta. Neste sentido: “2. A sentença que apresenta fundamentação sucinta não pode ser acoimada de carente de fundamentação. No caso dos autos, após trazer toda a denúncia com descrição dos fatos, na sentença constou o acolhimento da tese acusatória, inexistindo dúvida sobre o que foi considerado para autoria e a materialidade. Assim, sequer houve prejuízo para a defesa que pode refutar os fundamentos da condenação em recurso de apelação e ver novamente analisada a questão da autoria e da materialidade.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.040.819/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) “- Não há nulidade na sentença condenatória que, apesar de sucinta, examinou todas as teses defensivas, concluindo, de forma fundamentada, pela culpabilidade dos pacientes, amparada nas provas colhidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, proferida nos exatos termos do art. 381 do CPP e 93, IX, da CF.” (HC n. 230.653/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/se), Quinta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 8/5/2013.) Portanto, impossível aceder com a recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO